10/08/2020
A primeira medida provisória publicada pelo governo Bolsonaro para flexibilizar regras trabalhistas durante a pandemia do Coronavírus perdeu a validade no dia 20 de julho de 2020. Como os senadores não chegaram a um acordo para votar a MP 927, ela não deverá ser convertida em lei dentro do prazo.
Com isso, deixam de valer todas as alterações trabalhistas criadas em 22 de março. Dentre elas está a possibilidade de antecipar férias e feriados, além de regras mais frouxas para banco de horas.
A MP também deu um prazo maior para as empresas recolherem o FGTS dos empregados - a cobrança de abril, maio e junho foi adiada para julho, parcelada e sem juros. Essa medida não deve ser afetada pelo fim dos efeitos da medida, segundo especialistas.
Confira a seguir a lista do que muda na legislação trabalhista com o fim da vigência da MP 927:
Férias individuais
O patrão volta a ter que avisar sobre as férias do empregado com 30 dias de antecedência.
As férias individuais voltam a ser divididas em, no máximo, três períodos - um deles não inferior a 14 dias corridos, e os outros com pelo menos cinco dias corridos cada (desde que haja concordância do empregado).
Se o empregado receber um período de férias maior do que teria direito, não ficará "devendo" dias de férias à empresa.
O pagamento do adicional de 1/3 precisa ser feito novamente até dois dias antes do início das férias.
Férias coletivas
A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato dos empregados e ao Ministério da Economia.
Feriados
A empresa não poderá mais antecipar feriados.
Banco de horas
O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de seis meses (em caso de acordo individual).
Trabalho remoto
O empregador deixa de poder determinar a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
O trabalho remoto não pode mais ser aplicado a estagiários e aprendizes.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal poderão novamente caracterizar tempo à disposição.
Segurança e saúde do trabalho
Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares.
Os treinamentos previstos em NRs (normas regulamentadoras) voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Contratos alterados durante vigência da MP
Segundo o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini, as empresas que aproveitaram as flexibilizações durante a vigência da MP 927 não precisam se preocupar. "Tudo o que foi combinado é válido, considerado um ato jurídico perfeito."
Ele diz que o Congresso ainda poderia editar um decreto legislativo alterando algumas situações, mas que isso é pouco provável.
A advogada Fernanda Garcez, do escritório Abe Giovanini, afirma que situações pontuais estão consumadas, como férias já concedidas ou o prazo estendido para recolhimento do FGTS. Porém, ela afirma que pode haver questionamento na Justiça sobre alguns direitos continuados a partir de agora, como o banco de horas.
Observação: A empresa celebrou o acordo de banco de horas individual com os empregados, como a MP perdeu a validade poderá avaliar se irá manter com base na Reforma Trabalhista, lembramos que o banco de horas pela Reforma Trabalhista existem algumas alterações, seguem:
“Artigo 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
§1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4° (revogado).
§ 5° O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.