Escritório de Advocacia

Escritório de Advocacia Atuante na área civil, trabalhista, família, indenizações, pós graduada em Processo Civil, pela LFG-Anhanguera em 2017;Formada pela UNISANTOS-2007;

13/08/2022

Notícia boa para quem tem dívidas com a Receita Federal. A partir de 1º de setembro, os contribuintes poderão renegociar os débitos com até 70% de desconto. A Receita Federal publicou nesta sexta-feira (12) a portaria que aumentará os benefícios para quem quiser parcelar até R$ 1,4 trilhão...

11/08/2022
20/07/2022

No caso julgado, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre uma fração de vários imóveis.

Ela se casou em 1970 e se divorciou em 1983, mas não fez a divisão dos bens com o ex-marido. Por estar na posse exclusiva dos imóveis há mais de 23 anos, sem oposição dele, ela ajuizou ação objetivando a usucapião extraordinária.

A Terceira Turma do STJ entendeu que o condômino que exerce a posse do imóvel sem nenhuma oposição dos demais coproprietários tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio.

Entenda o caso: kli.cx/h5iq

Ilustração de mulher deitada em sofá, dentro de casa, e o texto "DONA E PROPRIETÁRIA - Ex-mulher pode pedir usucapião se tiver posse do imóvel sem oposição do ex-marido coproprietário"

18/07/2022

A Quarta Turma do STJ negou a uma consumidora pedido de redução proporcional das mensalidades escolares e de devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19.

Para o relator do caso, é importante serem estabelecidos critérios objetivos e seguros para a revisão dos contratos em razão da pandemia, pois essa não é uma "decorrência lógica e automática". Deve-se levar em conta a natureza do contrato e a conduta das partes envolvidas, sobretudo porque o fato superveniente foi um caso fortuito externo.

Saiba mais: http://kli.cx/h4qc

Ilustração de telas virtuais com aluno e professor em aula remota e o texto "AULAS NA PANDEMIA - Revisão de mensalidades por fato superveniente depende do caso"

15/07/2022

A Terceira Turma do STJ decidiu que uma vendedora de ingressos tem a obrigação de indenizar uma família de Belo Horizonte que comprou bilhetes para um evento no Rio de Janeiro e só ficou sabendo do cancelamento depois de viajar à cidade.

Para o colegiado, os integrantes da cadeia de consumo – incluindo-se a vendedora de ingressos, que recorreu ao STJ – são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o fato se deveu à culpa exclusiva de um deles. Saiba mais http://kli.cx/h4qq

Ilustração de família com expressão facial de frustração e o texto "EVENTO CANCELADO Vendedora de ingressos responde solidariamente por danos causados ao consumidor"

12/07/2022

O fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.

É entendimento do STJ o direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial. Aliado a isso, o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.

Saiba mais sobre a decisão da Terceira Turma do STJ: http://kli.cx/h3cf

Ilustração de pessoas fechando negócio em frente a uma casa e o texto "IMÓVEL DO CASAL - Ex-companheiro pode vender o bem comum mesmo que o outro more nele com os filhos"

23/06/2022

A Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que o valor existente em previdência complementar aberta (modalidades PGBL e VGBL) deve ser partilhado na separação do casal.

Para a relatora do caso, os planos de previdência privada aberta têm ampla flexibilidade do investidor e não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada, que são impedimentos à partilha.

Em fevereiro deste ano, a Quarta Turma havia adotado posição no mesmo sentido. Saiba mais: http://kli.cx/gypu

ilustração de uma mulher e um homem segurando moedas e entre eles um porquinho rosa. Acima o texto: "SEPARAÇÃO DO CASAL. Valor de previdência privada aberta deve ser dividido".

15/06/2022

A partir de agora, quem trabalha como Microempreendedor Individual (MEI) e sonha em ter um carro, pode adquirir o bem com um desconto de até 30%. A redução do valor se dá pela isenção do ICMS, oferecida pela venda direta. Isso garante um preço de venda mais barato em um veículo novinho. O ab...

25/05/2022

Para a Quarta Turma do STJ, é impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial e que sua oferta em garantia nesse tipo de contrato não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

O relator do caso explicou que essa impenhorabilidade protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção. Saiba mais http://kli.cx/gs9i

Ilustração de casa com o seguinte texto sob o telhado "BEM DE FAMÍLIA oferecido como caução em contrato de locação comercial não pode ser penhorado"

20/05/2022

A Primeira Turma do STJ entendeu que, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, o cônjuge e os filhos menores da vítima têm direito a indenização, pois a sua dependência econômica é presumida.

A decisão teve origem em ação de indenização ajuizada por uma viúva e seu filho menor depois que o caminhão dirigido pela vítima caiu em uma cratera de 15 metros de profundidade, cheia de água e não sinalizada, em uma rodovia estadual.

Saiba mais: http://kli.cx/gr9u

foto de um caminhão e um carro em um rodovia. Abaixo o texto: "Morte em rodovia. Dependência econômica presumida assegura indenização à família de vítima de acidente causado por omissão estatal"

06/05/2022

Sextou com frase de efeito. Quem concorda?

25/04/2022

Se arrependeu do conteúdo de seu testamento? Saiba que você pode revogar ou alterar o testamento, totalmente ou parcialmente, a qualquer tempo. (Código Civil, Arts. 1.969 e 1.970) *Mas se houver reconhecimento de filho, a disposição é irrevogável.

Endereço

R. Dom Pedro II, N. 85, Conj 22
Santos, SP
11010-080

Telefone

13-32191509

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