15/11/2023
⏰ A prescrição consiste na perda do direito de ação ensejada pelo transcurso de tempo, em decorrência de seu titular não o ter exercido. Trata-se de inércia do titular do direito de ação, ao deixar transcorrer o prazo fixado em lei, sem exercê-lo.
💡 A prescrição trabalhista possui previsão no art. 7, inciso XXIX, da Constituição da República, segundo o qual a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
🧭 Doença Ocupacional:
No caso de doença ocupacional, o prazo para ajuizar a reclamatória trabalhista é de 2 (dois) anos a contar do conhecimento da doença pelo trabalhador. Porém, esse prazo é somente para fins de responsabilidade civil da doença ocupacional (danos morais e materiais), e não para as verbas trabalhistas.
👷 Para menores de 18 anos, a prescrição somente passará a contar a partir do décimo oitavo aniversário e não da extinção do contrato de trabalho.
📚 Destaca-se, ainda, o instituto da prescrição intercorrente, aplicável somente na fase de execução trabalhista, em que, após a inércia do exequente por 1 ano, o processo sofre arquivamento provisório. Posteriormente, após 1 ano de arquivamento, não ocorrendo requerimento pelo Exequente, o processo será extinto e a execução extinta.