29/11/2021
No acordão nº 2529/2021 o Plenário do TCU destacou que não há obrigatoriedade de o administrador público promover o parcelamento do objeto da contratação, ainda, que o postulado que veda a restrição da competitividade do certame (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como o ganho de escala nas contratações consolidadas.
o Plenário decidiu que incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto não restringe indevidamente a competitividade da licitação, devendo também ser observado o princípio da eficiência a que se submete a Administração Pública.