Tavares Advogados Associados

Tavares Advogados Associados 20 anos de experiência na prestação de consultoria jurídica empresarial nas mais diversas áreas do di

O Tavares e Advogados Associados tem 20 anos de experiência na prestação de consultoria jurídica empresarial nas mais diversas áreas do direito. Atuando de forma ética, eficiente e inovadora, o Escritório conta com a confiança de seus clientes nacionais e internacionais, oferecendo atendimento personalizado e ágil, sempre em busca das melhores soluções e com foco em resultados seguros e econômicos.

MALHA FINAMultar devedor do Imposto de Renda em 75% é inconstitucional, decide juizO poder de tributar deve ser compatív...
17/06/2014

MALHA FINA
Multar devedor do Imposto de Renda em 75% é inconstitucional, decide juiz

O poder de tributar deve ser compatível com o poder de conservar, não sendo razoável que a cobrança possa destruir financeiramente o contribuinte. Esse foi o entendimento do juiz federal Jacimon Santos da Silva, da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP), ao reduzir multa imposta a um homem autuado por deixar de declarar informações no Imposto de Renda. A Receita Federal fixou multa de 75% do valor do débito, mas a Justiça diminuiu a pena para 20% do que vinha sendo cobrado em execução fiscal.

Quando comprova-se que há dados inconsistentes na declaração, o contribuinte f**a geralmente sujeito a pagar 20% do que deve, conforme regulamentação da Receita. Se o Fisco concluir que houve má-fé, a multa varia de 75% a 150%. No entanto, para o juiz que analisou o caso do interior paulista, cobranças tão elevadas têm efeito confiscatório, por não apresentarem as características de razoabilidade e Justiça.

Silva atendeu pedido apresentado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados, que apontou violação do artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União e outros entes federativos de utilizar tributo com efeito de confisco. Segundo o magistrado, a decisão segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também contrário a multas tributárias que superem 30% do valor devido.

A redução ocorreu por via de exceção de pré-executividade, quando uma petição apenas apresenta matérias já julgadas e que podem impedir a execução. O advogado que acompanha o caso disse que ainda pode questionar a validade do próprio auto de infração. Para Moraes, a decisão serve de precedente para outras multas fiscais aplicadas a pessoas físicas e jurídicas.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jun-16/multar-devedor-imposto-renda-75-inconstitucional-juiz

O poder de tributar deve ser compatível com o poder de conservar, não sendo razoável que a cobrança possa destruir financeiramente o contribuinte. Esse foi o entendimento do juiz federal Jacimon Santos da Silva, da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP), ao reduzir multa imposta a um homem au...

CONSTRUÇÃO DE TEMPLOPedras importadas pela Igreja Universal têm imunidade tributáriaNão incide Imposto de Importação (II...
16/06/2014

CONSTRUÇÃO DE TEMPLO
Pedras importadas pela Igreja Universal têm imunidade tributária

Não incide Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de lotes de pedras destinados à construção de templo religioso. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao decidir, por unanimidade, ao decidir no caso de importação de lotes de pedras destinados à construção de templo religioso da Igreja Universal do Reino de Deus, na cidade de São Paulo.

A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara Federal de Santos que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário incidente na importação de parte da compra de um total 39.009,37 m² de pedra cantaria, considerada sagrada e proveniente da cidade de Hebron, em Israel, e determinou o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

A União havia questionado se esse material seria integralmente utilizado para a construção do templo, suspeita inferida a partir da quantidade trazida.

Segundo o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, a Constituição Federal assegura a liberdade de crença religiosa (artigo 5º, incisos VI e VIII) e, com vistas à salvaguarda dessa garantia, veda que quaisquer dos entes da Federação criem impostos sobre os templos de qualquer culto (artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal).

Ele explicou ainda que “é incontroverso que a importação de material para a construção do próprio templo religioso é imune à incidência dos impostos sobre a importação e produtos industrializados, na medida em que irá se incorporar ao patrimônio da impetrante e, assim, se subsume perfeitamente na regra constitucional imunizante”.

