Azevedo & Mattei Advogados Associados

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Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro - Destaque - TST"A Corte Regional convenceu-se do...
21/10/2015

Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro - Destaque - TST


"A Corte Regional convenceu-se do direito do motorista ao adicional de insalubridade, com estrito assento no laudo pericial produzido nos autos, conclusivo nesse sentido e fundamentado, a seu turno, em declarações e inspeção in loco", afirmou a desembargadora. E concluiu que, para chegar a conclusões diversas das expostas no acórdão regional, "esta instância extraordinária teria de devassar a prova dos autos, o que lhe é vedado fazer pela Súmula 126 do TST".

http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/vibracao-de-caminhao-gera-adicional-de-insalubridade-para-caminhoneiro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fmais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-2%26p_p_col_count%3D1

A empresa disse que a atividade apontada como insalubre não consta da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15)

20/10/2015

Uma boa oportunidade para renegociar as dívidas com a Prefeitura de Salvador.

A Prefeitura de Salvador, por meio da Secretaria da Fazenda, vai aderir ao Mutirão de Renegociação Fiscal, projeto conjunto do Tribunal de Justiça, Corregedoria do TJ, Prefeitura e Governo do Estado, que acontece em Salvador entre os dias 03 e 08 de novembro, na Arena Fonte Nova, e tem o objetivo de reduzir o acervo de mais de 250 mil processos de execução fiscal acumulados oferecendo o máximo de benefícios, com redução de até 100% de juros e multas, e excelentes condições de pagamento para os contribuintes que possuem dívidas junto ao Município.

Para viabilizar as renegociações, especialmente neste momento de forte retração econômica do país, e visando incremento na arrecadação municipal, a Prefeitura submeteu à aprovação da Câmara proposta para instituir nova edição do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que foi um sucesso na primeira edição.

Podem aderir ao PPI, que após o mutirão segue até 30 de novembro, pessoas físicas e jurídicas, com débitos tributários ou não, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014. Durante o programa as dívidas poderão ser pagas em parcela única com 100% de desconto nos juros e moras e 75% de desconto dos honorários advocatícios, no caso de processos ajuizados, ou em até 60 meses com redução de 50% dos juros e honorários, quando houver, e 100% de mora. As parcelas deverão ter o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas e R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.

O vencimento da primeira parcela será no último dia útil da quinzena subsequente à adesão. Ou seja, contribuintes que renegociarem no dia 03 de novembro, só terão o primeiro vencimento em 30 de novembro. As demais parcelas serão pagar no último dia útil de cada mês. A adesão ao programa será feita pela internet e, nos dias do mutirão, na Arena Fonte Nova.

Poderão ser incluídos no PPI, apenas para pagamento à vista, eventuais saldos remanescentes de parcelamentos em andamento. Não serão incluídos no PPI os débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, que não sejam decorrentes de ação fiscal.

O Mutirão de Renegociação é um evento da Corregedoria Nacional da Justiça que já foi realizado com sucesso em diversas capitais como Recife, Fortaleza, Brasília e Rio de Janeiro, oferecendo oportunidade única para os contribuintes com débito regularizarem suas dívidas com mais agilidade e comodidade e ficarem em dia com as finanças públicas, além de resultar de processos. O Tribunal de Justiça notificará os contribuintes para que compareçam ao mutirão. Aqueles que não receberem a correspondência também poderão participar. Durante todo o Programa as dívidas também poderão ser renegociadas pela internet.

Contribuintes que possuem débitos junto à Prefeitura são inscritos no Cadin (Cadastro Informativo Municipal), uma espécie de SPC das Prefeituras, e ficam impedidos de celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos com o município, além de ficarem impedidos de receber quaisquer valores da Prefeitura, inclusive prêmios e pagamentos do Programa Nota Salvador. O registro no CADIN também impede a concessão de auxílios e subvenções, de incentivos fiscais e financeiros e de licenciamentos e alvarás. As dívidas também são enviadas para dívida Ativa e protestadas em cartório.

