05/02/2021
📝 Vamos anotar!
🎯Antes da EC. 103/2019, o INSS entendia que apenas era possível a concessão de pensão por morte ao filho inválido maior, desde que a invalidez tivesse ocorrido antes de completar 21 anos de idade.
🎯Com o advento da EC.103/2019, em seu art. 23, §5°, ficou evidente o direito do filho inválido, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou depois dos 21 anos de idade.
🎯Nesse passo, o art. 108, do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto 10.410/2020 trazendo essa novidade.
✔️Portanto, a antiga controvérsia é sanada, bastando que o dependente demonstre que a invalidez se deu antes do óbito.
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