Objetivo apontado
A acórdão também constatou que o objetivo da importação é a construção de um templo de “proporções épicas”, com altura equivalente a um edifício de 18 andares e 70 mil m² de área construída, “em um terreno correspondente a um quarteirão inteiro (28 mil m²)”. Assim, pretende-se que obra seja réplica do Templo de Salomão, inclusive com o revestimento de toda a fachada, colunas e altar com pedras típicas da cidade de Hebron, em Israel, consideradas sagradas, com a finalidade de aproximar os fieis da história bíblica e propiciar contato espiritual.

O acórdão declarou, portanto, que está demonstrada, por meio do contrato a aquisição de um total de 39.009,37 m² de pedra cantaria, cujo embarque, segundo explicou a igreja, foi dividido em diferentes remessas por força do próprio volume e dos limites dos contêineres, que a documentação corrobora com a descrição da obra, o que demonstra que “a construção é mesmo grandiosa e que as rochas trazidas de Israel a ela se destinam e têm papel de destaque em sua finalidade religiosa e na concepção arquitetônica”. Assim, o acórdão concluiu que não há nenhuma evidência que indique que uso das pedras terá outra finalidade, que não a utilização na construção do templo.

LEIA MAIS: http://www.conjur.com.br/2014-jun-15/pedras-importadas-igreja-universal-imunidade-tributaria

Não incide Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de lotes de pedras destinados à construção de templo religioso. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao decidir, por unanimidade, ao decidir no...

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVAJustiça do Trabalho não pode multar testemunha por mentir, decide TRT-3Uma testemunha que presta ...
10/06/2014

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Justiça do Trabalho não pode multar testemunha por mentir, decide TRT-3

Uma testemunha que presta depoimento contraditório ou de má-fé em uma causa trabalhista não pode ser multada. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que afirmou que esse fato só poderia ser apurado na esfera criminal.

No caso, na primeira instância, a testemunha foi condenada por litigância de má-fé, com multa de R$ 1 mil em favor da empresa reclamada, porque considerou o depoimento dela marcado por declarações contraditórias, numa tentativa de adulterar os fatos para beneficiar o trabalhador. Para o juiz de 1º Grau, o depoimento feriu a boa-fé e a lealdade processual, as quais ele entende aplicáveis não apenas às partes, mas a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo.

A testemunha recorreu, sustentando que a multa somente poderia ser aplicada às partes do processo, ou seja, aos litigantes, nos exatos termos da lei. E, ao analisar os fatos e a legislação sobre o assunto, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem, da 9ª Turma do TRT-3ª, deu razão a ela. Segundo ponderou, não existe previsão legal para multar uma testemunha por litigância de má-fé. E ele acrescentou que a norma legal punitiva não admite interpretação extensiva.

LEIA MAIS: http://www.conjur.com.br/2014-jun-09/nao-multar-litigancia-ma-fe-testemunha-mente

Uma testemunha que presta depoimento contraditório ou de má-fé em uma causa trabalhista não pode ser multada. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que afirmou que esse fato só poderia ser apurado na esfera criminal. No caso, na primeira instância, a te...

09/06/2014

Prazo máximo de contrato temporário passa de seis para nove meses

O Ministério do Trabalho ampliou de seis para nove meses o prazo máximo de duração do contrato de trabalho temporário. A regra foi instituída pela Portaria 789, publicada na edição desta segunda-feira (2/6) do Diário Oficial da União.

Segundo os incisos I e II do artigo 2 da norma, “na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado".

Para Marcel Satomi, advogado da área trabalhista do escritório Machado Associados, com a norma “as empresas e trabalhadores passam a ter maior flexibilidade e segurança em relação à programação do período contratual do temporário”.

“Há empresas que, por exemplo, têm empregados em uma mesma área ou departamento saindo, em sequência, em licença maternidade e férias, situação que as colocava na obrigação de ter de contatar um novo empregado temporário ao final dos seis meses ou ter que efetivar o temporário como empregado, mesmo sabendo que em mais três meses o empregado efetivo retornaria ao posto de trabalho”, diz.

O parágrafo único do artigo 2 prevê que “observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses”.

