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08/07/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. A atividade de costureira demanda longos períodos na posição "sentado", expondo a trabalhadora aos riscos posturais da profissão ao longo dos anos, muitos desses submetida a esforços repetitivos atrás de uma máquina de costura, sem a possibilidade de fazer intervalos adequados, muito menos de investir em fortalecimento muscular da área afetada, o que potencialmente minimizaria os problemas, não estivesse a segurada vivendo, ao que narra, constantemente em crise dolorosa. Em razão disso, encontram-se nesta Corte inúmeros precedentes jurisprudenciais inclinando-se pela concessão do benefício, mesmo em casos em que a perícia não se mostra sensível ao caso concreto, seja por não verificar incapacidade suficiente, seja por denominá-la de limitação, muitos deles em situações similares à encontrada nos presentes autos ( AC Nº 0001375-43.2012.4.04.9999/SC e AC Nº 0010242-20.2015.4.04.9999/SC- Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS; AC Nº 0008988-12.2015.4.04.9999/PR - Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE; AC Nº 0019284-93.2015.4.04.9999/SC - Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). 3. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (cervicalgia, lombalgia, cervicalgia artrodese anterior de c5-c6, alterações degenerativas da articulação interapofisária c4-c5, alterações degenerativas uncovertebrais no nível de c3-c4 à esquerda, com reações osteohipertróficas. estenose de disco intervertebral do canal medular, hernia de disco lombar), corroborada pela documentação clínica e longo perído em gozo de benefício por incapacidade (8 anos), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 20-10-2020 (DCB), o qual deve ser mantido até reabilitação profissional. 5. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária, devendo o benefício ser mantido até reabilitação profissonal, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea c, 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91. Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91)- ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.

(TRF-4 - AC: 50020803220224047209 SC, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 05/07/2023, NONA TURMA)

RECURSO ESPECIAL Nº 1950340 - SP (2021/0228278-0) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do perm...
27/03/2022

RECURSO ESPECIAL Nº 1950340 - SP (2021/0228278-0) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "LIDE INFORTUNÍSTICA - EVENTO TÍPICO - PERÍCIA JUDICIAL - PERDA DA FALANGE DISTAL DO 2 0 DEDO DIREITO ? DISPÊNDIO DE PERMANENTE MAIOR ESFORÇO FÍSICO - AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Demonstrado pelo substrato fático e probatório a ocorrência do acidente que amputou parte do 2 0 dedo direito do autor, e reconhecido pela perícia que as sequelas dele resultantes, conquanto não Impeçam o autor de continuar em seu mister habitual, exigem um permanente maior esforço físico, a concessão do auxílio- acidente se impõe" (fl. 111e). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts.: a) 86 da Lei 8.213/91, sustentando, em síntese, que "o v. acórdão que manteve a condenação do INSS à concessão de auxílio-acidente, deferiu o beneficio apenas levando em conta a necessidade de dispêndio de maior esforço para o desempenho do trabalho habitualmente exercido, muito embora não tenha havido a redução da capacidade de trabalho" (fl.140e); b) 5º da Lei 11.960/09, 1º-F da Lei 9.494/97 e 6º da L.I. C.C, inconformado com os índices de correção adotados pelo Tribunal de origem, para o pagamento dos valores em atraso. Nesse contexto, requer o conhecimento e provimento do recurso. Devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, decidiu-se que "a partir de 30/06/2009, a correção monetária dos valores em atraso seja pelo IPCA-E, enquanto os juros moratórios serão computados, também a partir da referida data, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1 º -F da Lei n º 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei n º 11.960/2009" (fls. 194e). O Recurso Especial foi admitido, na origem. A irresignação merece parcial acolhimento. Com efeito, no que diz respeito ao art. 86 da Lei 8.213/91, convém ressaltar que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.109.591/SC, exarado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a resolução do Tema 416/STJ, nos sentido de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Confira-se a ementa do referido julgado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido"(STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010) In casu, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que"o autor, em razão da amputação traumática do 2º dedo da mão direita, ao nível da falange distal, apesar de não estar impedido de continuar em sua atividade habitual, ostenta sequela que exigirá dele dispêndio de permanente maior esforço físico, o que não deixa de revelar incapacidade laborativa. O requisito legal do nexo causal entre as sequelas e o acidente do trabalho foi confirmado pelos prepostos da empregadora ao perito, por ocasião da vistoria (fls. 59/60), restando, portanto, incontroverso" (fl. 113e). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que"exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial"(STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2019) Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, foi objeto de análise pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos julgamentos repetitivos, nos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, todos da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES e, observada a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), restou firmada a seguinte tese (Tema 905/STJ):"1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Vale ressaltar que o STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral (Tema 810/STF), rejeitando todos os embargos de declaração e não modulando os efeitos do acórdão anteriormente proferido. Diante desse quadro, as condenações judiciais de natureza previdenciária, impostas à Fazenda Pública, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Por fim, destaque-se que, quanto ao juros de mora, o Tribunal de origem adequou o entendimento ao julgado acima, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido, no ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço, em parte, do Recurso Especial, e, na extensão conhecida, dou-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. I. Brasília, 24 de fevereiro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

