03/04/2023
Exatamente 👏👏👏
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Abril é o mês de combate à alienação parental. O tema é polêmico pq há quem entenda que não tem base científica para sustentar a existência de uma lei que denomine os atos de AP praticados por quem tem a criança ou adol sob sua autoridade. Vamos por partes:
1- O fato do termo não ter sido enquadrado como “síndrome” nos manuais de transtornos mundialmente reconhecidos (CID-XI e DSM-V) como inicialmente sugerido por médico
psiquiatra estudioso do tema por 30 anos EUA, não significa que o FENÔMENO não aconteça;
2- Toda prova científica precisa antes existir na realidade. Então: a AP é um fato social que existe na vida, faz parte da humanidade, é recorrente nos casos de litígio e pode a causa ser relacionada em questões conjugais mal resolvidas ou a personalidades perversas (a doutrina se divide);
3- A Lei 12.318/10 tão atacada no Brasil (e que atualmente ainda tentam revogar) é fruto de uma conquista da criança no espaço jurídico: antes a criança era objeto dos pais; agora, a criança é PESSOA, tem dignidade, liberdade para amar e fazer escolhas afetivas e NENHUMA forma de violência ou crueldade pode ser admitida- está na Constituição, art. 227;
4- Também está na lei (lembrando que passa por um rigor de aprovação em casas legislativas e amplo debate na sociedade civil) que a AP (nome escolhido, mas que poderia ser outro) é uma VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (art. 4º, II, ´b´, Lei 13.431/17 e COAÇÃO MORAL (art. 3º, Lei 12.318/10) contra cç e adolescente pq retira da cç o direito conquistado ao longo dos séculos: DE TER DESEJO, DE SER PESSOA DISSOCIADA DOS PAIS E DE PERTENCER ÀS SUAS DUPLAS LINHAGENS PARENTAIS.
5- Então, com todo respeito ao debate: eu não sou militante da lei (embora alguns me rotulem assim, eu não me sinto): precisamos enxergar e legitimar toda e qualquer forma de violência contra cç e adolescente, incluindo a psicológica. Ok que há banalização e mal uso da lei. Mas isso não faz com que o fenômeno deixe de existir.