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10/03/2017

Operadoras de Cartão de Crédito: Práticas Abusivas que pode gerar Indenização.

Dentre outras situações - corriqueiramente praticadas pelas operadoras de cartão de crédito - violadoras de direitos do consumidor, comentaremos sobre: a) remessa de faturas do cartão com cobrança indevida e b) envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.

Em ambos os casos existe Súmula do STJ - Superior Tribunal de Justiça, disciplinando a matéria.

1. Remessa de Fatura do cartão com Cobrança Indevida

O simples fato do consumidor receber a fatura do cartão de crédito com cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.

No entanto, se além da cobrança indevida, ficar constatado outras condutas praticadas pela Operadora, poderá ensejar o dano moral, tais como:

a) Reiteração da cobrança, mesmo depois da reclamação do consumidor;

b) Publicidade negativa do nome do suposto devedor;

c) Negativação do nome do cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e etc.);

d) Protesto da dívida;

e) Cobrança que submeta o consumidor a constrangimentos, ameaças e coação.

Não necessariamente precisará ocorrer todas essas condutas para configurar o dano moral, a existência de cobrança indevida seguida de condutas que exponha e cause vexame ao consumidor, será suficiente, segundo entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabele Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).

2. Envio de Cartão de Crédito sem Prévia Solicitação do Consumidor

Diferente da primeira situação, nesse caso, o simples envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, já configura o dano moral passível de indenização.

Esse entendimento foi recentemente pacificado pelo STJ ao editar a Súmula 532, estabelecendo que:

"constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa."

Ressalte-se que a referida súmula tem por base o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

10/03/2017

Você dá carona?

O transporte de cortesia, mais conhecido por carona, é um fato social que faz parte do nosso dia a dia. Quem nunca pegou ou deu carona a alguém, não é mesmo?

O que poucos sabem é que dar carona pode implicar em assunção de responsabilidade. Isso mesmo! Quando você dá carona a uma pessoa, você pode ser responsabilizado por qualquer dano que ela venha a sofrer, isso porque a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte:

“No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

Assim sendo, se por dolo ou culpa grave do condutor do veículo, algo acontecer com a pessoa que pegou carona, o condutor poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos.

10/03/2017

Juiz que barrou audiência porque lavrador usava chinelo terá de pagar R$ 12 mil

Juiz que barrou audiência porque lavrador usava chinelo ter de pagar R 12 mil

Um juiz do Paraná que impediu um lavrador de participar de uma audiência porque usava chinelos terá de pagar R$ 12 mil à União. O valor se refere a indenização por danos morais que o trabalhador ganhou em ação contra o governo federal.

O caso que envolveu o juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira e o lavrador Joanir Pereira em Cascavel (PR) teve repercussão nacional em 2007. À época, Moreira era encarregado de julgar um processo trabalhista cujo autor era o agricultor, na 3ª Vara do Trabalho da cidade paranaense. O magistrado se recusou a prosseguir com a audiência sob o argumento de que o uso do calçado "atentaria contra a dignidade do Judiciário".

Em decisao de dezembro de 2016, a Justiça Federal condenou Moreira a ressarcir a AGU (Advocacia-Geral da União) por reconhecer que o funcionário público agiu "com culpa grave" e "de forma imprudente" no caso do lavrador. Joanir recebeu uma indenização de R$ 10 mil da União em 2013. O valor agora cobrado pela AGU sofreu correção monetária.

"Penso que o réu agiu com culpa grave, de forma imprudente, (...) porque se trata de um juiz do trabalho que exercia suas funções em região com grande quantidade de trabalhadores rurais", diz a sentença do juiz Alexandre Moreira Gauté, da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR).

Segundo o juiz Gauté, a conduta de Moreira "abalou a moral" de Pereira. "Trabalhador rural, pessoa de poucos recursos financeiros, que não foi à audiência usando sapatos porque sequer tinha esse tipo de calçado, não porque quisesse ofender a dignidade do Poder Judiciário".

Na sentença em favor da União, o juiz que julgou o caso destaca não ter encontrado documento que pudesse inocentar a atitude do colega magistrado. "Nem mesmo as portarias e atas apresentadas aqui pelo réu têm o condão de afastar a culpa de sua conduta." O magistrado afirma que os documentos apenas condenavam o uso de bermudas e regatas no ambiente jurídico.

"Era natural (previsível) que o sr. Joanir viesse a se sentir moralmente ofendido, como acabou ocorrendo, quando soubesse [por seu advogado] que a audiência não foi realizada porque ele estava calçando chinelos, a despeito de estar vestido com calça comprida e camisa social", diz o juiz em trecho da sentença.