Vale a pena dar uma lida no informe do TST, que trata da necessidade de demonstração do dano existencial e de diferencia...
08/09/2015

Vale a pena dar uma lida no informe do TST, que trata da necessidade de demonstração do dano existencial e de diferencia-lo do dano moral puro.



"Dano moral X dano existencial

O relator explicou que o dano existencial é diferente do dano moral. "O primeiro é um conceito jurídico oriundo do Direito civil italiano e relativamente recente, que pretende uma forma de proteção à pessoa que transcende os limites classicamente colocados para a noção de dano moral", observou. Os danos, nesse caso, se refletem não apenas no âmbito moral e físico, mas comprometem também suas relações com terceiros. Na doutrina trabalhista, o conceito tem sido aplicado às relações de trabalho no caso de violações de direitos e limites inerentes ao contrato de trabalho que implicam, além de danos materiais ou morais, danos ao seu projeto de vida ou à chamada "vida de relações".



http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/turma-afirma-necessidade-de-comprovacao-de-dano-existencial-para-deferimento-de-indenizacao-a-trabalhador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

Embora exista prova da sobrejornada, não houve demonstração de que isso tenha comprometido as...

11/03/2015

REFLEXÕES ACERCA DA "MIDIATIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL".

Fonte: http://www.azevedomattei.com.br/processo_penal.php

Em julho de 2011, o Jornal inglês News of the World foi fechado após 168 anos de atividade, não resistindo à descoberta das inúmeras condutas criminosas praticadas por seus integrantes, que corrompiam policiais a fim de obterem informações privilegiadas, para, com isso, atraírem à atenção de um maior número de leitores. A partir desse fato, foi reaceso na Inglaterra o debate sobre da liberdade irrestrita que a imprensa até então vinha ostentando.

Guardada as devidas proporções, no Brasil, há algum tempo, vive-se uma situação semelhante no tocante a “midiatização do processo penal”, em razão da exploração da criminalidade pela mídia, basta notar pelos rumorosos casos divulgados diariamente.

Desde o período medieval, já se podia constatar o apelo social que a exploração da miséria humana possui, quando atrocidades eram cometidas em plena praça pública, sob a aclamação popular. Contudo, naquela época, a utilização do fato criminoso tinha como objetivo empoderar o Estado (Igreja) perante a sociedade, diferentemente do que acontece na atualidade, onde o delito se tornou um “produto” midiaticamente valioso.

Atualmente, vivemos numa sociedade movida pelo consumo, inclusive de informações. A informação passou a ter um grande valor social, sobretudo a partir dos veículos de comunicação de massa, que democratizaram o acesso à notícia, fazendo com que a informação alcançasse um incalculável número de pessoas.

Via de regra, a informação sensacionalista é transmitida com o intento de chamar à atenção do público através de uma notícia que causa espanto e escandaliza, geralmente apresentada através de uma linguagem de fácil acesso, porquanto direcionada a maciça população de baixa escolaridade.

Por meio desse discurso midiático é criada uma visão estereotipada do cidadão criminalizado, como se ele fosse o principal inimigo da sociedade, o que não é verdade. Importante frisar que, na maioria dos casos, estes cidadãos são apenas produto de uma trágica realidade social, consequência da ausência de políticas públicas.

Não obstante as críticas à mídia que estigmatiza o indivíduo através do discurso alarmista de valorização da violência, devemos, por justiça, separá-la do jornalismo informativo, que aborda as questões da criminalidade de interesse social, sem, contudo, adentrar no campo da banalização e da espetacularização da violência.

Desse modo, sem desmerecer o direito à informação, que ressai do postulado democrático, é preciso coibir a exploração oportunista do fato criminoso que ignora o princípio da presunção de inocência e vulnera direitos individuais do cidadão criminalizado (honra objetiva e subjetiva), sendo incapaz de agregar valores transformadores.

Destaque-se, por relevante, que por mais que não devesse produzir efeitos jurídicos, o julgamento midiático tem se mostrado capaz de antecipar um dos efeitos da condenação criminal – o que só deveria ocorrer após o provimento judicial transitado em julgado -, qual seja, a pecha de criminoso lançada sobre o indivíduo criminalizado.

