04/08/2026
A Herança dos Bens Digitais
A minha geração, chamada de analógica, imaginava que o século XXI seria o da chamada "era espacial". Planetas seriam livremente visitados e o homem desfrutaria de outros espaços para explorar. Porém, o futuro nos trouxe a "era digital" e um complexo mundo virtual que sequer imaginávamos.
A internet chegou ao Brasil em 1988, mas somente em 1995 foi aberta para uso comercial. Hoje faz parte de nossa rotina, como instrumento essencial no trabalho e na vida social. O mundo digital, com toda a sua complexidade, trouxe facilidades inimagináveis, a ponto de não conseguirmos mais dispensá-la.
Ocorre que nosso tempo de vida é limitado e a morte traz como efeito a sucessão hereditária. A transmissão patrimonial aos herdeiros jamais desaparecerá enquanto existir o direito de posse e propriedade. Assim, o Direito Sucessório precisa adaptar-se às novas práticas, regulamentando a chamada "herança digital".
No Brasil ainda não existe lei específica para isso. O Código Civil segue como parâmetro, assim como a orientação do STJ, através da decisão do REsp 2.124.424/SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi. No caso, os autores buscavam acessar os dados gravados no iPad da falecida, porque ela usava o aparelho para "movimentar recursos financeiros e armazenar informações patrimoniais", e nenhum dos herdeiros tinha a senha.
O pedido era de ordem judicial à Apple para que desbloqueasse o aparelho. O veredito, porém, foi pela instauração de um incidente processual, com nomeação de um “inventariante digital”, que deveria identificar os bens, a fim de compatibilizar o direito sucessório com a proteção à intimidade "post mortem".
No mundo virtual e particular de cada um existe um patrimônio personalíssimo, intransmissível e protegido pelo direito à intimidade. Por outro lado, há bens com valor econômico que integram a herança, tais como criptomoedas, saldo em bancos e carteiras digitais, contas monetizadas, e-books, cursos, entre outros. Assim, com o auxílio do inventariante, caberá ao juiz decidir sobre o que é patrimônio partilhável e o que deve ser resguardado.
O planejamento sucessório ganha novos contornos e importância. Para tanto, o testamento ainda é o melhor instrumento, pois com ele, além de ser possível determinar o destino dos bens digitais patrimoniais, pode-se nomear o testamenteiro que terá poderes para acessar, gerenciar e transferir o acervo virtual, bem como proteger a memória digital.
Também integra esse planejamento a leitura atenta dos contratos com as diferentes plataformas, já que muitas delas regulamentam e oferecem opções sobre a transmissibilidade do acervo digital após o falecimento do titular.
É uma nova postura e um novo cuidado com a proteção da privacidade após a morte, preservando-se, ao mesmo tempo, a herança digital.(B.S.S.)