08/09/2026
A saída de um sócio nem sempre encerra os conflitos societários. Uma das situações mais recorrentes ocorre quando o ex-sócio passa a atender clientes da empresa ou contrata funcionários que integravam seu quadro, gerando dúvidas quanto à legalidade dessa conduta.
É importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a livre iniciativa e a livre concorrência. Assim, o simples fato de um ex-sócio exercer a mesma atividade econômica, atender antigos clientes ou contratar ex-colaboradores da empresa, por si só, não caracteriza uma conduta ilícita.
Entretanto, o cenário muda quando há abuso de direito ou práticas de concorrência desleal.
A utilização de listas de clientes, informações estratégicas, bancos de dados, segredos comerciais, propostas confidenciais ou qualquer outro ativo obtido em razão da relação societária pode configurar violação aos deveres de boa-fé, lealdade e confidencialidade, ensejando responsabilização civil e justif**ando a adoção de medidas judiciais para impedir a continuidade da prática.
Nesse contexto, assume especial relevância a previsão de cláusulas de não concorrência e de não aliciamento no contrato social ou em acordo de sócios. Quando redigidas de forma proporcional e observando limites razoáveis de tempo, território e objeto, essas cláusulas conferem maior segurança jurídica às partes, reduzem a margem de controvérsia quanto aos direitos e obrigações dos sócios e constituem importante mecanismo de proteção ao patrimônio imaterial da empresa.
Por essa razão, investir em um contrato social ou acordo de sócios bem elaborado é uma medida preventiva essencial. Além de reduzir o risco de litígios, esses instrumentos oferecem maior segurança jurídica e protegem alguns dos ativos mais valiosos de qualquer empresa.
Por: Cesar Konzen Jr, sócio responsável pelo Dep. Cível