25/05/2026
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR manteve a condenação de um município ao pagamento de indenização por danos morais a uma guarda municipal que teve sua imagem usada em figurinhas ofensivas compartilhadas no ambiente de trabalho.
No caso, as figurinhas continham palavras vexatórias e estavam armazenadas em computadores da Central de Videomonitoramento da Guarda Municipal, com acesso restrito aos servidores. A Justiça entendeu que houve falha da Administração Pública ao permitir a circulação do conteúdo sem impedir a violação à honra e à imagem da servidora.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil reais.
O ponto mais importante dessa decisão é que ela reforça um entendimento que cresce no Judiciário: “brincadeira” não afasta responsabilidade quando há exposição humilhante, constrangimento ou ataque à dignidade da pessoa.
No ambiente digital, a responsabilidade continua existindo.
E isso vale não apenas para órgãos públicos, mas também para empresas e grupos corporativos. Quando há omissão diante de ofensas, memes, montagens ou exposição vexatória entre colegas, pode surgir o dever de indenizar.
Mas existe um detalhe importante: nem toda figurinha ou meme gera dano moral automaticamente. Os tribunais analisam o contexto, o conteúdo da mensagem, o alcance da divulgação e a existência efetiva de constrangimento ou violação à honra.
Por isso, cada caso precisa ser analisado de forma concreta.
O que parece “só uma zoeira” para uns, pode ultrapassar o limite do humor e atingir direitos de personalidade protegidos pela Constituição Federal.
📌 Processo: 0041264-10.2023.8.16.0021
📌 TJ/PR – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais