19/10/2022
De acordo com o artigo 73, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”.
A hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos, diferente da diurna que corresponde a 60 minutos. Desta forma, uma jornada de 8 horas durante o dia corresponde a 7 horas no período noturno.
Além disso, a remuneração noturna deve ter acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.
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