Jaime Marques Advogados Associados

Jaime Marques Advogados Associados Fundada em 1987, a JAIME MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS., é uma sociedade civil devidamente insc

Desde 1987, a JAIME MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, é uma sociedade de advogados devidamente inscrita e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o número 322/96, atuando nas mais diversas áreas multidisciplinares do Direito. A excelência e sofisticação dos serviços prestados tornaram sua atuação conhecida no Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, onde atua regularmente

representando diversas empresas seguradoras, multinacionais e sociedades anônimas, encontra-se presente em todo o território nacional e internacional através da Redejur, Associação de Escritórios de Advogados. www.redejur.com.br
Comprometida em criar oportunidades para seus clientes , bem como antecipar e atender suas necessidades com eficiência, ética, transparência e resultados, a Jaime Marques Advogados Associados conta com instalações próprias dotadas de excelente estrutura física e seus mais de trinta profissionais trabalham em um ambiente estimulante e de companheirismo apoiados pela busca incessante do conhecimento, treinamento e tecnologia. Tem no seu sócio fundador, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, mestrando em Direito pela Universidade Católica de Salvador , especialista em Direito de Seguro. com pos graduação lato sensu em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil pela FundaçãoFaculdade de Direito da oUniversidade Federal da Bahia, a experiência de mais de 30 anos prestando serviços nestas áreas, somado a sua equipe de trabalho. Com excelente performance, destaca-se através de metodologia moderna, constantes treinamentos, com resultados expressivos a par da manutenção e desenvolvimento de sua carteira de clientes. Nossa missão é relacionar pessoas físicas e jurídicas através da cidadania e da responsabilidade civil mediando seus propósitos”
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25/06/2025

Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honorários:

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o advogado que não foi réu em ação rescisória não tem legitimidade passiva para figurar como executado no cumprimento de sentença que visa a devolução, entre outras verbas, dos honorários sucumbenciais pagos no processo original.

Um banco ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença que o havia condenado em ação de danos materiais e morais movida por dois cidadãos. A rescisória foi julgada procedente e, já na fase de execução, foi incluído no polo passivo o advogado que representou os autores na ação original, em razão dos honorários sucumbenciais que ele recebeu naquela demanda.

Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entender pela ilegitimidade passiva do advogado, o banco recorreu ao STJ, sustentando seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários sucumbenciais.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do tribunal já fixou o entendimento de que o advogado que recebeu a verba sucumbencial não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação rescisória, pois a desconstituição da sentença anterior não é motivo suficiente para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória.

Devolução dos honorários exige pedido autônomo:

A ministra ressaltou que, nesse caso, é preciso formular pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial, diretamente contra o advogado, para que seja possível atender à pretensão. Segundo salientou, essa solicitação pode ser feita por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo, ou por meio de ação autônoma, caso contrário "inexiste título executivo judicial em face do advogado".

A relatora afirmou que, se alguém não foi parte no processo e seu nome não aparece na sentença como devedor ou responsável, essa pessoa não pode sofrer medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, no cumprimento da sentença.

Para Nancy Andrighi, dar provimento ao recurso do banco significaria estender os efeitos da coisa julgada em prejuízo daquele que não pôde exercer ampla defesa e contraditório durante o processo de conhecimento. "O cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa julgada", enfatizou.

Leia o acórdão no REsp 2.139.824.

19/02/2025

STJ: Seguradora não tem prerrogativas de consumidor em ação regressiva
Corte reafirmou a importância da proteção ao consumidor nas relações de consumo e limitou a sub-rogação processual, definindo que a ação da seguradora deve seguir foro da distribuidora.

Durante a sessão desta quarta-feira, 19, a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por unanimidade, no Tema 1.282, que seguradora não pode sub-rogar-se nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente no que se refere ao foro de domicílio e à inversão do ônus da prova.

O colegiado fixou a seguinte tese:

"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva."

23/10/2024

As sessões de julgamentos virtuais realizadas por todos os tribunais brasileiros deverão ser públicas, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa pelo link disponibilizado pelo órgão. As diretrizes foram aprovadas por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (22/10), durante a realização de sua 13.ª Sessão Ordinária de 2024. Os tribunais deverão adaptar normas internas e sistemas de processo eletrônico até 3 de fevereiro de 2025 para atender à nova resolução.

O presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, que relatou o Ato Normativo 0006693-87.2024.2.00.0000, destacou no voto que a modernização dos sistemas processuais eletrônicos e as necessidades do mundo contemporâneo exigiram o desenvolvimento e o aprimoramento contínuo de tecnologias de processamento. Resultado disso, os julgamentos em plataformas eletrônicas — os chamados plenários virtuais — foram considerados “solução inteligente e inescapável para a redução do acervo processual e para a melhora na eficiência da prestação jurisdicional”.

Conforme o voto do presidente, ficam resguardados a unicidade e a transparência do Poder Judiciário, a autonomia dos tribunais e os princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da razoável duração dos processos.

Sustentação oral

O CNJ previu na regulamentação que a parte e seus advogados mantenham o direito de oposição ao julgamento eletrônico, que será avaliado pelo relator do caso, embora não haja diferença hierárquica entre o julgamento virtual e o presencial. Também deve ser garantido o direito de sustentação oral nos casos virtuais e deve ser admitida a apresentação de esclarecimentos de fato, no curso do julgamento, caso necessária.

Quanto à publicidade dos julgamentos, os tribunais deverão possibilitar o acesso às deliberações virtuais, assegurando que os votos dos membros do órgão colegiado estejam disponíveis em tempo real, durante o julgamento. Quanto ao procedimento, foram estabelecidos prazos para o funcionamento do plenário virtual e de indicativos de encaminhamento de votação, além da possibilidade de convocação de sessões extraordinárias pela presidência do tribunal.

Os presidentes dos tribunais poderão regular os casos omissos e aplicar as diretrizes conforme as peculiaridades regionais e de cada segmento da Justiça.

Texto: Lenir Camimura
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias

15/10/2024

Princípio da causalidade
Não há sucumbência em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente
14 de outubro de 2024

Tributário
Não cabe a fixação de honorários de sucumbência quando, na exceção de pré-executividade, a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ministro Gurgel de Faria definiu tese a partir da jurisprudência sobre prescrição intercorrente na execução fiscal:

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado é vinculante e deve ser obedecido por tribunais e juízes das instâncias ordinárias.

A posição é favorável ao Fisco e desagrada à advocacia tributarista. Ela trata dos casos em que o ente público ajuíza a execução fiscal, que acaba suspensa para localização do devedor ou dos bens sobre os quais possa recair a penhora.

Após o prazo de um ano, a execução fiscal é arquivada e começa a correr a prescrição intercorrente, a qual pode ser decretada após cinco anos.

A controvérsia julgada pelo STJ trata dos casos em que o contribuinte usa a exceção de pré-executividade — o instrumento para informar ao Judiciário que alguém está sendo erroneamente cobrado por uma dívida — para alegar a prescrição intercorrente.

A posição de que, nessas hipóteses, não há honorários de sucumbência a serem fixados já era praticada pelos colegiados de Direito Público do STJ e, de forma mais abrangente, foi definida pela Corte Especial em 2023.

Duplo benefício:
A ideia é que fixar honorários beneficiaria duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Ele não paga a dívida, não apresenta bens para a penhora e, após suportar o prazo de prescrição, ainda tem direito aos honorários pelo reconhecimento de que a execução prescreveu.

Relator, o ministro Gurgel de Faria não leu o voto, mas citou essa construção jurisprudencial para embasar a posição defendida. A decisão foi unânime.

A tese aprovada foi a seguinte:

À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980.

REsp 2.046.269
REsp 2.050.597
REsp 2.076.321

15/10/2024

Ao impetrar um Habeas Corpus para apontar erro no procedimento do reconhecimento pessoal de alguém acusado de cometer crime, as defesas precisam indicar que o fator racial tem papel determinante no caso concreto.

A orientação foi dada pela ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, durante o “Seminário Internacional Provas e Justiça Criminal”, sediado pela corte na semana passada para discutir o tema.

Esse ponto é relevante porque o reconhecimento pessoal se submete ao fenômeno psicológico do viés da própria etnia: as pessoas geralmente são mais hábeis em reconhecer faces da sua própria raça do que de outras, como reconheceu o Conselho Nacional de Justiça.

