28/09/2026
🏠 Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe uma discussão importante sobre a cobrança de ITBI, imposto municipal incidente, em regra, sobre a transferência de imóveis.
No caso analisado, um sócio transferiu imóveis para uma empresa para integralizar o capital social.
O Município de Barretos pretendia cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor atribuído aos imóveis na operação e o valor que considerava como sendo de mercado.
🔸 O TJ/SP, porém, afastou a cobrança:
Segundo o Tribunal, como a totalidade dos imóveis foi destinada à formação do capital social, sem parcela destinada à reserva de capital, e estavam presentes os requisitos constitucionais da imunidade, não seria possível cobrar o imposto apenas pela diferença entre o valor utilizado na integralização e o valor de mercado.
A decisão também fez uma distinção em relação ao Tema 796 do STF. Quando um imóvel é transferido para uma empresa e parte do seu valor ultrapassa o montante utilizado para formar o capital social, essa diferença pode não estar protegida pela imunidade do ITBI.
Neste caso, porém, segundo o TJ/SP, isso não aconteceu: o imóvel inteiro foi utilizado para integralizar o capital social da empresa.
Na prática, a decisão mostra que a forma como o imóvel é transferido para a empresa faz diferença na análise do ITBI.
Mas isso não significa que toda transferência de imóvel para uma empresa seja automaticamente livre do imposto. Cada operação precisa ser analisada de acordo com suas características e com os requisitos previstos em lei.
🔍 Fonte: Migalhas, 26/08/2026.
Processo nº 1009047-06.2025.8.26.0066.