Silveira Advocacia

Silveira Advocacia Advogado

20/11/2019
31/01/2017

ILEGALIDADE NA RECUSA DE RELIGAMENTO DA LUZ POR DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO

Tem ocorrido com muita freqüência, consumidores que procuram a concessionária de energia elétrica para que seja religada a luz em imóvel que pretende ocupar, havendo a recusa da empresa quando consta em seus registros débito de terceiro relativos ao mesmo imóvel, situação essa que se apresenta absolutamente ilegal.

Tratando-se de relação de consumo analisada à luz do CDC e levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços e restando comprovado que a unidade consumidora(imóvel) encontra-se ainda cadastrada em nome de terceiro, não se mostra cabível a negativa da concessionária em fornecer energia para o imóvel sob o argumento de que o novo morador estaria em débito.

A obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal e essencial. Eventual débito apurado em decorrência de consumo de anterior possuidor deve ser cobrado deste e não do atual possuidor do imóvel. Assim, não pode o atual ocupante do imóvel responder pelo período em que não ocupava o referido imóvel, sendo de responsabilidade do anterior possuidor o débito de recuperação de consumo para um eventual outro imóvel que venha ocupar. Mostra-se perfeitamente cabível um pedido de liminar para restabelecimento imediato da energia, bem como danos morais também são cabíveis pela suspensão e recusa no fornecimento do serviço público essencial, por estar a fornecedora do serviço considerando para tal ato, débito injustificado, mostrando-se ilícita a conduta, já que demonstrado que a suspensão decorreu de débito anterior ao atual possuidor da unidade consumidora (imóvel).
Dr. Paulo Silveira – OAB/RS36.132
(55)32222639/991291421

20/01/2017
19/01/2017

ICMS não pode ser cobrado sobre tarifas de energia elétrica
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode ser cobrado sobre tarifas de energia, devendo incidir somente sobre a energia efetivamente consumida O Superior Tribunal de Justiça inclusive já publicou súmula a respeito, no caso a Súmula 391 "Sendo assim, não deve incidir ICMS sobre o acréscimo decorrente do Sistema de Bandeira Tarifária, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte.”
O ICMS vem sendo cobrado indevidamente também sobre outras tarifas de energia elétrica, além do Sistema de Bandeiras, devendo o consumidor buscar o Judiciário para reaver esses valores. Além da cobrança sobre o valor efetivamente consumido, o ICMS também está sendo cobrado sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), bem como sobre encargos setoriais. Essas tarifas compõem o preço nos contratos de venda de energia elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre, em decorrência do transporte desta energia elétrica pelo Sistema de rede de transmissão e pela rede de distribuição. Em razão das suas destinações e atribuições as tarifas de uso do sistema de transmissão e de uso do sistema de distribuição não são geradores do imposto.
Mesmo que a energia elétrica seja classificada como mercadoria para efeitos fiscais, não há que se falar em incidência do ICMS sobre as atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica. Este entendimento já está pacificado no Poder Judiciário tanto por meio da Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal que diz incidir ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), quanto na Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça, já acima referida, segundo o qual o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Fonte: Conjur.com.br

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