30/04/2026
Herança tem prazo: STJ fixa marco inicial da petição de herança (Tema 1.200)
O STJ consolidou entendimento importante no Direito das Sucessões: o prazo prescricional da petição de herança começa na data do óbito, e não após o reconhecimento da filiação.
Em julgamento do Tema 1.200 (REsp 2.029.809/MG), o Tribunal afastou a tese de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade para iniciar a contagem do prazo. Prevaleceu a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, segundo a qual a pretensão nasce com a violação do direito, aqui, a abertura da sucessão.
Na prática, o STJ reforça uma distinção essencial:
-Reconhecimento de filiação: direito de natureza personalíssima e imprescritível;
-Petição de herança: direito de natureza patrimonial e, portanto, prescritível.
Outro ponto central é a reafirmação do princípio da saisine (art. 1.784 do CC): a herança se transmite automaticamente no momento da morte. Isso significa que, mesmo sem filiação formalmente reconhecida, o interessado já pode e deve buscar judicialmente sua parte.
O alerta é claro: o tempo corre desde o óbito. A inércia pode levar à perda definitiva do direito de herdar.
Precedente com forte impacto prático, que exige atenção imediata de herdeiros e operadores do Direito.
— Sandra Lúcia da Cunha, Advogada
— Linamara Ferrigno, Advogada