Diante disso, considerado que a gravidade do fato imputado ao cidadão criminalizado é diretamente proporcional aos prejuízos causados pela sua divulgação, quanto mais graves forem os crimes supostamente cometidos pelo sujeito, maior o cuidado que se deve ter ao realizar publicamente afirmações eivadas de falsas certezas.

Nesse cenário, o Estado reconhece a sua impotência perante a criminalidade, na medida em que utiliza-se da mídia para transmitir a sociedade um falso sentimento de repressão e punibilidade, muitas vezes passando por cima de ilegalidades perpetradas no curso de procedimentos criminais, sobretudo na fase de investigação.

Percebe-se, ainda, que, em alguns casos, as autoridades públicas envolvidas nesse processo são seduzidas pelos holofotes da mídia, por meio da valorização e do reconhecimento que, injustamente, não conseguem obter do Estado. Em contrapartida, ainda que inconscientemente, os mesmos acabam sendo condescendentes com o acesso da mídia a informações que deveriam ter o seu conteúdo preservado.

Com efeito, nada justifica, por exemplo, a divulgação do áudio de escutas telefônicas, o conteúdo de interrogatórios, de depoimentos ou de delações, a divulgação do conteúdo de peças processuais de processo que tramitam em segredo de justiça, uma vez que, sem sombra de dúvidas, todas essas informações são absolutamente dispensáveis a satisfação do interesse público coletivo. A propósito, não se pode confundir “interesse público” com “interesse do público”.

Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido no bojo do julgamento da ADPF nº 130 uma sobreposição no plano abstrato da liberdade de expressão (latu senso) sobre o plexo de direitos individuais, não devemos perder de vista que todo o ordenamento jurídico, e não somente a CF/88, criou uma grande redoma de proteção aos cidadãos criminalizados, a exemplo do Código Civil, que prevê expressamente nos seus artigos 11 e 17, respectivamente, a inviolabilidade dos direitos da personalidade e a preservação do nome da pessoa à exposição ao desprezo público.

Além do mais, na grande maioria dos casos, a indenização não é capaz de reparar proporcionalmente o dano causado à honra e a dignidade do cidadão que foi injustamente (ou antecipadamente) acusado da prática de um crime, pois, na prática, nem mesmo a absolvição tem o poder de remover esse estigma social.

Não bastassem as violações aos direitos individuais do indivíduo criminalizado, as consequências podem ser ainda mais trágicas. No Júri, onde a sociedade tem o poder de julgar o acusado, a intervenção da mídia vem causando efeitos gravíssimos, uma vez que os jurados já têm a sua convicção previamente formada, através do “processo paralelo” instaurado pela mídia, tornando-se questionável, inclusive, a isenção desses julgados.

Destarte, a dificuldade no enfrentamento destas questões é tão grande quanto os problemas que elas acarretam para a sociedade, para o cidadão criminalizado e para a persecução criminal. Há, sobretudo, uma barreira cultural que precisa ser superada, para que o cidadão criminalizado possa ser tratado de maneira digna, seja pelas autoridades públicas ou pela mídia.

A saída encontrada na Inglaterra, onde vige o sistema common low, foi a criação do instituto jurídico denominado de contempt of court, utilizado como mecanismo de proteção aos interesses da Justiça, entre outras coisas, para assegurar que o processo seja mantido isento de influências externas, a exemplo da proibição da divulgação de qualquer informação que possa prejudicar a fase de investigação.

Demais disso, o direito inglês reconheceu, de maneira sensata, a fragilidade do magistrado diante da pressão popular deflagrada pela exposição do fato criminoso na mídia, por meio da criminalização de condutas midiáticas que façam críticas injuriosas às autoridades judiciárias e divulguem informações desarrazoadas.

Além disso, o governo inglês cogita adotar uma medida que vem causado polêmica, qual seja, controlar as informações que são divulgadas pela mídia, através da criação de um órgão autorregulador independente ou de uma câmara de arbitragem. Contudo, discordamos dessa proposta, por repudiar qualquer tipo de controle prévio da mídia.

