Paganeles & Pinheiro Advocacia e Assessoria Jurídica na Bahia.

Paganeles & Pinheiro Advocacia e Assessoria Jurídica na Bahia. Advocacia e Assessoria Jurídica em Salvador - Bahia, atuando também como correspondente jurídico. Entretanto, atua também nos demais estados brasileiros.

O Escritório atua na área de direito do consumidor, direito imobiliário (atraso na entrega do imóvel e rescisão contratual), direito administrativo envolvendo ações envolvendo servidor público e concurso público no geral (Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal, Professor Municipal e Estadual e demais concursos públicos), direito penal, direito de família, direito civil, direito militar,

entre outras áreas. O Escritório Marcus Pinheiro Advocacia e Assessoria Jurídica tem como principal missão proporcionar resoluções jurídicas de forma objetiva, fornecendo respostas às demandas de seus clientes de forma clara e honesta. Do mesmo jeito, atua de forma preventiva e consultiva, assim como na esfera jurídica, seja consensual ou litigiosa. Presta também consultoria jurídica e atua como correspondente em demandas judiciais. O escritório está localizado em Salvador – Bahia, sua principal área de atuação. Entre em contato!

30/07/2019

Está com problema com a COELBA devido a má prestação do serviço?
Entre em contato!


Em decisão agora de Julho de 2019, em decisão da 12ª Vara dos Juizados Especiais do Consumidor, a Coelba é condenada a religar a energia da residência e ainda a indenizar o consumidor em DANOS MORAIS por má prestação do serviço, onde a fornecedora de energia não trocou a titularidade do imóvel comprado pelo autor e cortou a energia da residência. Sendo a parte autora novo proprietário do imóvel, o corte é indevido, pois a obrigação de pagar energia não é transferido para a nova pessoa que adquiriu o imóvel, ao passo que ao cortar a energia, a Coelba prejudicou terceiro que não é responsável pelos débitos anteriores.

12ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) - PROJUDI
PROCESSO N.º: 0056931-44.2019.8.05.0001

AUTORE: IGOR ##################

RÉU: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA
Vistos etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Defesa sem preliminar ou pedido contraposto.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre observar que a relação firmada entre as partes é de consumo, razão pela qual a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda versa sobre má prestação do serviço da ré que, conforme termos da inicial, não trocou a titularidade do imóvel comprado pelo autor e cortou a energia de tal residência.
Analisando os autos, percebe-se que a parte ré não traz justif**ativa, nem documentos capazes de afastar as alegações da parte autora.
A mera alegação de que a parte autora não apresentou documentos para que fosse concedida isenção de débito e não apresentou documentos não deve prosperar, pois a parte autora traz números de protocolos concedidos pela ré, mostrando que efetivamente foi até a demandada e realizou o requerimento.
Sendo a parte autora novo proprietário do imóvel, o corte é indevido, pois a obrigação de pagar energia não é propter rem. Ao cortar a energia, a ré prejudicou terceiro que não é responsável pelos débitos.
Assim, restou demonstrado que houve má prestação do serviço.
Diante do quanto narrado, resta configurado o dano moral, visto que a indenização decorrente de defeito na prestação de serviço é devida com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, já que o dano moral é in re ipsa. Com efeito, cabe ao fornecedor dos serviços responder pelos danos causados ao consumidor independente da existência de culpa (art. 14, ¿caput¿, CDC).
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas, de acordo com os elementos dos autos, a gravidade da conduta, as condições do ofensor e ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento ilícito e critérios de razoabilidade de proporcionalidade.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente para:
CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, incidindo juros a contar da citação e correção monetária da sentença;
CONFIRMAR OS EFEITOS DA LIMINAR. Eventual descumprimento será analisado em fase de execução.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.

Salvador, 04 de julho de 2019.

BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA ALVES DIAS
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

19/07/2019

Se você está com problema com a EMBASA com consumo fora da média de sua residência e pela má prestação do serviço, entre em contato!

Em recente decisão em ação contra a EMBASA, datada de 10 de Julho de 2019, a 2ª Vara do Consumidor da Comarca de Salvador julgou procedente pedido formulado pelo Autor em ação patrocinada pelo escritório, onde o valor cobrado pela Embasa estava fora do consumo real do consumidor, cobrança que deve corresponder a média mensal, tendo em vista que na residência do Autor não possui vazamento e o mesmo estava sendo cobrado em valores absurdos, sendo que o valor médio estava em R$370,00 e a fornecedora de água chegou a cobrar R$2.100,00, sem qualquer justif**ativa, em um imóvel onde não existe vazamento e só residem 4 pessoas, devendo o valor cobrado fora da média ser devolvido em dobro por ter sido cobrado indevidamente. Pela má prestação do serviço, a EMBASA ainda foi condenada em danos morais.

