31/01/2023
Lei de Dr**as e seletividade penal
A Lei n° 11.343/2006, a Lei de Dr**as, em seu artigo 28, §2°, impõe que:
“§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”
Vivemos em um país drasticamente afetado pela desigualdade social. Evidentemente, os cidadãos não se encontram inseridos no mesmo nível socioeconômico. Assim sendo, a consideração de fatores sociais do agente, pelo juiz, coloca milhões de brasileiros sob olhar desigual da Justiça.
A aplicação deste dispositivo jurídico permite a ocorrência da seletividade penal. Essa seleção, realizada na prática de maneira ra***ta e em desfavor à população pobre, acarreta em condenações demasiadas.
A seletividade do Estado age implacavelmente sobre os negros, que compõem a maior parcela da população carcerária brasileira.
Assim, resta claro que, a chamada “guerra às drogas” tem alvos pré-estabelecidos, favorecendo indivíduos pertencentes às classes dominantes, detentores de riquezas, e criminalizando, com maior rigor, pessoas em condições socioeconômicas precárias, sobretudo, os afrodescendentes.
Impedir a ação da seletividade penal, através de mecanismos legislativos, traria, à realidade, o mínimo de justiça a indivíduos fadados às mazelas da desigualdade e do racismo institucional.
Atualmente, é possível observar um ilustre avanço na sociedade, em comparação com as últimas décadas, entretanto, a luta por igualdade não pode ser cessada, e ainda há muita evolução pela frente!
Para superar as adversidades causados pela desigualdade, deve-se buscar, cada vez mais, manter os cidadãos em condições igualitárias, principalmente, perante a lei.