01/07/2020
STJ - Primeira Turma inclui contribuição do mês da morte do segurado no cálculo da pensão
Órgão Colegiado - Primeira Turma
Link para acesso à notícia completa alusiva à Decisão Evidenciada:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Turma-inclui-contribuicao-do-mes-da-morte-do-segurado-no-calculo-da-pensao.aspx
Trechos relevantes alusivos à decisão supracitada
1. (...) [f**a assegurada], no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador (Outubro de 1998) – que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.
2. Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
3. O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.
4. Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade – até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
5. Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, "sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade".
6. Para Napoleão Nunes Maia Filho, "se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento", e, por isso, "o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito".
7. Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente.
8. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.
9. Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e "incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito".
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_Trechos relevantes esposados e destacados por Samarone, Administrador dos Grupos, no Telegram, intitulados "JURISPRUDÊNCIA - STF/STJ" e "DIREITO/JURISPRUDÊNCIA "
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