Processo Nº: 0077184-53.2019.8.05.0001
SENTENÇA
Visto.
Relatório dispensado na esteira do art. 38, da lei 9099/95.
Trata o processo da pretensão de ######X ###XX ###XX, em obter provimento jurisdicional para condenar a requerida na manutenção do serviço, refaturamento das contas, que seja cobrado pela média de consumo, repetição de indébito em dobro, e, na compensação pelos danos morais sofridos.
Assevera a parte autora, em síntese, que não obstante o imóvel correspondente à matrícula nº ######### apresentar consumo médio de R$350,00 (Trezentos e cinquenta reais), fora cobrado ilegalmente nas faturas de 18/12/2017, 19/07/2018, 19/12/2018, 17/01/2019, 21/03/2019, 22/04/2019 nos valores de R$ 1.145,12, R$697,28, R$1.089,11, R$743,87, R$1.341,18, R$2.377,48. Aduz que em março de 2018 solicitou a substituição do hidrômetro e pagou a quantia de R$37,54 pelo serviço, quando o consumo normalizou por 4 meses.
O réu, em sua peça de defesa, argui prejudicial de decadência, no mérito alega que o consumo do autor é irregular e que as cobranças decorrem do consumo real e que não havia irregularidade no medidor, bem como, que não pode ser cobrada pela média. Refuta a pretensão indenizatória formulada.
É O ASSAZ CIRCUNSTANCIADO. DECIDO.
No que tange à prejudicial de decadência, tal não merece prosperar, porquanto, a natureza do prazo para reclamar vício de quantidade decorrente da prestação de serviço de água, bem como, se for o caso repetição de indébito, é prescricional, nos termos pacif**ados pelo STJ, no julgamento do tema 932. Portanto, afastada a prejudicial de mérito.
Adentrando ao mérito, observando ser relação jurídica de consumo a travada entre as partes, e verif**ando a hipossuficiência técnica e verossimilhança do direito alegado pela parte autora, passo a analisar os elementos de informação enfeixados nos autos sob a regra de julgamento estabelecida no art. 6, VIII, do CDC.
Pois bem. As relações jurídicas que se desenvolvem na contemporaneidade devem inserir-se na perspectiva de processos sociais, que interessam a toda a sociedade, espargem objetivamente efeitos, não mais encartando os protagonistas atomizadamente.
Sabe-se que as complexas e múltiplas formas contratuais, fruto das reconstruções próprias de um mercado de consumo ativo, fogem ao domínio intelectivo e técnico dos consumidores, os quais, por isso mesmo, tem na vulnerabilidade sua identidade comum. Essa falta de conhecimento técnico, ou mesmo empoderamento das condições e execução contratuais, sedimenta o consumidor numa posição extremamente desfavorável, de inevitáveis suscetibilidades, que os expõem frequentemente a práticas e cláusulas abusivas
Responsáveis pelas barreiras de empoderamento dos consumidores, os fornecedores de produtos e serviços, nas fases contratuais interdependentes, reiteram na resistência em observar os deveres de qualidade e segurança, e, muitas vezes, os deveres anexos da boa-fé, que lhe dão a necessária higidez material.
No caso dos serviços públicos uti singuli, sejam eles prestados diretamente pelo poder público, ou por empresas, concessionarias ou permissionárias, ainda há a expectativa legítima de que os serviços sejam adequados, eficientes, seguros e contínuos ( essenciais), os quais devem assim ser prestados sob pena de configuração da faute de servisse.
A propósito, o legislador ordinário estabeleceu no art. 22, do CDC:
¿Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
É importante notar que, quem contrata, não mais contrata tão só o que contrata, pois, numa seara de funcionalização e justif**ação social, os deveres gerais de conduta assumem relevância ímpar, independente da vontade das partes. Nos deparamos, portanto, com um conjunto normativo que impõe uma nova modelagem de negócio jurídico, e de sua execução, a implicar um processo obrigacional pautado na probidade, solidariedade, lealdade e cooperação, iluminado pela boa-fé objetiva, requerendo das partes um pensar reflexivamente no outro
Nesse compasso, a confiança, rastreando a solidarização do direito, pauta as obrigações, através de uma visão solidária, atenta à repercussão dos atos individuais sobre diversos centros de interesses, atribuindo-lhes eficácia obrigacional, independente da vontade ou intenção do sujeito que os praticou.
Assim, cobranças excessivas, imputação de conduta criminosa sem apuração administrativa com amplo contraditório, corte de fornecimento sem prévia cientif**ação e oportunização ao consumidor de regularização do débito, demora excessiva no reestabelecimento de água, falta de inspeção periódica do hidrômetro, etc configuram faute de servisse, a ensejar reparação de danos.
