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07/09/2026
06/09/2026

De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que ex-cônjuge que permanece com os filhos do casal em imóvel pertencente exclusivamente ao outro genitor não deve pagar aluguel pelo uso do bem.

O entendimento é de que o uso do bem pela prole configura prestação alimentar e afasta enriquecimento sem causa, mesmo quando o imóvel pertence exclusivamente ao outro genitor.

O julgamento discutia a possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso, após a separação de fato, de um imóvel incomunicável pertencente a um dos ex-cônjuges, mas ocupado pelo outro juntamente com os filhos do casal. No caso concreto, após o fim do relacionamento, o proprietário deixou o imóvel, enquanto a ex-cônjuge permaneceu no local com os dois filhos.

Para a advogada Lhigierry Moreira, membro da Diretoria do IBDFAM-MG, a decisão valoriza verdadeiramente o melhor interesse da criança ao reconhecer a moradia como prestação alimentar in natura, assegurando estabilidade à prole e considerando, ainda, a sobrecarga de quem assume os cuidados cotidianos.

Ela reconhece que o entendimento humaniza a definição de alimentos, mas alerta que a aplicação deve observar as particularidades do caso concreto, “especialmente a existência de prestação alimentar in pecúnia regularmente paga, a proporcionalidade entre os deveres dos genitores e o tempo de ocupação do imóvel, evitando a imposição de obrigação patrimonial excessiva ao proprietário, transferindo-lhe parcela desproporcional do dever de sustento, que deve ser compartilhado por ambos os genitores, obviamente na proporção de suas possibilidades”.

💬 Leia a íntegra da matéria em ibdfam.org.br. Link na bio.

04/09/2026

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Filtrar as emoções para protegerBernadete Schleder dos SantosAdvogada e professora universitáriaA violência doméstica to...
03/09/2026

Filtrar as emoções para proteger

Bernadete Schleder dos Santos
Advogada e professora universitária

A violência doméstica tomou conta dos noticiários. É tema de encontros, cursos e campanhas. Quase diariamente tomamos conhecimento de um novo feminicídio no Brasil, muitas vezes seguido do suicídio do agressor. Sequer me atrevo a citar dados estatísticos, porque entre a elaboração deste texto e sua publicação, esse número já terá aumentado.
A publicidade da violência doméstica escancara uma prática antiga, antes velada dentro dos lugares privados onde não ousávamos interferir. Porém, preocupa-me a banalização pela divulgação diária dos fatos que podem acabar sendo naturalizados. Acabamos por consumir essas tragédias como um espetáculo, nos sensibilizando de fato apenas quando atingem nosso grupo familiar ou de amizades.
Preocupa-me também o nosso papel como operadores do Direito das Famílias, testemunhas dos litígios familiares. Muitas vezes o resultado do processo gera um conflito maior que o de origem. A guarda dos filhos é disputada como direito de propriedade, a partilha dos bens como vingança e a pensão alimentícia como punição. Situações que, por omissão, descuido ou incompetência do sistema, podem resultar na violência que vira manchete.
De quem é a responsabilidade? Falta de preparo de advogados, juízes, promotores, serventuários? Falta de equipes multidisciplinares — psicólogos, assistentes sociais, mediadores — mais voltadas à questão humana e não apenas à jurídica? Culpa do sistema como um todo?
Nós, seres humanos, temos dificuldade em lidar com frustrações e fracassos. Esse desequilíbrio emocional, quando não entendido pela família, sociedade e pela Justiça, acirra o desentendimento entre as partes envolvidas.
Fabrício Carpinejar, na crônica “Antes das Fotografias”, publicado em 2011, apresenta preciosa sugestão aos casais que se separam: encarar o fim sob o ponto de vista dos filhos:
“Todos, quando pequenos, sofrem com o divórcio dos pais, indicativo do trauma, término da idealização e receio de parar num orfanato. E todos, quando maduros, consideram a separação necessária e natural. É impressionante o quanto nos esforçamos para manter os pais juntos, e não realizamos quase nada pelo nosso casamento na vida adulta.”
“E se lutássemos para entender nossa esposa como defendemos nossa mãe? Se realizássemos metade da birra feita com o pai durante a despedida de nossa mulher? Se trocássemos o orgulho da cobrança pela cumplicidade emocionada do erro? Se fôssemos meninos para sempre, nenhuma separação seria fácil. O amor não morreria fácil. O papel vegetal protegeria as fotos.”
Um simples cuidado, como é o uso do papel vegetal sobre as fotos, filtrando nossas emoções e protegendo o valor do afeto acima das frustrações, deveria existir em nome da família que permanece, mesmo após a separação dos casais.

( Diário Santa Maria, 1 de setembro de 2026)

03/09/2026

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27/08/2026

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26/08/2026

Pluralidade de pais e mães, por Bernadete Schleder dos Santos*
* Professora de Direito de Família na Unifra e advogada especializada na área

O reconhecimento da relação de filiação passou por três fases distintas e excludentes no Direito brasileiro. Inicialmente, a maternidade era exclusivamente atribuída à gestante/parturiente, e a paternidade, ao marido desta, ou, no caso da inexistência do casamento, ao homem que voluntariamente reconhecesse a criança. É a chamada paternidade registral. Após, especialmente com a evolução e popularização do exame do DNA, a paternidade/maternidade biológica passou a determinar a relação jurídica, sendo fundamento da maioria das sentenças relacionadas à busca do reconhecimento da filiação. Mais recentemente, com fundamento na verdade sociológica, os pedidos e decisões passaram a valorizar o afeto e a convivência, respaldando aquilo que a sabedoria popular já anunciava: “pai é quem cria”. Até então, qualquer tipo de paternidade/maternidade era excludente, ou seja, uma vez reconhecido um tipo como preponderante, isso acarretava na exclusão do outro.

Lembro-me de um processo onde claramente foi identificada a filiação socioafetiva de duas crianças em relação a um pai, e a relação biológica e também socioafetiva em relação a outro. Após ouvir os dois pequenos autores, a juíza, sensibilizada pelos relatos, referiu que “se pudesse, mandava registrá-los em nome dos dois pais”. Nos tempos atuais, os julgadores descobriram que podem fazer isso, as decisões de multiparentalidade têm sido reiteradas e descortinam um novo paradigma em torno da questão. Reconhece-se, por fim, a importância do afeto, dos sentimentos, da realidade que não pode ser reprimida por fórmulas antigas, ideológicas ou religiosas. A família é plural, sim, e essa pluralidade existe também em relação ao número de pais e mães que podem ser coautores de um papel de cuidado, proteção e responsabilidade sobre uma única criança, atendendo assim, integralmente, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

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