Evento Previdenciário

Evento Previdenciário Página da Comissão de Direito Previdenciário de Santo André - exercícios 2010/2012 e 2013/2015.

15/06/2021
09/11/2020
02/09/2020

Advogado atuante no campo previdenciário e trabalhista há 15 anos. Sócio de 4 escritórios próprios no campo previdenciário e atua como colaborador em 26 escritórios de advocacia previdenciária no Brasil.

02/09/2020

👊 Fala, moçada! Espero que vocês estejam bem.

🎯 Hoje a é sobre RPPS.

🏛 O STF apreciou o Tema com repercussão geral 942, concluindo o julgamento favoravelmente aos servidores públicos.

Para o Supremo é possível a aplicação das regras do RGPS para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, mediante contagem diferenciada.

Assim, é possível que os servidores públicos convertam o tempo especial trabalhado, ao menos até 13.11.2019, em comum, para fins de concessão se aposentadoria.

✔️ Tese de repercussão geral fixada:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 942 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz F*x (Relator), que dava provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". Os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, fixavam tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020”.

Abraços,

Prof. Rodrigo Sodero®
Coordenador da pós-graduação em Direito Previdenciário do IEPREV

04/08/2020

Endereço

Santo André, SP

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