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" Que a nossa causa seja sempre a Justiça!"
11/08/2021

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Após a promulgação da Súmula 358 do STJ, a qual sedimentou o entendimento de que o seu cancelamento após a maioridade nã...
06/08/2021

Após a promulgação da Súmula 358 do STJ, a qual sedimentou o entendimento de que o seu cancelamento após a maioridade não é automático, fazendo-se necessário o ajuizamento de ação própria, denominada de Ação de Exoneração de Alimentos. Assim, na referida demanda exoneratória, são analisadas as possibilidades do alimentante e principalmente, se mantêm as necessidades do filho alimentado, uma vez que os alimentos após a maioridade passam a ser analisados sob a ótica do dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco.
Base legal: Súmula 358

Com essa conclusão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco ...
04/08/2021

Com essa conclusão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil, que visava restabelecer a constrição de valores nas contas correntes de dois devedores que receberam o auxílio de R$ 600 do governo. Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a penhora não é possível porque a verba visa atender às necessidades da sobrevivência. Embora o auxílio emergencial não esteja expressamente previsto como impenhorável, em casos concretos é preciso ir além do rol legal sempre que for necessário excluir da penhora bens indispensáveis ao executado. Não à toa, após a instituição do benefício por lei, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 318, que no artigo 5º recomenda aos magistrados que zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud.
Base Legal: REsp 1.935.102; rol do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil; artigo 5° da Resolução 318 do CNJ; site Conjur.

30/07/2021
Tribunais devem disponibilizar, em suas unidades físicas, um servidor ou servidora em trabalho presencial para atendimen...
30/07/2021

Tribunais devem disponibilizar, em suas unidades físicas, um servidor ou servidora em trabalho presencial para atendimento aos cidadãos que não têm acesso à internet. Assim determina o ato normativo aprovado pelo CNJ no último dia 25 de junho. A decisão prevê que os órgãos judiciários ofereçam estrutura a fim de garantir o amplo acesso à Justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar a pessoa naquilo que se revelar necessário. A nova norma determina também que os tribunais promovam audiências de conciliação, de instrução e também julgamento nas modalidades presenciais e mistas. De acordo com a relatora do ato normativo, conselheira Flávia Pessoa, o momento de crise sanitária reforça a necessidade da ação. Para a conselheira, é imprescindível a adoção de medidas garantidoras do acesso à Justiça aos excluídos digitais, notadamente nesse momento de crise pandêmica, em que o uso da internet e outras vias de tecnologia da informação se tornaram presentes no cotidiano da população. Ademais, por conta da pandemia, devem ser priorizados agendamentos de horários para atendimento ao público, a fim de evitar aglomeração e melhor distribuir o fluxo de pessoas, diz a recomendação, que foi aprovada por unanimidade.
Fonte: bit.ly/3hMNQs9

As regras de contestação estão  descritas nos artigos 335 a 342 do Código de Processo Civil. Caso o réu não apresente su...
28/07/2021

As regras de contestação estão descritas nos artigos 335 a 342 do Código de Processo Civil. Caso o réu não apresente sua defesa, o magistrado poderá decretar sua revelia e presumir que tudo que foi alegado contra ele é verdadeiro, nos termos do artigo 344. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Base Legal: artigos 335 a 342 do Código de Processo Civil.

O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ...
26/07/2021

O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Logo, os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.
Base Legal: Súmula 642 do STJ; Art. 943 do Código Civil.

Segundo o mencionado artigo, se o réu for considerado revel, serão presumidas como verdadeiras, as alegações feitas pelo...
23/07/2021

Segundo o mencionado artigo, se o réu for considerado revel, serão presumidas como verdadeiras, as alegações feitas pelo autor do processo. Caso seja decretada a revelia, o réu ainda pode intervir no processo, do ponto em se encontre, mas não será mais comunicado dos prazos do processo, conforme prevê o artigo 346 do mesmo Código.
Base Legal: artigo 344 do Código de Processo Civil

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