17/08/2021
No julgamento do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante no processo 372-09.2017.5.09.0088, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, a 2ª Turma do TST firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o título executivo foi constituído em período anterior a vigência da Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é inaplicável.
Visando proteger a soberania constitucional da Coisa Julgada, a C. Turma entendeu que, se a época da constituição do título, estava vigente a redação do art. 878 da CLT, que determinava o impulso oficial do processo na fase de execução, não pode a parte vir a ser responsabilizada por eventual inércia, seja por não impulsionar a execução ou por deixar de atender determinação necessária para a prática de ato, sem o qual o fluxo processual se torna inviável.
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