Um exemplo banal foi dado pela juíza federal Adriana Cruz, que atua como convocada do Conselho Nacional de Justiça. Ela afirmou que, ainda que não haja semelhança entre ela e outras juízas negras que atuam em Brasília, há frequente confusão com as colegas. Ela questionou: se há dificuldade de diferenciar juízas negras, imagine para uma pessoa que foi vítima de um crime ter de diferenciar um suspeito de outro?

“É para se pensar de maneira prática todas as dimensões do racismo que acontece de forma concreta no dia-a-dia das pessoas”, continuou.

Isso faz com que a população negra, cliente preferencial da polícia brasileira, seja mais reconhecida erroneamente do que a branca. Um levantamento do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais, de 2021, mostrou essa tendência.

O órgão analisou 28 casos, distribuídos por dez estados, em que o reconhecimento pessoal não foi confirmado e juízo e resultou em absolvição dos suspeitos. Destes, 83% tinham pessoas negras como as acusadas, parte delas encarceradas preventivamente.

A juíza federal Adriana Cruz participou do seminário em Brasília:

Esse fator também potencializa os erros quando o reconhecimento é feito sem observar o rito estabelecido pelo artigo 226 do Código de Processo Penal.

Um dos casos mais graves é de um homem negro do Rio de Janeiro que teve a foto retirada do Facebook e exibida em álbum de suspeitos da polícia. Ele foi reconhecido por 70 vítimas, foi alvo de 62 ações e condenado 11 vezes até o STJ determinar o reexame dos casos.

Para a ministra Daniela Teixeira, apontar o desrespeito ao artigo 226 do CPP nas petições de HC não dá a dimensão correta do problema.

“Fica a sugestão para os que são advogados: coloquem esse dado. Não basta dizer que a foto apresentada não estava visível. Diga que o suspeito faz parte de uma população que constantemente é vista aos olhos dos brancos como igual. Isso vai nos dar um dado que a gente não tem”, disse.

Racismo estrutural
O alerta permitiria enfrentar o pequeno percentual de casos que chega às cortes superiores, mas passa longe de resolver o problema.

Procuradora do Distrito Federal, Anamaria Prates Barroso apontou que a questão da raça é proeminente no momento da prisão e encarceramento, mas acaba diluída ao longo do processo.

Ela destacou que raramente alguém vai dizer que abordou ou prendeu um suspeito pelo fato de ele ser negro. Ainda assim, a pessoa abordada ou presa terá sido alvo de uma abordagem feita de maneira diferente em relação à população branca.

Anamaria Prates Barroso destacou o impacto do racismo na produção probatória:

“O reflexo disso na questão das provas é mais que evidente”, declarou. Para a procuradora, deixar passar um inquérito viciado por um reconhecimento pessoal malfeito devido a uma questão racial sem dizer nada configura racismo.

“Ou trazemos o debate racial para o centro do debate jurídico ou vamos continuar enxugando gelo. Não vamos sair do lugar, nem entender porque não vemos o problema. Precisamos reconhecer as falhas para ter esse viés dentro do processo”, defendeu.

Fábio Esteves, juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, abordou esse viés ao afirmar que as pessoas só conseguem pesar o racismo como algo concreto, específico e individualizado ou como algo estrutural, despersonalizado, “que deve acontecer, mas nós não somos responsáveis”.

“Uma questão importante para ser compreendida enquanto racismo estrutural é que ele é apropriado para isentar pessoas de responsabilidade. Entre os pilares para construir o racismo estrutural está o aspecto ideológico e jurídico também”, opinou.

Segundo o magistrado, isso gera uma dificuldade de entender que, embora a lei seja para todos, a aplicação do artigo 226 do CPP não pode ser universalista, como a experiência mostra.

“Estamos enxugando um gelinho aqui, outro ali. Não adianta os ministros resolverem um problema aqui, onde chegam 0,01% dos casos. A gente tem que descer no Brasil profundo e entender que ele é marcado e conformado pelo racismo”, disse.