(STJ - REsp: 1950340 SP 2021/0228278-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/03/2022)

18/01/2022

QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998). 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Questão de ordem solvida para computar como tempo especial os períodos em gozo de auxílio-doença e para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
(TRF4 5009392-89.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROV...
05/01/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A EXCLUSÃO DOS SÓCIOS COMO LITISCONSORTES ATIVOS E AUTORIZOU A SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE CREDORES FIDUCIÁRIOS – ACÓRDÃO LANÇADO COMO RECURSO PROVIDO – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – SANEAMENTO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – 2º, 3º E 4º EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS – 1º EMBARGOS – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – BENS IMÓVEIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA RECUPERANDA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS – 5º EMBARGOS – EMPRESÁRIOS RURAIS – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INCLUSÃO NA RECUPERAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO ACÓRDÃO – CONFIGURAÇÃO – SANEAMENTO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. Verificada a existência de erro material no acórdão embargado, o acolhimento dos declaratórios é a medida que se impõe. Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide.

(TJ-MT - AI: 10039116420168110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2018)

05/01/2022

PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR NULA A CLÁUSULA QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS NA RESCISÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DA AUTORA – CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE TEM POR FUNDAMENTO O § 1º DO ART. 17 DA RN 195/09 DA ANS - DISPOSITIVO NORMATIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRF2 NA AÇÃO COLETIVA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS, E POSTERIORMENTE PELA PRÓPRIA AGÊNCIA NA RN Nº 455/2020 – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CANCELAMENTO RECONHECIDA – RESCISÃO DO CONTRATO NA DATA EM QUE A OPERADORA FOI NOTIFICADA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. (TJ-SP - RI: 10138041420208260003 SP 1013804-14.2020.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 22/03/2021)

SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - Inadmissibilidade à míngua de demonstração de qualquer...
05/01/2022

SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - Inadmissibilidade à míngua de demonstração de qualquer vício no procedimento – Danos materiais no imóvel que não implicam em suspensão do dever de pagar as parcelas do financiamento e que não são oponíveis ao agente financeiro - Incontroversa a notificação acerca do procedimento de consolidação da propriedade a favor do credor fiduciário - Alegação genérica de erro nos cálculos do credor incognoscível por vazia sem apontar o valor devido ou o que estaria se exigindo a maior - Suspensão do procedimento inadmissível sem depósito do valor devido - Alegação de direito à dignidade humana, mínimo existencial e direito à moradia que não são oponíveis ao credor fiduciário, cuja atuação se limita a fornecer o dinheiro do empréstimo - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido para admitir a realização de audiência de conciliação caso o agravante reitere o interesse, sem efeito de suspender o procedimento extrajudicial.

