07/04/2022
A LEI MARIA DA PENHA E SEUS REFLEXOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL, o que poucas pessoas sabem, é que violência contra a mulher é tipificada como crime não só pelas agressões dos maridos, namorados ou companheiros, mas por qualquer pessoa da família ou que conviva em ambiente familiar/domestico.
A lei MARIA DA PENHA cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e busca mecanismos de proteção às ofendidas e uma das regras/direito é que o disposto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, estabelece que a critério do juiz, PODERÁ SER GARANTIDA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA DA MULHER OFENDIDA, POR ATÉ SEIS MESES, quando necessário o seu afastamento do local de trabalho, para preservar sua integridade física ou psicológica, ou seja, quando o juiz decidir pela inclusão da mulher ofendida em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, poderá assegurar, também, a manutenção do contrato de trabalho, ou do "vínculo trabalhista", conforme expressão legal, por até seis meses, embora a empregada ofendida permaneça afastada do seu trabalho.
Resumidamente, a mulher trabalhadora protegida pela decisão judicial poderá afastar-se do trabalho, por até seis meses, de acordo com o que for fixado pelo juiz competente, sem que haja prejuízo à manutenção do vínculo de emprego ou ao posto de trabalho; ou seja, haverá garantia de manutenção do posto de trabalho por prazo estabelecido judicialmente, mesmo que a trabalhadora se mantenha afastada do trabalho, conforme autorização judicial;
Embora a lei não refira expressamente, parece lógico concluir que a manutenção do vínculo trabalhista existirá apenas enquanto a trabalhadora agredida estiver afastada do trabalho e cessará, imediatamente, quando do retorno ao seu posto de trabalho;
Em qualquer hipótese, entretanto, o empregador ou o tomador de serviços da mulher trabalhadora ofendida poderão ter direito a uma eventual ação regressiva contra o ofensor, caso o ato de violência doméstica ou familiar gere algum prejuízo a eles, principalmente, em razão da ordem de afastamento do trabalho da vítima.