Por Danilo Vital

12/09/2024

Planos de Saúde
Unimed deve custear procedimento de congelamento de óvulos, decide desembargadora
Para a magistrada, medida é imprescindível para reduzir efeitos colaterais do tratamento para endometriose e prevenir infertilidade

Mirielle Carvalho
11/09/2024
|
19:00
|São Paulo
Atualizado em 11/09/2024 às 21:26
congelamento de óvulos
Crédito: Pixabay
Uma desembargadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou, em decisão monocrática, que a Unimed autorize e custeie o procedimento de congelamento de óvulos de uma paciente, para posterior realização de fertilização in vitro (FIV), sob pena de multa diária de R$ 500.

Para a magistrada Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar, relatora do caso, o procedimento de criopreservação de óvulos afigura-se como medida imprescindível para redução dos efeitos colaterais do tratamento para endometriose e adenomiose, e prevenção da infertilidade da mulher.

No caso em questão, a paciente, atualmente com 40 anos, deseja ser mãe de um filho biológico. Porém, em razão da endometriose, adenomiose e suas sequelas, possui gravidade considerável quanto ao risco de subfertilidade, infertilidade e até de esterilidade, principalmente ao considerar que tem somente um ovário, e que este está gravemente acometido por lesões endometrióticas.

11/09/2024

Motorista embriagado perde direito à indenização securitária após se envolver em acidente (TJDFT)

A 6ª Vara Cível de Brasília decidiu manter negativa da seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. ao pagamento de indenização solicitada por motorista, proprietário de veículo que se envolveu em acidente. O homem estaria embriagado no momento do sinistro, razão pela qual foi negada a cobertura securitária.

De acordo com o processo, o autor solicitou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 74.596,00, após acidente que resultou na colisão do veículo com um poste. A seguradora se recusou a pagar o valor sob a alegação de que o motorista estaria dirigindo sob o efeito de álcool, o que, segundo o contrato, excluiria a cobertura do seguro.

A defesa do motorista contestou a decisão da seguradora, sob o argumento de que a embriaguez não foi comprovada, pois ele não realizou exame clínico ou teste de alcoolemia no momento do acidente. Além disso, afirmou que não houve nexo causal entre o suposto estado de embriaguez e o acidente.

Na decisão, a Juíza destaca que o boletim de ocorrência e o auto de constatação, lavrados por agentes públicos, confirmam a recusa do autor em se submeter ao teste do bafômetro, o que reforça a presunção de que ele dirigia embriagado. A magistrada ainda ressalta que "o estado de embriaguez do condutor do veículo, para fins de exclusão da cobertura do seguro, pode ser apurado por outros meios probatórios que não sejam, necessariamente, o exame pericial ou o teste de alcoolemia".

Assim, diante das evidências e da falta de prova contrária por parte do autor, a Juíza concluiu que a recusa da seguradora em pagar a indenização é lícita, uma vez que o contrato previa exclusão em casos de embriaguez, e as circunstâncias do acidente confirmavam a perda de controle do veículo devido ao efeito do álcool.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira o processo: 0748513-80.2023.8.07.0001

21/05/2024

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Da Sra. Renata Abreu)
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998, para dispor sobre a rescisão
unilateral de contratos de planos de saúde
coletivos, por iniciativa das operadoras.
Art. 1º Esta Lei estabelece condições para a rescisão unilateral,
por iniciativa da operadora, dos contratos coletivos de produtos de que
tratam o art. 1º, caput, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.656, 3 de junho de
1998.
Art. 2º Inclua-se no art. 13 da Lei nº 9.656, 3 de junho de 1998,
o seguinte
§ 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
“Art. 13 ...............................................................
§ 1º ....................................................................
§ 2º A operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei, contratados coletivamente, que almejar rescindir imotivadamente
o contrato deverá:
I – oferecer às gestantes, aos idosos e às pessoas com deficiência plano de
assistência à saúde, na mesma segmentação de cobertura e na mesma faixa
de preço, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência;
II - garantir a continuidade do tratamento médico para usuários internados
ou em tratamento imprescindível a sua sobrevivência ou a sua incolumidade
física, até a alta médica, desde que o titular pague integralmente a
contraprestação devida.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Rua Da Espanha, 2
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Quinta-feira 08:00 - 18:00
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