A respeito da vitória na ação contra o juiz, a AGU afirmou, por meio de nota, que a decisão lembra que juízes estão sujeitos a responsabilização por atos administrativos que causem danos a terceiros.

O juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira ainda não foi localizado para comentar a decisão. A reportagem do UOL solicitou por e-mail, às 9h13, e por telefone, às 9h42, o contato do magistrado ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, por meio de sua assessoria de comunicação. Até o momento de publicação deste texto, não houve retorno. Assim que o Tribunal se pronunciar, o texto será atualizado com as informações fornecidas.

Usucapião familiar: breves consideraçõesCicero Dantas Bisneto Cicero Dantas Publicado em 03/2017. Elaborado em 03/2017. ...
10/03/2017

Usucapião familiar: breves considerações
Cicero Dantas Bisneto Cicero Dantas

Publicado em 03/2017.
Elaborado em 03/2017.

DIREITO CIVIL DIREITO DAS COISAS PROPRIEDADE MORADIA

A Lei nº 12.424/11, que regulamentou o programa Minha Casa, Minha Vida, trouxe importante inovação jurídica no cenário nacional, acrescentando o art. 1.240-A ao Código Civil e favorecendo os cônjuges abandonados.

A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, que teve por escopo regulamentar o programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, trouxe importante inovação jurídica no cenário nacional, ao acrescentar o art. 1.240-A ao recente Código Civil de 2002.

A referida modificação do codex civilista deu-se por força do art. 9° da citada lei, causando grande polêmica na doutrina pátria, estabelecendo que “aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando- o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

A novel forma de usucapião, ainda inédita no direito brasileiro, também chamada de usucapião familiar, por abandono de lar ou pró-família, trouxe inúmeras discussões e questionamentos no âmbito doutrinário, mormente no que toca à sua aplicabilidade.

Parte da doutrina passou a tecer críticas contundentes em relação ao recém criado instituto, aduzindo tanto a sua inconstitucionalidade formal, quanto material, em face de múltiplas violações a preceitos esculpidos na Carta Magna de 1988. Os militantes da seara do direito de família insurgiram-se, de forma voraz, contra a aplicação da nova regra.

Maria Berenice Dias (2011), vice-presidente do IBDFAM, chegou a anunciar um verdadeiro desastre provocado pela alteração legislativa, defendendo tratar-se de verdadeiro retrocesso, vez que acabaria por reinserir a discussão da culpa, já sepultada com o advento da EC 66/10, no âmbito da separação e do divórcio, acirrando ainda mais as discussões familiares.

A Lei nº 12.424/11, que regulamentou o programa Minha Casa, Minha Vida, trouxe importante inovação jurídica no cenário nacional, acrescentando o art. 1.240-A ao Código Civil e favorecendo os cônjuges abandonados.

10/03/2017

Ameaça espiritual em troca de dinheiro é extorsão, segundo STJ

9 de março de 2017, 19h50

Dizer que usará forças espirituais para obrigar uma pessoa a entregar dinheiro, mesmo sem violência física ou outro tipo de ameaça, configura extorsão. Assim entendeu, por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma mulher condenada por estelionato.

De acordo com o processo, no caso, que aconteceu em São Paulo, a vítima contratou a acusada para fazer trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil.

Tempos depois, quando a vítima se recusou a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. Consta na denúncia que a acusada pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos. A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de prisão em regime semiaberto.

No STJ, sua defesa pediu a absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional. Segundo seu advogado, não houve grave ameaça ou uso de violência que caracterizasse o crime de extorsão.

Disse a defesa que tudo não teria passado de algo fantasioso, sem implicar mal grave “apto a intimidar o homem médio”. Para o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, no entanto, os fatos narrados no acórdão são suficientes para configurar o crime do artigo 158 do Código Penal.

“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”, disse o ministro.

Curandeirismo
Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal,o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença.

“No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades”, explicou Schietti.

O redimensionamento da pena também foi negado pelo relator. Schietti entendeu acertada a decisão do tribunal paulista de considerar na dosimetria da pena a exploração da fragilidade da vítima e os prejuízos psicológicos causados. Foi determinada, ainda, a execução imediata da pena, por aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que seu cumprimento pode se dar após a condenação na segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.299.021

Endereço

Rua Tabelião Francisco De Paula Lobo, Nº 376, Bairro Piracicaba, Próximo A Prefeitura Municipal De Santa Quitéria
Santa Quitéria, CE
62280000

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