21/08/2026
SOFREU UM ACIDENTE INDO OU VOLTANDO DO TRABALHO E FICOU COM MEDO DE PERDER O EMPREGO?
O acidente ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho, ou no caminho de volta, pode ser equiparado ao acidente de trabalho. A regra vale independentemente do meio de transporte utilizado, inclusive quando o trabalhador estava a pé ou em veículo próprio.
Após o acidente, algumas providências são essenciais:
✅ procurar atendimento médico;
✅ comunicar imediatamente a empresa;
✅ registrar local, horário e circunstâncias;
✅ guardar exames, atestados, fotografias e mensagens;
✅ identificar testemunhas;
✅ verificar a emissão da CAT.
A CAT deve ser emitida inclusive quando não houver afastamento. A empresa deve registrar a comunicação até o primeiro dia útil seguinte. Se ela não fizer isso, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico ou uma autoridade pública podem formalizá-la.
Quando a incapacidade supera 15 dias e o INSS reconhece a natureza acidentária, podem existir benefício previdenciário, depósitos do FGTS durante o afastamento e estabilidade de 12 meses após o encerramento do benefício.
Mas atenção: nem todo acidente de trajeto gera estabilidade ou indenização automaticamente. O percurso realizado, eventual interrupção por motivo pessoal, o período de afastamento, o benefício concedido e as provas precisam ser considerados.
Base legal: artigos 21, IV, “d”, 22 e 118 da Lei nº 8.213/1991, artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e Manual do eSocial sobre a CAT.
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