25/02/2015
Finalmente uma decisão lúcida do S.T.J. quanto aos honorários dos Advogados:
Honorário sucumbencial é do advogado e não da parte
Advocacia | Publicação em 20.02.15
Em processos distintos (p. ex.: processo de conhecimento, com posterior embargos à execução) , não se compensam os honorários sucumbenciais. Estes são sempre do advogado e não da parte vencedora – dispõe recente julgado do STJ, em caso oriundo do Paraná. O acórdão foi publicado no dia 12 deste mês. A decisão do tribunal superior confirma aresto do TRF da 4ª Região.
Tanto o tribunal regional como o superior decidiram que “a regra da compensação não pode ser aplicada, por falta de amparo, legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor”.
A justificativa é que, nesses casos, “não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor”.
No STJ, o relator Mauro Campbell Marques evocou precedente deixado pelo – agora já aposentado ministro gaúcho Ari Pargendler – dispondo que “pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas” e que “a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo”.
O novo julgado inovador reconhece que antes “a jurisprudência do STJ reconhecia a possibilidade de compensação dos honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de embargos à execução”. (REsp nº 1505124).