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Você tem toda a razão. Sua observação é tecnicamente precisa e muito pertinente.O Limite da Advocacia: Lições da Operaçã...
04/07/2026

Você tem toda a razão. Sua observação é tecnicamente precisa e muito pertinente.

O Limite da Advocacia: Lições da Operação Sintonia

A Operação Sintonia, que resultou na prisão de advogados na Bahia por suposta ligação com o crime organizado, traz um alerta urgente para a sociedade e para a classe jurídica.

Prerrogativas não são salvo-condutos: As garantias da advocacia existem para proteger o cidadão e assegurar o contraditório, não para blindar criminosos ou servir de instrumento para atividades ilícitas.
* **A ética como pilar:** A vasta maioria dos advogados exerce a profissão com honradez e rigor técnico. O uso da **beca** para integrar organizações criminosas trai o juramento da classe e enfraquece o Estado Democrático de Direito.

Vigilância necessária: É dever da sociedade e das instituições fiscalizar o exercício profissional, garantindo que o direito de defesa permaneça íntegro e longe de se tornar um braço do crime organizado.

A advocacia deve ser sinônimo de justiça, nunca de conivência com a criminalidade

ATAQUE DO STF CONTRA O LEGÍTIMO DIREITO DOS RÉUS. O ATIVISMO JUDICIAL CONTRA A PRESCRIÇÃO CRIMINAL. DECRETAÇÃO DO TRÂNSI...
01/06/2026

ATAQUE DO STF CONTRA O LEGÍTIMO DIREITO DOS RÉUS. O ATIVISMO JUDICIAL CONTRA A PRESCRIÇÃO CRIMINAL. DECRETAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTECIPADO E RETROATIVAMENTE.

O Direito Penal e o Processo Penal brasileiro estão vivenciando um cenário nunca antes visto na história do nosso ordenamento jurídico. Garantias fundamentais que demoraram séculos para serem consolidadas estão sendo mitigadas sob o pretexto de "combater a impunidade", operando um verdadeiro ativismo judicial focado em asfixiar o instituto da prescrição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou duas ferramentas drásticas que alteraram profundamente as regras do jogo:

*O Trânsito em Julgado Retroativo (ARE 964.246/SP - Tema 856)*: Sob a tese de que recursos inadmissíveis possuem caráter protelatório, a Corte passou a "retroagir" a data do trânsito em julgado para o dia útil subsequente ao fim do prazo do último recurso cabível. Na prática, apaga-se o tempo em que o processo tramitou no tribunal superior, neutralizando a contagem da prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa.

A Certificação Imediata do Trânsito em Julgado: Em casos de oposição de sucessivos embargos de declaração, o STF tem determinado a baixa imediata dos autos para o início da execução da pena, ordenando que a secretaria certifique o trânsito em julgado de forma instantânea, ignorando prazos de publicação ou recursos futuros.

Essa antecipação forçada do trânsito em julgado ignora que o direito de recorrer é uma garantia constitucional do réu. Criar ficções jurídicas para "parar o relógio da prescrição" de maneira artificial fere de morte a segurança jurídica e o princípio da legalidade.

No cenário atual, a Advocacia Criminal não pode ser meramente figurativa. Mais do que nunca, defender alguém em matéria criminal exige um acompanhamento cirúrgico e técnico para evitar que manobras ativistas dos tribunais suprimam os direitos fundamentais do cidadão.

Se você ou sua empresa enfrentam processos que se arrastam no tempo, o olhar de um especialista é fundamental para garantir o estrito cumprimento da lei.

Horlan Real Mota – Advocacia Criminal Especializada

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O Supremo Tribunal Federal já teve Médico nomeado para o Cargo, sem ser bacharel em direito. Cândido Barata Ribeiro prot...
29/04/2026

O Supremo Tribunal Federal já teve Médico nomeado para o Cargo, sem ser bacharel em direito.

Cândido Barata Ribeiro protagonizou um dos casos mais atípicos: ocupou o cargo por 10 meses (25/11/1893 – 24/09/1894) antes que a Comissão de Justiça e Legislação do Senado o considerasse desprovido de “notável saber jurídico” para exercer a função.

Os Cariocas, sempre sarcásticos, alegavam que o saber jurídico do Nomeado era medicinal.

O ANPP no Crime de Importunação Sexual: Um Poder-Dever do MP e Condição de Procedibilidade da Ação PenalPor Horlan Real ...
18/02/2026

O ANPP no Crime de Importunação Sexual: Um Poder-Dever do MP e Condição de Procedibilidade da Ação Penal
Por Horlan Real Mota, Advogado Criminalista.

A introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela Lei nº 13.964/2019 representou uma das mais significativas inovações na justiça criminal negocial brasileira. Contudo, sua aplicação em crimes como o de importunação sexual (art. 215-A do CP) ainda gera controvérsias e recusas automáticas por parte do Ministério Público, muitas vezes baseadas em interpretações equivocadas ou excessivamente restritivas. Este artigo visa desmistificar os supostos impedimentos e defender, com base na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o ANPP não é mera faculdade, mas um poder-dever do Parquet e uma verdadeira condição de procedibilidade da ação penal.

