Josiane M. Fagundes Escher Advogada

Josiane M. Fagundes Escher Advogada Advogada. Causas Trabalhistas, Cíveis, de Família, Inventários e Juizados Especiais. Atendimento somente com hora marcada. Entre em contato! Agradecemos!

ATENÇÃO!!!Estão ocorrendo tentativas de golpe em MEU NOME, pois sou Advogada.Reforço que nenhum pagamento, PIX, transfer...
30/01/2026

ATENÇÃO!!!
Estão ocorrendo tentativas de golpe em MEU NOME, pois sou Advogada.
Reforço que nenhum pagamento, PIX, transferência, assinatura de documentos, chamada de vídeo ou foto do rosto deve ser realizado com base em mensagens de WhatsApp, e-mail ou links.
Todo e qualquer pedido financeiro ou envio de documentos só é válido quando:
a) for feito pessoalmente por mim;
b) for confirmado por mim, por telefone - me faça uma chamada pela linha telefônica, nunca pelo whatsApp e;
c) as informações de "valores a receber" forem confirmadas por e-mail oficial ([email protected])
Na dúvida, não efetue qualquer pagamento e entre imediatamente em contato comigo por chamada via linha telefônica ou e-mail supra.
SEMPRE CONFIRA SE O NÚMERO COM QUEM VOCÊ ESTIVER CONVERSANDO É O MESMO NÚMERO NA SUA LISTA DE CONTATOS.
Sua segurança é prioridade.

Racismo recreativo e religioso geram dano moral e rescisão indireta a vendedorahttps://bit.ly/4juyozsDecisão proferida n...
30/04/2025

Racismo recreativo e religioso geram dano moral e rescisão indireta a vendedora
https://bit.ly/4juyozs
Decisão proferida na 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste (SP) condenou uma empresa a pagar danos morais no valor de R$ 50 mil a uma vendedora angolana vítima de assédio moral, materializado em reiteradas e odiosas condutas discriminatórias. As agressões também motivaram a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. De acordo com os autos, os xingamentos eram feitos verbalmente e por Skype.

Em audiência, a testemunha autoral relatou que dois chefes falavam que a trabalhadora cheirava mal, utilizando termos como “sovaquenta” e que a chamavam de “Juma” para dizer que ela não tinha asseio ou civilidade. O depoente revelou também que um supervisor disse que a trabalhadora pertencia a uma classe moralmente inferior em termos religiosos, porque a crença dela matava animais. Contou ainda que a ré não adotou providências para impedir comportamentos desse tipo.

Contestação

Na contestação, a companhia alegou que o apelido “Juma” teria sido utilizado em conversa restrita e o apresentou como algo inofensivo e até mesmo elogioso. No entanto, para a juíza Aline Soares Arcanjo, “resta evidente a prática de racismo recreativo”.

Decisão

Na decisão, ela destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 598/2024). A orientação estimula a reflexão sobre “o impacto de microagressões raciais, que são manifestações sutis frequentemente disfarçadas de comentários inofensivos ou brincadeiras”. E ponderou que, embora subestimada, essa conduta tem impactos profundos no ambiente de trabalho e na vida das pessoas.

Racismo religioso

A magistrada analisou também o racismo religioso do qual a reclamante foi vítima, mencionando o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, organizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). De acordo com o documento, o racismo religioso consiste em um “conjunto de práticas violentas que expressam a discriminação e o ódio pelas religiões de matriz africana ou indígenas, por seus adeptos, assim como pelos territórios sagrados, tradições e culturas afro-brasileiras ou indígenas”. A norma também foi utilizada na apreciação do caso diante da “nítida sobreposição de múltiplos fatores de discriminação, destacadamente gênero e raça”.

Ao julgar, a magistrada pontuou que “a falta de resposta patronal apenas reforça a discriminação múltipla, estrutural e institucionalizada a que era submetida a reclamante” e concluiu que ficou evidenciada a violação à dignidade e aos direitos da personalidade da trabalhadora.