No Brasil, como suspiro de esperança, encontra-se em tramitação o projeto de reforma do Código de Processo Penal (PL nº 156/2009), que prevê a criação do “Juiz das Garantias”. A partir desse conceito, seria possível, por exemplo, provocar o Juiz por meio de uma simples petição, para que direitos relacionados à imagem, à honra e à dignidade humana do cidadão criminalizado possam ser respeitados, seja em razão das ilegalidades cometidas pelo Estado ou pela imprensa.

Conforme restou demonstrado, não se trata de uma problemática exclusivamente jurídica, porquanto relacionada a fatores sociais, culturais, políticos e econômicos, tornando-se necessária uma atuação proativa e multidisciplinar, para que possamos combater a mercantilização midiática da criminalidade e a ineficácia dos direitos individuais constitucionalmente previstos.

Hélio Azevedo

Advogado criminalista, Pós-graduado em Direito Público.

[email protected]

28/01/2015

Acompanhando o calendário oficial de feriados e datas comemorativas no estado da Bahia e no município de Salvador, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Eserval Rocha, baixou decreto judiciário disciplinando o expediente nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia nesses dias.

Conforme o Decreto Judiciário nº 125/2015, publicado na edição de hoje (27) do Diário da Justiça Eletrônico, não haverá expediente nos dias 13, 16 e 17 de fevereiro; 3 e 21 de abril; 1º de maio; 4 e 24 de junho; 2 de julho; 10 de agosto; 7 de setembro; 12 e 30 de outubro; 2 de novembro; e 8 e 25 de dezembro.

Também não haverá expediente, embora com a devida compensação das horas, nos dias 18 de fevereiro, 2 e 20 de abril, 5, 22 e 23 de junho, 3 de julho e 7 de dezembro de 2015. O expediente estará suspenso ainda nos dias 24 e 31 de dezembro em todas as unidades do Poder Judiciário baiano.

As disposições não se aplicam ao Plantão Judiciário, Plantão de 2º Grau, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Subdistritos da Capital, Serviço de Atendimento Judiciário (SAJ) e às Varas da Infância e da Juventude e demais serviços essenciais, cuja natureza não admitem interrupção.

As unidades de Serviço de Atendimento Judiciário (SAJ) devem observar o expediente dos postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

16/10/2014

A negligência com a Agricultura Familiar no Brasil.

O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, instituído pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, previu que no mínimo 30% dos recursos repassados a Estados e Municípios pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE devem ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar.

Só para se ter uma ideia, entre os meses de março e julho de 2014, foram repassados pelo FNDE ao Município do Salvador cerca de R$ 7.500.00,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), sendo que, desse valor, 30% deveriam ser obrigatoriamente utilizados na compra de produtos da agricultura familiar, o que representa algo em torno de R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais).

Entretanto, esta regra vem sendo ignorada e negligenciada em quase todas as regiões do país, tornando-se necessária a intervenção das organizações da agricultura familiar (Associações, Cooperativas, etc.), a fim de assegurar o referido direito.

Logo, é fácil perceber que política de incentivo a agricultura familiar está sendo relegada pelos gestores públicos, prejudicado o desenvolvimento da agricultura familiar e, de conseguinte, das regiões interioranas do país, que deixam de gerar receita e empregos.

Matheus Cotrim
Advogado, especialista em Gestão Pública.
AM Advogados Associados
www.azevedomattei.com.br

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Assunto delicado. Vale a pena dar uma lida na notícia. Ela revela o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho em r...
09/09/2014

