25/11/2021
📌 O Art 24-G, do DL 667/1969, determina o pedágio de 17%.
A Lei Estadual 14.186/2020, estabelece os 35 anos, mas não prevê o pedágio de 17%, existe uma hierarquia das Leis, onde, neste caso, o DL 667/1969 está acima do nosso Estatuto Estadual. ⚖
Dentro do Princípio da Hierarquia das Leis, se a "lei superior", como norma geral, estabelece o Pedágio de 17%, mesmo que a lei estadual não estabeleça o Pedágio, ainda assim vale o Pedágio previsto em lei federal. A omissão da lei estadual acerca do Pedágio, não torna a lei federal do Pedágio inexistente. 🚫📖
Note, também, que a lei estadual copiou quase todo o conteúdo da lei federal sobre o SPSM. Em nenhum momento houve discordância. Até a prorrogação do direito adquirido por 2 anos, a lei estadual acatou, o que não era obrigado.
Por que, então, haveria de contrariar o pedágio❓ Não tem sentido. Não tem lógica. Não tem legalidade não acatar o Pedágio.
A lei Federal está em vigor e prevê o pedágio❗E se o Governo do Estado quiser desconsiderar o pedágio, exigindo 35 anos❓
Aí será uma aberração jurídica❗
Até os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade estarão sendo violados.
Caberá sim ação judicial com a fundamentação que apresentei.
~ Por Lionaro Cavalcante
______________________________