11/08/2022
É muito comum que haja confusão no que diz respeito à responsabilidade pelos danos causados pelo locatário ao imóvel, diante disso, vamos esclarecer alguns pontos neste post:
Invariavelmente, a relação contratual entre imobiliárias e proprietários se dá por mandato, onde o mandante (locador) confere poderes específicos ao mandatário (imobiliária), para que esta atue na administração do imóvel. Tal relação é disciplinada pelo artigo 667 do CC, constante no post acima.
A partir deste artigo de lei, conclui-se que qualquer prejuízo que venha a ocorrer, sendo causado por culpa, dolo ou negligência do mandatário (imobiliária), deverá ser por ele indenizado.
Porém, aqueles danos causados exclusivamente por má-fé ou mau uso do locatário, não são, obrigatoriamente, de responsabilidade da imobiliária, podendo, na hipótese de o locatário não reparar o dano causado, a obrigação ao reparo ser dividida entre locador e imobiliária.
Diante disso, é comum que haja um contrato de administração imobiliária entre o proprietário e a imobiliária, onde serão acordadas cláusulas específicas e complementares aos poderes outorgados em procuração.
• A jurisprudência sobre o tema, no que diz respeito a responsabilidade da imobiliária em reparar eventuais danos causados pelo locatário ao imóvel, em maioria das decisões ainda observa o art. 667 CC, determinando que há o dever de reparar somente quando empregada culpa, dolo ou negligência da imobiliária.