03/04/2020
Nesta quinta feira 02/04/2020 o governo federal sancionou a medida de emergência que visa a preservação de salários e renda dos cidadãos brasileiros neste momento de crise causada pela pandemia da COVID-19.
A Medida Provisória nº 936/2020 traz a previsão de pagamento pelo governo federal de benefício emergencial para manutenção do emprego e da renda em caso de redução proporcional da jornada de trabalho e salário, bem como suspensão do contrato de trabalho.
Durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública o empregador poderá, pelo prazo de até 90 dias, reduzir de forma proporcional a jornada de trabalho e salário de seus empregados, desde que preservado o valor do salário-hora, bem como que o acordo seja pactuado entre empregador e empregado ou negociação coletiva, observando os percentuais de 25%, 50% e 70%.
Quando houver a redução da jornada de trabalho e salário o valor do benefício emergencial será calculado sobre o valor do seguro desemprego aplicando-se o percentual de redução adotado pelo empregador (25%, 50% e 70%).
Poderá também o empregador optar pela suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, sendo que durante o período de suspensão do contrato de trabalho que poderá ser pactuada entre empregador e empregado com, no mínimo, dois dias de antecedência, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador a seus empregados.
Ressalta-se que, se durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, f**ará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito às penalidades previstas na lei.
Além disso, no caso de suspensão do contrato de trabalho, as empresas que no ano-calendário de 2019 obtiveram renda bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) terão que pagar a seus empregados o equivalente a 30% do valor de seu salário para que possa haver a suspensão do contrato de trabalho, sendo que neste caso o valor do benefício emergencial pago ao empregado será na proporção de 70% (setenta por cento) do valor da parcela do seguro desemprego a que o empregado faria jus.
Caso a renda auferida pela empresa no ano-calendário 2019 tenha sido menor que a indicada, o valor do benefício emergencial auferido pelo empregado será no importe de 100% (cem por cento) da parcela do seguro desemprego a que faria jus.
Optando o empregador pela redução da jornada de trabalho com consequente redução do salário ou suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus a percepção do benefício emergencial, para tanto, o empregador deverá informar sua opção ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias contados a partir do acordo, sendo que, não observando o mencionado prazo, o empregador f**ará responsável pelo pagamento do salário integral, até que as informações sejam prestadas, no mesmo prazo o acordo individual firmado entre empregador e empregado deverá ser informado ao sindicato da categoria profissional.
O pagamento do benefício terá início após trinta dias contados da data em que o empregador prestou a informação ao Ministério da Economia, e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Por fim, há que se ressaltar que o empregado que receber o benefício emergencial terá garantia provisória no emprego durante o período em que perdurar a suspensão do trabalho ou redução da jornada de trabalho e salário, bem como por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão após o restabelecimento da jornada de trabalho e salário ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho.
A não observância do período de garantia provisória no emprego poderá acarretar ao empregador a obrigação de arcar com o pagamento de indenização que poderá variar de cinquenta a cem por cento do valor do salário a que o empregado fara jus durante o período de garantia de emprego, de acordo com o percentual de redução da jornada de trabalho e salário ou opção pela suspensão do contrato de trabalho.
* Texto escrito pela Advogada Renata Ribeiro Carlos, sócia do escritório Santos e Carlos - Graduada pela Universidade São Judas Tadeu, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especialização em Gestão Trabalhista e Compliance pela Fundação Getúlio Vargas.