18/02/2026
O ANPP no Crime de Importunação Sexual: Um Poder-Dever do MP e Condição de Procedibilidade da Ação Penal
Por Horlan Real Mota, Advogado Criminalista.
A introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela Lei nº 13.964/2019 representou uma das mais significativas inovações na justiça criminal negocial brasileira. Contudo, sua aplicação em crimes como o de importunação sexual (art. 215-A do CP) ainda gera controvérsias e recusas automáticas por parte do Ministério Público, muitas vezes baseadas em interpretações equivocadas ou excessivamente restritivas. Este artigo visa desmistificar os supostos impedimentos e defender, com base na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o ANPP não é mera faculdade, mas um poder-dever do Parquet e uma verdadeira condição de procedibilidade da ação penal.
O ANPP como Filtro de Contenção do Processo Penal
A lógica do art. 28-A do Código de Processo Penal é clara: para infrações de média gravidade, cometidas sem violência ou grave ameaça, a via consensual deve ser a regra, e a ação penal, a exceção. O processo criminal, com todo o seu estigma e custo social, só se torna necessário quando a solução negociada se mostra inviável.
Nesse contexto, a análise do cabimento do ANPP se eleva à categoria de condição de procedibilidade. Se o Ministério Público deixa de oferecer o acordo quando os requisitos legais estão presentes, ou o faz com base em fundamentação inidônea, falta-lhe interesse de agir para deflagrar a persecução penal. A denúncia, nesse cenário, nasce viciada. Como bem delineado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz no emblemático REsp 2.038.947/SP, a recusa ilegal ou injustificada deve levar à rejeição da denúncia, pois a ação penal ainda não se mostrava necessária.
Superando os Supostos Impedimentos no Crime de Importunação Sexual
O crime de importunação sexual, com pena mínima de 1 ano, preenche o requisito objetivo de pena para o ANPP. No entanto, três argumentos são frequentemente utilizados para negar o benefício. Vejamos como a jurisprudência e a melhor doutrina os superam.
1. A Falsa Reincidência e os Maus Antecedentes
A lei veda o ANPP ao "reincidente" (art. 28-A, § 2º, II). É crucial, aqui, a precisão técnica. Um indivíduo com uma condenação anterior, cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos, não é mais reincidente, conforme o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Ele é, para todos os efeitos legais, tecnicamente primário, embora portador de maus antecedentes.
Como a lei menciona especificamente o "reincidente", a vedação não se aplica ao tecnicamente primário. A existência de maus antecedentes, por si só, não pode servir como um impedimento automático, devendo ser sopesada pelo promotor dentro de sua discricionariedade regrada, mas jamais como um veto absoluto.
2. A Confissão como Ato do Acordo, e não Pré-Requisito
Outro obstáculo comum é a ausência de confissão na fase de inquérito. Essa exigência, contudo, foi expressamente rechaçada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.303. A Corte pacificou o entendimento de que a confissão, embora essencial, não precisa ser prévia. Ela pode e deve ser formalizada no momento da celebração do acordo, como parte do negócio jurídico, garantindo que o investigado, devidamente assistido por sua defesa, compreenda os termos e as consequências de seu ato. Exigir a confissão antecipada, muitas vezes em um ambiente inquisitorial e sem assistência técnica, é ilegal.
3. A Vedação por Violência de Gênero: Uma Interpretação Restritiva
Talvez o impedimento mais invocado seja a vedação do inciso IV do § 2º do art. 28-A, que proíbe o acordo em crimes "praticados contra a mulher por razões da condição de s**o feminino". Embora a importunação sexual seja uma clara manifestação de violência de gênero, a aplicação dessa vedação de forma automática e irrestrita tem sido criticada.
A jurisprudência do STJ, como no AgRg no RHC 197.001/SP, tem sido cautelosa ao aplicar vedações por analogia ou de forma extensiva em matéria de benefícios penais. A regra é a interpretação restritiva. A vedação foi pensada primariamente para o contexto de violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha), onde a vulnerabilidade da vítima e a dinâmica do poder são mais acentuadas. Estendê-la a todo e qualquer crime contra a mulher, sem analisar as particularidades do caso concreto, pode esvaziar o instituto do ANPP e contrariar sua própria finalidade. A recusa, portanto, deve ser concretamente fundamentada, e não baseada em uma presunção absoluta.
Conclusão: O Caminho para a Efetividade do ANPP
A recusa em oferecer o ANPP não é um ato de soberania absoluta do Ministério Público. É um ato administrativo vinculado, sujeito ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. A defesa técnica, ao se deparar com uma recusa, deve, já em sua primeira manifestação nos autos, arguir a matéria como questão de ordem, demonstrando o preenchimento dos requisitos e a inidoneidade dos fundamentos da recusa.
A jurisprudência recente do STJ (AgRg no REsp n. 2.120.041/RS) é um farol nesse sentido, ao reconhecer que a inobservância do poder-dever de propor o acordo vicia a condição de procedibilidade e pode levar ao trancamento da ação penal. É tempo de consolidar o ANPP não como uma carta de intenções, mas como um direito do cidadão e um instrumento efetivo para uma justiça criminal mais célere, justa e racional.
De mais a mais, com respeito a eventuais entendimentos em contrário, neste tipo de acusação entendo ser da maior pertinência ajustar um acordo dessa natureza (ANPP do artigo 28-A do Código de Processo penal) do que sujeitar o réu ao constrangimento e vexame típico das audiências e, sobretudo, barrar a possibilidade que o caso evolua para algo mais grave, como tentativa de estupro ou coisa assemelhada via aditamento da denúncia ou simplesmente nova interpretação do Juiz (Emendatio libelli do art. 383, CPP) - e mutatio libelli art. 384, CPP).
O risco de perder aquela oportunidade, pode desandar para o incontrolável e inegociável.
HORLAN REAL MOTA Advogado Criminalista
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