No caso específico dos autos (cobrança excessiva), sabe-se que, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, sem a demonstração pelo réu da exatidão da medição, ou seja, causa justif**adora do aumento(vazamento, alteração da rotina doméstica, etc), deve responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
A propósito, a jurisprudência já afirmou que não gozam de presunção de verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público (JECP/RS, Proc. 01598512240, Juiz Guinther Spode, j. 15.04.98).
A conduta do fornecedor afronta claramente a norma estabelecida pelo art. 39, V, X, do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário, com resposta na seara patrimonial e extrapatrimonial, de cunho punitivo e pedagógico.
Diante do vício de qualidade, eficiência, adequação e segurança do serviço de fornecimento de água, o legislador estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme se pode depreender da conjugação dos arts. 20 e 22, do CDC
Da análise das faturas de consumo anexadas aos autos pela autora, eventos 01 e 36, bem como, a planilha anexada ao evento 14, verifico que a média de consumo na unidade é no valor de R$376,20(trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos).
Como consectário lógico, tendo a ré sujeitado a requerente ao pagamento de cobranças abusivas de R$ 1.145,12, R$697,28, R$1.089,11, R$743,87, R$1.341,18, R$2.377,48, quando o faturamento adequado deveria ter sido em torno de R$ 376,20, impende o reconhecimento da obrigação da ré em restituir ao patrimônio da requerente o valor cobrado a maior, em dobro, conforme preceptivo normativo inserto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: ¿deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral¿ (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Mas, também pelo viés punitivo, e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Perceba-se que o ¿paradigma reparatório¿, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado inef**az em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa ¿crise¿ do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil. Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.
Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação. O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequencia de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.
Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil. A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justif**ada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Quanto ao pedido de que as cobranças sejam apuradas pela média, indefiro-o, pois o consumo deve refletir o consumo real.
Ante ao exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, 487, I, do CPC, para ratif**ar a tutela de urgência concedida no evento 13, e:
a) Declarar inexigível o faturamento referente as cobranças 18/12/2017, 19/07/2018, 19/12/2018, 17/01/2019, 21/03/2019, 22/04/2019 nos valores de R$ 1.145,12, R$697,28, R$1.089,11, R$743,87, R$1.341,18, R$2.377,48, reajustando-os para R$376,20(trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos), correspondente à média de consumo, devendo a Ré apresentar planilha de recálculo do valor no prazo 15 dias, sob pena de multa diária de R$20,00 (VINTE REAIS), limitada ao montante de R$20.000,00.
b) condenar a acionada a manter/restabelecer o serviço de abastecimento de água na unidade consumidora, tão somente no que tange ao objeto da lide, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$20.000,00;
c) determinar que a acionada se abstenha de incluir os dados da acionante nos órgãos de proteção ao crédito no que tange às faturas objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada ao montante de R$20.000,00;
d) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior pela acionante relativamente às faturas dos meses de 18/12/2017, 19/07/2018, 19/12/2018, 17/01/2019, 21/03/2019, 22/04/2019, a serem apurados quando da apresentação da planilha mencionada no item ¿a¿, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação;
e) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde a citação inicial(art. 405, do CC/02).
Advirta-se a condenada:
a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC.
b) Quanto a possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC.
c) Quanto a possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC.
d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustif**ado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC.
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo f**a registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Salvador, 10 de Julho de 2019.

FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio.O morador que esteja com as mensalidades do ...
29/05/2019

Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio.

O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.

Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.

No caso discutido no recurso, a dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina entrou com ação para poder utilizar as áreas comuns após ter sido proibida pelo condomínio.

Ela alegou que a inadimplência ocorreu devido a uma situação trágica, pois ficou impossibilitada de arcar com as despesas depois que seu marido foi vítima de latrocínio. Além disso, afirmou que já há duas ações de cobrança em andamento, nas quais foram penhorados imóveis em valor superior à dívida.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a utilização de serviços não essenciais sem contraprestação seria um incentivo à inadimplência.

Controvérsia

Em 2016, a Terceira Turma do STJ, ao julgar um caso semelhante, decidiu no mesmo sentido, declarando a impossibilidade de regras regimentais restringirem o acesso às áreas comuns em caso de não pagamento de taxas condominiais.

O relator do recurso especial analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o ineditismo da questão no colegiado, lembrando que a doutrina tem posições divergentes quanto à possibilidade de restrição do uso de áreas comuns em caso de inadimplência.

Salomão disse que o Código Civil estabeleceu como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.

O ministro destacou a regra do inciso II do artigo 1.335 do Código Civil – clara, segundo ele, na garantia do uso das áreas comuns como um direito do condômino.

“Além do direito a usufruir e g***r de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e g***r das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Sem previsão legal

O relator concordou com um dos argumentos da recorrente, de que o parágrafo 1º do artigo 1.336 do CC/2002 é claro quanto às penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, e entre elas não está a proibição de utilização das áreas comuns.

Salomão disse que o Código Civil, ao dispor sobre direitos dos condôminos, quando quis restringir ou condicionar algum desses direitos em razão da falta de pagamento o fez de forma expressa.

“E como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica: as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”

O ministro ressaltou que a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo desestimulada em razão da possibilidade de perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família.

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Atenção para os que participam de Leilão de  Imóveis!O Superior Tribunal de Justiça julgou e entendeu que o Arrematante ...
09/04/2019

Atenção para os que participam de Leilão de Imóveis!
O Superior Tribunal de Justiça julgou e entendeu que o Arrematante responde por dívida de condomínio se houve ciência prévia inequívoca, ainda que edital seja omisso.

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Seguradora deve arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado
16/10/2018

Seguradora deve arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

15/01/2018

CONCURSO PUBLICO POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO a candidato reprovado na fase de investigação social!! Nulidade da Investigação social!
Candidato aprovado nas provas objetiva e dissertativa, com a sua convocação para as demais fases,
acrescentando que logrou êxito na avaliação psicológica, exames médicos e
odontológicos, além do Teste de Aptidão Física, f**ando, no entanto, "contraindicado" na
Investigação Social.
(...)EX POSITIS, por tudo mais que consta dos autos, acolho o Parecer
do Ministério Público, e considerando a existência de direito líquido e certo do Impetrante,
concedo, em parte, a segurança pleiteada para determinar a nulidade de sua
exclusão, efetivada na fase de "Investigação Social".
Salvador(BA), 24 de novembro de 2017.

Ação julgada procedente!

Processo n° 0079180-04.2010.8.05.0001 - TJBA.

Mais uma ação de indenização por danos materiais e morais devido a atraso na conclusão do empreendimento contratado com ...
10/11/2017

Mais uma ação de indenização por danos materiais e morais devido a atraso na conclusão do empreendimento contratado com decisão favorável ao Consumidor, no denominado “SHOPPING DA GENTE”.

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e, por conseguinte: a) confirmo a tutela de urgência concedida no ev. 08, tornando-a definitiva, para determinar que a parte acionada se abstenha de cobrar as taxas de condomínio, taxa de manutenção, IPTU, e demais que possam surgir vencidas e vincendas apontadas na exordial, sob pena de multa fixa de R$500,00 (quinhentos reais), bem como de inserir o nome/CPF/CNPJ da parte autora nos bancos de dados dos órgãos de proteção, no tocante ao objeto da presente demanda, sob pena de multa diária que arbitro em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias para o cumprimento desta decisão; b) condeno a parte ré a restituir à parte autora a importância paga pela mesma no montante de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir de 16/01/2014, data na qual a autora efetuou o pagamento da referida quantia, conforme recibo acostado no ev. 01, e juros legais a partir da citação válida; c) condeno a acionada a pagar à parte promovente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, esta a ser corrigida de acordo com o enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ.” (processo n° 0003568-16.2017.8.05.0001, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - PODER JUDICIÁRIO – SALVADOR - 7ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) - PROJUDI)”

Qualquer dúvida entre em contato!

http://www.marcuspinheiro.adv.br

26/10/2017

Em ação indenizatória contra construtora de imóvel, processo n° 0528580-77.2014.8.05.0001, o Escritório conseguiu o julgamento procedente, na 16ª Vara do Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu e entendeu por bem condenar construtora em danos morais por atraso na entrega do imóvel, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além de indenização por dano material, correspondente a 0,5% do valor pago, devidamente corrigido, em cada mês de atraso:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação,
extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil Brasileiro, condenando o Réu ao pagamento de indenização, a título
de dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente
pelo INPC desde esta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês partir da data
da citação, assim como ao pagamento de indenização por dano material,
correspondente a 0,5% do valor pago, devidamente corrigido, em cada mês de
atraso, desde o término do prazo de tolerância até a data da entrega das chaves . Condeno as acionadas no pagamento das custas processuais e honorários de
sucumbência, fixado em 15% do valor da condenação. P.R.I.
Salvador(BA), 05 de outubro de 2017.

Endereço

Avenida Otávio Mangabeira, Shopping Ateliê Place, N° 2401, Sala 12, Pituba
Salvador, BA
41830-050

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Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
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