Por fim, destacou que a mulher não pediu demissão porque obteve novo emprego, mas foi compelida a procurar outro serviço dada a situação insustentável. Conforme depoimento, a autora saiu da ré para trabalhar em outro local, recebendo comissões mais baixas e R$ 1 mil a menos de salário fixo para “poder ter paz de espírito”.

Considerando as práticas constatadas, a juíza determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual para providências cabíveis. O processo está pendente de análise de recurso.

Fonte: TRT2

Racismo recreativo e religioso geram dano moral e rescisão indireta a vendedora

Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca, com base na etnia e na cor da pelehttps://bit.ly/3WWZS7...
13/02/2025

Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca, com base na etnia e na cor da pele
https://bit.ly/3WWZS7G

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um homem branco com referências à cor da pele.

No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado "racismo reverso", ao considerar que "a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição", pois "o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder".​​​​​​​​​

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas (MPAL), o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de "escravista cabeça branca europeia". A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

Lei protege grupos historicamente discriminados

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. "A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)", declarou.

Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão.

Og Fernandes mencionou também o art. 20-C da Lei nº 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória "qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência".

População branca não pode ser considerada minoritária

No entendimento do relator, "a expressão 'grupos minoritários' induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania".

"Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial", avaliou o ministro.

Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

"A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação", concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição.

Fonte: STJ

Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele

É dever do Estado ou das empresas concessionárias que administram as rodovias instalar e manter a sinalização nas estrad...
06/06/2022

É dever do Estado ou das empresas concessionárias que administram as rodovias instalar e manter a sinalização nas estradas!

Condutor envolvido em acidente por falta de sinalização tem direitos garantidos

Atentar para as cláusulas de qualquer contrato é importantíssimo para evitar constrangimentos e cobranças posteriores.Os...
25/05/2022

Atentar para as cláusulas de qualquer contrato é importantíssimo para evitar constrangimentos e cobranças posteriores.
Os contratos regulam as relações jurídicas. É necessário estar ciente das regras.

Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

27/07/2021

Crise financeira causada pela pandemia não justifica falta de pagamento de verbas rescisórias

27/07/2021

Turma decide que divulgação de fatos públicos não gera dever de indenizar

27/07/2021

Não incide Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial

Um pouco de humor pitoresco...
11/06/2021

Um pouco de humor pitoresco...

A ação é de anulação de casamento, por “recusa ao relacionamento sexual por parte do varão, assim caracterizando-se erro essencial quanto à pessoa”. No julgamento da apelação, o vogal do TJ dá um show – aliás, uma aula - de descontraída avaliação humana.

25/05/2021

A subordinação jurídica e a subordinação estrutural: qual a diferença?

A relação de emprego entre o trabalhador e a empresa somente é reconhecida quando preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a qual é reconhecida como subordinação jurídica.
Assim, mesmo que o trabalhador esteja submetido às normas e diretrizes da empresa na qual (ou para a qual) trabalha e tenha que prestar contas do trabalho realizado, tais circunstâncias não são suficientes para que a relação seja considerada de EMPREGO. Nestes casos, há a chamada subordinação estrutural, a qual caracteriza uma relação de trabalho (e não de emprego).

Esta relação ocorre, corriqueiramente, entre representantes comerciais e corretores de imóveis, por exemplo, que trabalham vinculados a empresas, porém, sem que tal relação possa ser definida como de emprego.

Josiane M. F. Escher
Advogada

Novidade importante em relação àqueles que devem aos cofres públicos!
26/02/2021

Novidade importante em relação àqueles que devem aos cofres públicos!

Possibilidade de que, antes de ajuizar execuções fiscais - que abarrotam o Judiciário com baixo percentual de êxito - os entes públicos se valham de protestos da CDA.

Endereço

Rua Marechal Floriano, 607/409/Centro
Santa Cruz Do Sul, RS
96810-052

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:30
Terça-feira 09:00 - 17:30
Quarta-feira 09:00 - 17:30
Quinta-feira 09:00 - 17:30
Sexta-feira 09:00 - 17:30

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Josiane M. Fagundes Escher Advogada posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Josiane M. Fagundes Escher Advogada:

Compartilhar