(TJ-SP - AI: 21871243420198260000 SP 2187124-34.2019.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 23/10/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019)

13/10/2021

PROCESSO n. 0512288-77.2017.4.05.8300/PE (TEMA 274): “Se é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV”, (relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira).

12/10/2021

STJ: Antes de virar pensão, PGBL é investimento que entra na partilha
11/10/2021
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou a própria jurisprudência sobre a natureza de aplicação e investimento para verbas incluídas em planos de previdência privada aberta. Entendimento é de que antes de virar pensão, o Plano Gerador de Benefícios Livres – PGBL (modalidade de plano previdenciário privado no qual o segurado deposita verba e, no futuro, recebe pagamento para complementação de seu sustento) é investimento que entra na partilha.

O recurso trata de um casal que morreu em acidente de avião em 2016, cujos dois filhos também foram vítimas do desastre. O pai tinha em seu nome três contas de PGBL, no valor aproximado de R$ 21 milhões.

Com o falecimento da família, os bens do casal foram herdados pelos seus ascendentes: a genitora do homem e os dois genitores da mulher. Foi preciso definir se o valor entraria na partilha ou se, então, ficaria apenas para a genitora do titular das contas de PGBL.

No caso dos autos, o plano estava na fase de acumulação. Isso significa que não havia, ainda, sido convertido em pensão. De acordo com o STJ, até se converterem em pensão e renda em favor do beneficiário, valores aportados em planos de previdência privada aberta têm natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha. A comunicabilidade desses bens não depende do desvirtuamento do plano previdenciário pelo titular.

O colegiado rechaçou a adoção de uma nova linha interpretativa que poderia mitigar a tese de aplicação geral, deixando a definição do tema a partir da existência de má-fé em cada caso concreto.

"Prova diabólica"

Desde setembro de 2020, a Terceira Turma entende que os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha. A posição foi firmada no REsp 1.698.774 e reafirmada recentemente no REsp 1.880.056.

Os valores só deixam de integrar a partilha de bens quando se tornam pensão. É quando passa a incidir o inciso VII do artigo 1.659 do Código Civil, segundo o qual não devem ser incluídos na comunhão de bens “as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto divergente, ponderou que não se pode reputar como simples investimento financeiro todo e qualquer plano de previdência privada aberta que se encontre em fase de acumulação de recursos. A divergência do ministro Cueva foi acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro.

Para o ministro, os R$ 21 milhões nas contas de PGBL não perdem a natureza previdenciária só porque há o potencial resgate das contribuições a curto prazo. A ideia é que o desvirtuamento da finalidade social do contrato seja auferido caso a caso.

Ou seja, somente se o PGBL for usado para fins como investimentos, blindagem contra credores, diminuição da legítima de herdeiros ou ocultação de bens do cônjuge é que deveria ser incluído na partilha. “É certo que o desvirtuamento do PGBL ou do VGBL deve ser evitado, mas também é cediço que a má-fé deve ser comprovada”, disse.

Ao analisar o caso dos autos, concluiu que os valores das contas de PGBL eram acumulados pelo homem de longa data e visavam complementar sua eventual aposentadoria. Como ele possuía diversos outros investimentos, não é possível concluir que o objetivo era sonegar bens à esposa ou meramente multiplicar recursos. “Em outras palavras, os valores vertidos eram de caráter pessoal e não integraram o patrimônio comum do casal, permanecendo na esfera dos bens particulares de cada cônjuge, não devendo, pois, ser colacionados nos autos do inventário”, resumiu.

A maioria foi formada em torno do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que reafirmou a jurisprudência da Terceira Turma, acompanhada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo a relatora, exigir do ex-cônjuge não-titular da previdência privada a obrigação de comprovar a má-fé na aplicação de recursos no PGBL constituiria quase uma “prova diabólica”, medida vedada no Direito Civil brasileiro.

“Não é um assunto que transcenda a estrita intimidade do casal e que, quando muito, é confidenciado a pessoas que, no processo, não poderão testemunhar por impedimento ou suspeição”, afirmou.

