01/09/2026
O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que a responsabilidade civil objetiva não afasta a análise das circunstâncias concretas do acidente e das excludentes de responsabilidade.
No processo TST-RR-10107-76.2017.5.03.0074, a 5ª Turma deu provimento ao recurso da empresa para afastar as indenizações por danos morais e materiais impostas após a morte de um vendedor externo em acidente rodoviário.
Embora o TST reconheça que a atividade de tráfego rodoviário contínuo envolve risco acentuado e atraia a responsabilidade objetiva, a decisão destacou que a culpa exclusiva da vítima constitui fator excludente da responsabilidade objetiva e rompe o nexo de causalidade.
O entendimento reforça que a responsabilidade objetiva não se confunde com risco integral e que a caracterização de atividade de risco não elimina as excludentes de responsabilidade.
Leia o artigo completo de autoria de Adriana Mallmann Vilalva.
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