O ANPP como Filtro de Contenção do Processo Penal
A lógica do art. 28-A do Código de Processo Penal é clara: para infrações de média gravidade, cometidas sem violência ou grave ameaça, a via consensual deve ser a regra, e a ação penal, a exceção. O processo criminal, com todo o seu estigma e custo social, só se torna necessário quando a solução negociada se mostra inviável.

Nesse contexto, a análise do cabimento do ANPP se eleva à categoria de condição de procedibilidade. Se o Ministério Público deixa de oferecer o acordo quando os requisitos legais estão presentes, ou o faz com base em fundamentação inidônea, falta-lhe interesse de agir para deflagrar a persecução penal. A denúncia, nesse cenário, nasce viciada. Como bem delineado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz no emblemático REsp 2.038.947/SP, a recusa ilegal ou injustificada deve levar à rejeição da denúncia, pois a ação penal ainda não se mostrava necessária.

Superando os Supostos Impedimentos no Crime de Importunação Sexual
O crime de importunação sexual, com pena mínima de 1 ano, preenche o requisito objetivo de pena para o ANPP. No entanto, três argumentos são frequentemente utilizados para negar o benefício. Vejamos como a jurisprudência e a melhor doutrina os superam.

1. A Falsa Reincidência e os Maus Antecedentes

A lei veda o ANPP ao "reincidente" (art. 28-A, § 2º, II). É crucial, aqui, a precisão técnica. Um indivíduo com uma condenação anterior, cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos, não é mais reincidente, conforme o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Ele é, para todos os efeitos legais, tecnicamente primário, embora portador de maus antecedentes.

Como a lei menciona especificamente o "reincidente", a vedação não se aplica ao tecnicamente primário. A existência de maus antecedentes, por si só, não pode servir como um impedimento automático, devendo ser sopesada pelo promotor dentro de sua discricionariedade regrada, mas jamais como um veto absoluto.

2. A Confissão como Ato do Acordo, e não Pré-Requisito

Outro obstáculo comum é a ausência de confissão na fase de inquérito. Essa exigência, contudo, foi expressamente rechaçada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.303. A Corte pacificou o entendimento de que a confissão, embora essencial, não precisa ser prévia. Ela pode e deve ser formalizada no momento da celebração do acordo, como parte do negócio jurídico, garantindo que o investigado, devidamente assistido por sua defesa, compreenda os termos e as consequências de seu ato. Exigir a confissão antecipada, muitas vezes em um ambiente inquisitorial e sem assistência técnica, é ilegal.

3. A Vedação por Violência de Gênero: Uma Interpretação Restritiva

Talvez o impedimento mais invocado seja a vedação do inciso IV do § 2º do art. 28-A, que proíbe o acordo em crimes "praticados contra a mulher por razões da condição de s**o feminino". Embora a importunação sexual seja uma clara manifestação de violência de gênero, a aplicação dessa vedação de forma automática e irrestrita tem sido criticada.

A jurisprudência do STJ, como no AgRg no RHC 197.001/SP, tem sido cautelosa ao aplicar vedações por analogia ou de forma extensiva em matéria de benefícios penais. A regra é a interpretação restritiva. A vedação foi pensada primariamente para o contexto de violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha), onde a vulnerabilidade da vítima e a dinâmica do poder são mais acentuadas. Estendê-la a todo e qualquer crime contra a mulher, sem analisar as particularidades do caso concreto, pode esvaziar o instituto do ANPP e contrariar sua própria finalidade. A recusa, portanto, deve ser concretamente fundamentada, e não baseada em uma presunção absoluta.

Conclusão: O Caminho para a Efetividade do ANPP
A recusa em oferecer o ANPP não é um ato de soberania absoluta do Ministério Público. É um ato administrativo vinculado, sujeito ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. A defesa técnica, ao se deparar com uma recusa, deve, já em sua primeira manifestação nos autos, arguir a matéria como questão de ordem, demonstrando o preenchimento dos requisitos e a inidoneidade dos fundamentos da recusa.

A jurisprudência recente do STJ (AgRg no REsp n. 2.120.041/RS) é um farol nesse sentido, ao reconhecer que a inobservância do poder-dever de propor o acordo vicia a condição de procedibilidade e pode levar ao trancamento da ação penal. É tempo de consolidar o ANPP não como uma carta de intenções, mas como um direito do cidadão e um instrumento efetivo para uma justiça criminal mais célere, justa e racional.

De mais a mais, com respeito a eventuais entendimentos em contrário, neste tipo de acusação entendo ser da maior pertinência ajustar um acordo dessa natureza (ANPP do artigo 28-A do Código de Processo penal) do que sujeitar o réu ao constrangimento e vexame típico das audiências e, sobretudo, barrar a possibilidade que o caso evolua para algo mais grave, como tentativa de estupro ou coisa assemelhada via aditamento da denúncia ou simplesmente nova interpretação do Juiz (Emendatio libelli do art. 383, CPP) - e mutatio libelli art. 384, CPP).

O risco de perder aquela oportunidade, pode desandar para o incontrolável e inegociável.

HORLAN REAL MOTA Advogado Criminalista

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