Eustaquio & Daltro - Advogados Associados

Eustaquio & Daltro - Advogados Associados Escritório de Advocacia atuante na área consultiva e litigiosa, judicial e administrativa com ampla abrangência nos temas relacionados ao Direito.

Escritório de Advocacia atuante na área consultiva e contenciosa, judicial e administrativo, simples e de volume; junto a empresas, clientes individuais e como correspondentes de escritórios de advocacia e parceiros espalhados pelo Brasil. Nossa equipe é composta por profissionais com as mais altas titulações, treinados e rigorosamente atualizados, com atuação nos mais variados ramos do conhecimen

to; o que permite uma enorme abrangência dos temas relacionados ao Direito. Como diferencial, os clientes têm à disposição um serviço de acompanhamento processual próprio, em que constam as principais diligências, comentários e últimas ocorrências no processo; proporcionando maior transparência e possibilitando um efetivo controle dos seus processos.

06/04/2017

Se deve, não viaja

O juiz de Direito José Wilson Gonçalves, da 5ª vara Cível de Santos, determinou a apreensão do passaporte de um empresário em razão de dívida não quitada. Em sua decisão, o magistrado afirmou não ser admissível que o devedor - que não indicou nos autos meios suficientes para quitar o débito - viaje ao exterior sem antes quitar a dívida.

06/04/2017

Vínculo empregatício

Faxineira que trabalhava duas vezes por semana obtém vínculo de emprego com loja. Decisão da 3ª turma do TST manteve o vínculo de emprego, entendendo que apesar de a faxineira prestar serviços duas vezes por semana, a relação durou mais de dois anos e não houve prova de autonomia, configurando os requisitos de pessoalidade, subordinação e onerosidade que caracterizam o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.

10/12/2014

Sugestão para os amigos Deputados Estaduais de projeto de lei sobre estacionamentos em Shoppings que já é lei vigora em outros estados da federação e não na Bahia. Segue:

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Art. 1º- Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hiper Mercados instalados no Estado da Bahia, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.

§ 1º - A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

Art. 2º- O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até vinte minutos, deve ser gratuito.

Art. 3º- O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado.

§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratutidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º - Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O projeto visa, primeiramente, fazer com que a população seja beneficiada com a supressão da cobrança de mais esta taxa, população esta que já está submetida a uma alta carga de taxas e tributos. Neste caso específico - a cobrança de estacionamento nos Shopping Centers e Hiper Mercados - a população é particularmente prejudicada, uma vez que já tenha consumido valores significativos nos estabelecimentos citados. Além disso, acreditamos que as vendas nos referidos estabelecimentos seriam impulsionadas, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que os freqüentam. Se tudo isso não fosse suficiente para justificar a iniciativa prevista nesse projeto, devemos considerar que sendo ele aprovado, certamente traria um incremento à arrecadação de ICMS por parte do Estado, uma vez que o projeto prevê que o benefício da gratuidade só será concedido através apresentação de notas fiscais.

21/10/2014

O motorista que atropela um ciclista não deve indenizar se a culpa do acidente for da vítima. Seguindo esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou pedido de indenização feito por um ciclista atropelado. Para os desembargadores, o motorista do carro não teve culpa no acidente.

A autora da ação alegou que transitava na carona da bicicleta, conduzida pelo seu namorado, no acostamento, quando foi atingida por um veículo. Disse que foi socorrida e encaminhada ao hospital. Passou por procedimentos de enxertos, bem como cirurgias plásticas para reconstruir a perna, que, por fim, foi amputada. Acusou o motorista do carro como culpado, afirmando que ele dirigia de forma negligente e desgovernada, em alta velocidade. Também relatou que, devido ao acidente, parou de trabalhar e que sua mãe, costureira, também havia parado para cuidar dela.

Em sua defesa, o motorista alegou que a bicicleta, sem sinalização, vinha em direção contrária, na contramão, e não no acostamento, passando na frente do seu veículo, o que provocou o acidente. Em primeiro grau, a juíza Aline Santos Guaranha, da comarca de São Leopoldo, concluiu que o motorista não deveria indenizar porque a culpa do acidente foi do ciclista, que fez uma manobra brusca.

A mulher recorreu ao TJ-RS. Porém, a 12ª Câmara Cível manteve a sentença. Segundo o relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Subdrack, as provas confirmam a versão do motorista do carro. De acordo com Subdrack, as provas juntadas aos autos e o depoimento de testemunhas confirmaram que o motorista não pode evitar o acidente.

Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, a desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (revisora) e o desembargador Mário Crespo Brum. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 70053436960

20/10/2014

Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato.
O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.

Novo endereço

A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.

Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.

Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.

Interpretação formal

O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida – tanto da beneficiária quanto da criança –, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.

“É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal”, assinalou a decisão.

O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, “contrariou a lógica e a boa-fé contratual”.

Desdém

No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.

Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.

Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. “A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível”, afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano “desdenha com a dignidade humana”.

A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.

20/10/2014

Candidata reprovada em investigação social garante vaga como procuradora da Fazenda
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a aprovação, nomeação e posse de candidata reprovada em fase de investigação social de concurso para o cargo de procurador da Fazenda Nacional. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que fere o princípio da presunção de inocência a decisão que excluiu a candidata do concurso em razão de ela ter respondido a inquérito policial por falsidade ideológica, o qual foi arquivado por prescrição.

Em 2002, a candidata teria assinado o “livro de advogados” em delegacia de polícia enquanto ainda era estagiária, lançando “um número fictício de inscrição na OAB” a fim de visitar e representar presos. Houve instauração de inquérito policial, que tramitou por vários anos sem o oferecimento de denúncia. Em 2008, o inquérito acabou arquivado por causa da prescrição.

Anos mais tarde, concorrendo a uma vaga no concurso para a Procuradoria da Fazenda Nacional, o fato surgiu na fase de sindicância de vida pregressa. A candidata ingressou no STJ com mandado de segurança contra ato do advogado-geral da União, que em 2013 homologou o resultado do concurso e confirmou sua desclassificação naquela fase em virtude de o inquérito ter sido arquivado por prescrição e não por falta de provas da materialidade do delito ou de indícios de autoria.

Conduta moral

Liminarmente, o ministro Benedito Gonçalves já havia determinado a reserva de vaga à candidata até o julgamento definitivo do mandado de segurança. A Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que “a análise da vida pregressa não se encontra limitada às infrações penais praticadas, mas também à conduta moral e social, visando aferir o futuro comportamento do candidato frente aos deveres do cargo”.

No entanto, o ministro relator afirmou que não há nos autos elementos que indiquem que a candidata possua um padrão de comportamento social ou moral reprovável a ponto de impossibilitá-la de exercer o cargo para o qual concorreu e foi devidamente aprovada, especialmente porque os fatos a ela imputados ocorreram em 2002.

O ministro ainda observou que não há prova da alegada falsidade ideológica, tampouco informação de reincidência ou cometimento de qualquer outra conduta desabonadora no decorrer desses anos. A candidata apresentou certidões de "nada consta" de diversos órgãos públicos. A decisão da Primeira Seção foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

20/10/2014

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA.

A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta” e “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável”, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014.

24/09/2014

O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Precedentes: RMS 41785/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; AgRg no RMS 25608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013; RMS 36596/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013; MS 19068/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013; AgRg nos EAREsp 130247/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013; RMS 35595/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013; AgRg no AREsp 23496/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no AREsp 187044/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012; AgRg no RMS 21654/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 14/03/2012; RMS 35152/ SC (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 11/02/2014, DJe 21/02/2014; REsp 1350290/DF (decisão monocráti- ca), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 04/11/2013, DJe 12/11/2013; RMS 38068/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 22/11/2012, DJe 26/11/2012. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 416, 424 e 428) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 632853/CE)

24/09/2014

As seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório (DPVAT) são soli- dariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias.
Precedentes: REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012; AgRg no Ag 870091/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008, p. 106; AgRg no Ag 742443/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 397; REsp 693391/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 10/04/2013, DJe 30/04/2013; REsp 1298399/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 24/10/2012, DJe 09/11/2012; AREsp 127337/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 27/08/2012, DJe 03/09/2012; REsp 895397/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAN- SEVERINO, julgado em 16/02/2011, DJe 23/02/2011. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA No 497, 472 E 126)

24/09/2014

Créditos tributários administrados pela Super-Receita não podem compensar débitos previdenciários

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Créditos-tributários-administrados-pela-Super–Receita-não-podem-compensar-débitos-previdenciários

A BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que fatura quase R$ 30 bilhões por ano, recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a compensação.

Endereço

Avenida Luís Viana, Nº. 6462, Ed. Wall Street, Torre East, Sala 1027
Salvador, BA
41730101

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