17/11/2020
Em relação ao instituto da usucapião especial rural, dois foram os enunciados doutrinários aprovados na IV Jornada de Direito Civil, com conteúdo muito importante. O primeiro deles é o Enunciado n. 312 do CJF/STJ, pelo qual “Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada”. Para Paulo Henrique Cunha da Silva, autor do enunciado doutrinário: “Trata-se de posse pro labore em conjunto com a família, daí não assistir razão para que a modalidade especial de aquisição seja para áreas superiores ou inferiores a um módulo. Ora, o inciso II, do art. 4.º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), define como propriedade familiar o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente, trabalhado com a ajuda de terceiros, sendo o módulo rural uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico”. O enunciado, assim, tem a sua razão de ser, buscando um diálogo importante com o Direito Agrário.
Fonte: Jusbrasil
@ Alegretti Advogados