05/01/2021
Se a apólice do seguro de vida não indica beneficiário para indenização, é perfeitamente cabível que os
herdeiros do segurado recebam metade do valor pago, mesmo que não exista previsão contratual para tanto.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por um filho de pai falecido que pleiteava receber parte dos valores do seguro de vida. No caso, o contrato não indicava beneficiários e continha cláusula indicando que, na ausência dessa indicação, o prêmio será pago ao cônjuge do segurado. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino aplicou ao caso o artigo 972 do Código Civil, segundo o qual, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Esse entendimento á pacífico no colegiado e já gerou interpretação extensiva para admitir a divisão do prêmio do seguro entre cônjuge separada de fato e companheira em união estável. Isso porque o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente busca amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais queridas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente. “Na ausência de indicação na apólice, transportando o entendimento firmando no referido julgado para os autos, verifica-se que é perfeitamente cabível o deferimento ao herdeiro do segurado ainda que não exista previsão contratual”, concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Fonte: CONJUR