30/08/2023
Lançamento de ofício do ITBI: ilegalidade e questões práticas no contexto da holding.
Muitos municípios, ao negarem a imunidade incondicional do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação de imóvel na holding, abusivamente cobram este tributo sobre a diferença do valor declarado do bem no contrato social e o suposto valor de mercado, apurado com base em critérios unilateralmente escolhidos pelo fisco, no que se denomina lançamento de ofício.
Ocorre o lançamento de ofício do ITBI foi reconhecido como ilegal pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), que assentou que referido tributo somente comporta duas modalidade de lançamentos:
- Declaração, no qual a apuração do valor deste tributo pelo fisco exige o exame prévio de informações detalhadas do imóvel fornecidas pelo contribuinte;
- Homologação, quando o contribuinte apura e paga o valor do imposto, sem exame prévio do ente tributante.
Com base neste julgamento o STJ definiu que:
1. O que o contribuinte declara é presumido como correto, a menos que o fisco possa provar o contrário.
2. O fisco deve iniciar um processo administrativo se quiser contestar o valor declarado, para que seja assegurado ao contribuinte o contraditório e ampla defesa.
3. O ente tributante O fisco não pode simplesmente arbitrar o valor do imposto do contribuinte sem uma avaliação adequada e que analise as peculiaridades do bem.
4. O lançamento do ITBI por mera estimativa é ilegal, por desconsiderar cada imóvel tem circunstâncias únicas que afetam seu valor.
Isto significa dizer além da inconstitucionalidade da limitação da imunidade do ITBI na transferência do imóvel para holding, é ilegal o arbitramento de ofício deste tributo para fins de cobrança sobre o valor do bem que excede o declarado pelo contribuinte.