No caso dos autos, caberia aos pais da mulher comprovar que as ações do falecido genro tiveram o intuito de dilapidar o patrimônio do casal em seu próprio favor antes de serem vitimados pelo acidente aéreo. "Seria praticamente impossível", opinou.

Processo: REsp 1.726.577

12/08/2021

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A NOVA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

Desde o dia 02 de julho de 2021 está em vigor a Lei N° 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento.

O objetivo da lei é a prevenção e tratamento especial ao superendividamento de Pessoas Físicas, comparativamente na mesma forma que ocorre com as regras da Recuperação Judicial às Pessoas Jurídicas, o ponto importante da nova lei é evitar a insolvência das pessoas e famílias em dificuldades através de uma reorganização econômica e financeira por intermédio da conciliação e do Poder Judiciário.

• O que diz a lei do superendividamento?

Na prática, a nova lei do superendividamento fez alterações com acréscimos legais ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao artigo 54-A, nos seguintes termos:

“a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. (art. 54-A, § 1º, CDC).

As dívidas de consumo, vencidas e vincendas, que a nova lei do superendividamento se refere tratam-se de “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada” (art. 54-A, § 2º), excluídas as dívidas contraídas oriundas de fraude ou má-fé (art. 54-A, § 3º).

No que diz respeito aos pedidos de crédito, a lei ressalta com precisão que o credor deve informar, de forma simplificada e objetiva, do custo total da dívida, da taxa mensal de juros, da taxa dos juros de mora e do total de encargos e do montante das prestações.

Trata-se de uma forma protetiva e de acesso à informação básica do consumidor e devedor do produto financeiro e crédito contraído, contendo todas as condições, taxas e encargos da dívida, facilitando o entendimento e as informações do empréstimo e financiamento no momento da contratação e no transcorrer da dívida, sendo dados essenciais também à instauração de processos administrativos e judiciais em conformidade com a lei do superendividamento, caso necessário, afirma o advogado .
Pela Lei do superendividamento, os credores também ficam proibidos de realizar novas cobranças ou débito em conta de qualquer quantia contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou similar, enquanto não solucionada a controvérsia em juízo ou fora dele pela Lei N° 14.181/21, desde que notificada o credor, especialmente a administradora do cartão e bancos, com antecedência; (ii) recusar entregar cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito; (iii) dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento.

Importante é o consumidor e devedor informar através de notificação para fazer valer o seu direito perante as regras do superendividamento, tentando uma conciliação extrajudicial com todos os credores antes de ingressar em juízo, pois somente assim obterá a recusa e poderá ingressar com maior chance perante o poder judiciário, sempre dando ênfase e preferência à composição, o que é muito importante para evitar a sobrecarga de processos do judiciário.
• E como funciona para o endividado após conhecido o superendividamento?

Quando a pessoa física está em uma situação de superendividamento, após infrutíferas tratativas de acordo, nos termos da Lei N° 14.181/21, poderá o devedor apresentar ao judiciário ou até mesmo propor medida judicial demonstrando todos os seus empréstimos e dívidas, vencidas e vincendas, de até 05 anos, reunindo numa planilha e apresentando para todos os seus credores uma forma de pagamento, em conformidade com as suas condições de adimplemento, bem como comprovando seus rendimentos e capacidade para quitar nas condições apresentadas, que não poderá ultrapassar mais do que 35% do que recebe mensalmente.

Ao apresentar seu plano ou propor ação judicial de repactuação de dívidas, destaca-se a importância dada pela Lei do superendividamento quanto a possibilidade do consumidor e devedor de respeitar a sua capacidade financeira, elaborando um plano consistente de pagamento que contemple todos os seus credores, sem exceção, o que garante uma chance muito grande de assertividade na condução do processo trazida pela Lei N° 14.181/21.