Assunto delicado. Vale a pena dar uma lida na notícia.
Ela revela o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho em relação à estabilidade gestacional. Este direito se encontra protegido pelo ADCT - Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - em que pese seu art. 10, inciso II, alínea "b" vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
De uma breve análise do dispositivo, percebe-se que a norma visa a garantia do emprego desde a gestação até cinco meses após o parto, do que se pode concluir que a interrupção da gestação antes do parto inviabiliza a estabilidade de cinco meses após o parto.
O motivo é muito simples, se não há parto, não há a estabilidade de cinco meses a que se refere o dispositivo mencionado.
Contudo, apesar de não ter havido o pedido subsidiário pelo advogado da trabalhadora no caso em tela, a mesma teria direito a um repouso remunerado de duas semanas para se restabelecer física e emocionalmente, obviamente, na medida do possível, garantido o direito de retornar à função que exercia antes do afastamento, tal como dispõe o art. 395 da CLT.
Muito embora a norma pareça tratar de estabilidade de emprego, ela não informa expressamente tal direito, restando um ponto deveras controvertido, até mesmo pela delicadeza de casos como esse.
Assim, certo é que o art. 10, inciso II, alínea do ADCT, não garante estabilidade à trabalhadora que teve sua gestação interrompida, uma vez que esta somente é devida acaso haja efetivamente o parto. Por outro lado, deve ser garantido às trabalhadoras o repouso de que trata o art. 395 da CLT, restando a discussão se o dispositivo trata da estabilidade mesmo em decorrência do ab**to ou não.



http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregada-que-sofreu-ab**to-espontaneo-perde-direito-a-estabilidade-gestacional?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

A licença-maternidade visa proteger e garantir a saúde e a integridade física do bebê, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver aos seus cuidados.

28/08/2014

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.

Em nove de abril de 2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou e editou a Súmula Vinculante n.° 33, estabelecendo a aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social, também, aos servidores públicos que desenvolvem atividades expostas a agentes nocivos à saúde.

A edição da referida súmula se fez necessária tendo em vista que o Regime Próprio da Previdência Social, aplicável somente aos servidores públicos, estabelecia que as regras diferenciadas para aposentadoria especial deveriam ser regulamentadas por Lei Complementar, que não sobreveio até hoje.

Diante da lacuna legislativa e da quantidade de Mandados de Injunção (medida para suprir esses tipos de lacunas), o STF editou a Súmula Vinculante nos seguintes termos:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica."

Assim, desde então, todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, que estiverem submetidos ao Regime Próprio da Previdência Social, deverão aplicar e obedecer as regras estabelecidas na supracitada súmula.

Eurico Miranda, ex-deputado federal e ex-presidente do Vasco, é multado em ação que reconheceu vínculo de motorista pago...
19/08/2014

Eurico Miranda, ex-deputado federal e ex-presidente do Vasco, é multado em ação que reconheceu vínculo de motorista pago com verba da Câmara.

18/08/2014

TST não reconhece jornada de bancário para ex-advogado do Bradesco - Notícias - TST.

A notícia foi publicada pelo TST, nesta data.

Temos alguns comentários a fazer, que nos surgiu da leitura da notícia.

Primeiramente, observe que logo no início, na citação do entendimento do Ministro Relator, ao consignar que aquele obreiro seria um profissional liberal. Não. Advogado quando admitido no quadro de funcionários de uma empresa não é profissional liberal. Até mesmo porque, acaso fosse liberal, jamais poderia pleitear perante a Justiça do Trabalho, haja vista que esta não tem competência para tal matéria.

Ademais, convém esclarecer que é o fato de se tratar de categoria diferenciada que afasta a condição de bancário aos advogados empregados por um banco.

A categoria dos advogados possui legislação própria, que determina sua jornada máxima, inclusive nos casos de contratos de exclusividade.

A Lei 8.906/1994, art. 20, dispõe que a jornada máxima de trabalho do advogado empregado deve ser de 4 horas ou vinte horas semanais, salvo nos casos em que há cláusula expressa de dedicação exclusiva no contrato de trabalho.

Nesse sentido, segundo a notícia do TST, no contrato de trabalho discutido naqueles autos, haveria uma cláusula de dedicação exclusiva, o que autorização o desempenho de jornada de oito horas, em conformidade com o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Não havendo tal previsão no contrato, note-se, o advogado faria jus ao adicional por trabalho em horário extraordinário relativo a partir da 4ª hora diária.



http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-nao-reconhece-jornada-de-bancario-para-ex-advogado-do-bradesco?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

Como profissional liberal, ele integra categoria diferenciada, com estatuto profissional próprio e jornada específica.

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Salvador, BA

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