19/08/2026
Uma mulher com deficiência, que recebia pensão por morte dos pais, contava com a ajuda financeira de alguns irmãos para custear seus cuidados.
Como uma das irmãs não participava das despesas, foi ajuizada uma ação para obrigá-la a contribuir. Ela, porém, recebia apenas um salário mínimo e alegava não possuir condições financeiras para ajudar sem comprometer a própria subsistência.
Em primeiro grau, o dever de contribuir foi reconhecido. O TJRS, contudo, entendeu que a obrigação alimentar entre irmãos, prevista no artigo 1.697 do Código Civil, possui caráter subsidiário e excepcional.
Para sua imposição, é necessário comprovar tanto a efetiva necessidade do irmão que receberá os alimentos quanto a capacidade financeira daquele que deverá pagá-los, sem comprometer o próprio sustento, conforme estabelece o artigo 1.695 do Código Civil.
Portanto, o vínculo familiar, por si só, não torna a contribuição obrigatória.
Cada caso deve ser analisado considerando as necessidades de quem recebe e as reais possibilidades de quem é chamado a ajudar.