Logo após a instauração do processo, será marcada audiência de conciliação, com a participação obrigatória de todos os credores e seus representantes legais com poder de decisão – o que é muito importante ao êxito do plano de recuperação de dívida, momento no qual tanto o consumidor apresentará plano de pagamento com sua capacidade de pagamento quanto os credores também reunirão cada qual suas condições ao recebimento de seus créditos, mediante planilhas demonstrativas, reunindo-as numa só planificação, para que o conciliador e o juízo possam colaborar e apontar – em consenso com todos qual o melhor caminho à conciliação com a efetiva participação de todos os envolvidos na operação conjunta.

Todavia, se ocorrer da audiência conciliatória não atender aos interesses dos credores, o juízo poderá instaurar um processo visando a revisão de contratos e repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial compulsório, a fim de sanar a questão do superendividamento do consumidor, conforme prevê A Lei n° 14.181/21.

No caso da ocorrência da composição das partes, com a plena aceitação de ambas ao plano de recuperação de dívidas, os termos do acordo serão homologados pelo juízo, contendo todas as condições e formas de pagamentos, com as devidas previsões legais e sanções, suspendendo todos os atos executórios e expropriatórios até o final do pagamento, bem como a imediata exclusão de todas as restrições e apontamentos do devedor nos cadastro e bancos de inadimplentes, tal como Serasa e SPC, diante do acordo celebrado, sob pena de desconstituição da composição no caso de descumprimento de quaisquer condições e pagamentos acordados, retornando a situação ao estado anterior, com a imediata continuidade das execuções e demais consectários legais.

Na prática, a lei do superendividamento irá auxiliar e incentivar a conciliação entre devedor e credores de forma conjunta, com ênfase mais na composição do que numa sentença futura, nos moldes mais contemporâneos do processo. Apesar de largamente da conciliação já ser permitida no Brasil há muito tempo, a nova lei do superendividamento irá trazer um formato muito eficaz ao consumidor, numa nova realidade que ampliará sua possibilidade de pagamento através de um plano condizente com suas reais condições, sem sobrecarregar suas condições básicas de sobrevivência e familiar, o que é muito salutar nas atuais situações de crise econômica que assola o mundo, remetendo ao que já ocorre com a Recuperação Judicial de Empresas.

• Como posso me enquadrar nesta lei?

O consumidor que possui diversos empréstimos e dívidas, já em inadimplência ou não, sem condição de arcar com todas, bem como na iminência de insolvência, e que gostaria de estruturar um plano de recuperação de dívida, conforme a nova lei do superendividamento, deverá antes de tudo reunir toda a documentação contendo suas dívidas, planificar cada uma para apresentar ao poder judiciário do seu estado, que deverá encaminhá-lo ao núcleo de conciliação e mediação de conflitos referentes ao superendividamento.

Nestes casos, o consumidor poderá ir acompanhado ou não de um advogado, devendo informar todas as suas dívidas e condições de subsistência ao juízo, demonstrado quais são os credores e os valores devidos, sempre de forma leal e cooperativa entre as partes.

Na sequência, os credores participarão de uma audiência de conciliação, onde será proposto o plano de adimplementos das dívidas. Destaca-se a importância de um especialista, especialmente de um advogados especializado na matéria para assessorar o consumidor, já que se trata de questão complexa e que exige uma série de cuidados ao devedor, certo que os credores e muitas vezes bancos contarão com o auxilio de contadores, advogados, economistas e bancários extremamente treinados que caso o consumidor não tenha bom suporte técnico para assessorá-lo, certamente ficará em desvantagem técnica.

Caso os credores faltem as audiências de conciliação e não se manifestem, ficarão de fora do plano de pagamentos da respectiva dívida, até que o devedor pague primeiramente as dívidas acordadas na data da audiência, funcionando como uma sanção ao credor faltante e sem justificativa pelo não comparecimento à sessão conciliatória, nos termos da Lei n° 14.181/21.

Em síntese, a lei do superendividamento tem como objetivo promover a composição e facilitar a conciliação entre credores e devedores, visando caminhos mais céleres e com soluções mais assertivas, especialmente traçadas em conjunto entre as partes, o que é sempre o melhor caminho.

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