Nas situações de acréscimo extraordinário de serviço (sazonalidade ou aumento de produção na indústria, por exemplo), o prazo máximo do contrato continua sendo de três meses prorrogáveis por mais três, mediante autorização do MTE.

Fonte: http://www.nacaojuridica.com.br/2014/06/prazo-maximo-de-contrato-temporario.html

SEM VINCULAÇÃOParecer meramente consultivo não justif**a responsabilização de advogadoO parecer meramente consultivo não...
02/06/2014

SEM VINCULAÇÃO
Parecer meramente consultivo não justif**a responsabilização de advogado

O parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante e não justif**a, portanto, a responsabilização do advogado que o assina. Assim entendeu o ministro Luiz F*x, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Mandado de Segurança para afastar condenação ao pagamento de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União a um advogado. O profissional, elaborou parecer consultivo na qualidade de coordenador jurídico da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa).

O advogado foi notif**ado a apresentar esclarecimentos acerca de irregularidades descritas em denúncia apresentada ao TCU pela Associação Amigos do Porto e emitiu manifestação favorável ao pedido da Navemar Transportes e Comércio Marítimo de concessão de prazo de carência para começar efetuar os pagamentos relativos ao arrendamento de um rebocador. No Mandado de Segurança, o advogado alega que o parecer não revela conteúdo decisório capaz de gerar consequências para a administração, pois se trata de parecer não vinculante.

Segundo o ministro Luiz F*x, a decisão do TCU contrariou orientação consolidada pelo STF no sentido de que o parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante. “Ademais, ao consultar o Regimento Interno da Codesa, não se verif**a nas competências e atividades da coordenação jurídica a obrigatoriedade da elaboração de pareceres jurídicos, muito menos a sua vinculação aos atos dos gestores”, destacou.

Por isso, de acordo com o relator, a condenação pelo TCU foi indevida. “Incabível, portanto, sua responsabilização pela corte de contas, restando tal incumbência, se for o caso, à Companhia Docas do Espírito Santo, órgão empregador do impetrante [autor do MS]”, afirmou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jun-01/parecer-meramente-consultivo-nao-justif**a-responsabilizacao-advogado

O parecer meramente consultivo não possui caráter vinculante e não justif**a, portanto, a responsabilização do advogado que o assina. Assim entendeu o ministro Luiz F*x, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Mandado de Segurança para afastar condenação ao pagamento de multa imposta p...

CRÉDITOS TRABALHISTASEstado não é responsável pela inadimplência de empresas contratadasA administração pública não pode...
27/05/2014

CRÉDITOS TRABALHISTAS
Estado não é responsável pela inadimplência de empresas contratadas

A administração pública não pode ser responsabilizada pela inadimplência de empresas contratadas. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, cassou acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou os Correios a responder pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por companhia contratada.

Segundo o ministro, a decisão do TST feriu o artigo 71 da Lei de Licitações. O dispositivo diz que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”.

Lewandowski sustentou também que, por consequência, o acórdão descumpriu decisão do STF na ADC 16, relatada pelo então ministro Cezar Peluso, quando a corte decidiu pela constitucionalidade do artigo citado.

LEIA MAIS: http://www.conjur.com.br/2014-mai-26/estado-nao-responsavel-inadimplencia-empresas-licitadas

A administração pública não pode ser responsabilizada pela inadimplência de empresas contratadas. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, cassou acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que con...

Plano de saúde é obrigado a aceitar clientes inadimplentesA Unimed Belém não pode mais cobrar a extinção de dívidas ante...
26/05/2014

Plano de saúde é obrigado a aceitar clientes inadimplentes

A Unimed Belém não pode mais cobrar a extinção de dívidas anteriores para admitir clientes em seus planos de saúde. A prática agora vetada foi nomeada como “lista negra” pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ré de Mandado de Segurança movido pela cooperativa, em 2010, na Justiça Federal no Rio de Janeiro. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Com a decisão, os desembargadores da 7ª turma do TRF-2 revertem a liminar da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em 2011 impediu a ANS de exigir da operadora a admissão de inadimplentes e ordenou a anulação de multas aplicadas por essa razão. Em parecer ao tribunal sobre um recurso da agência, a procuradora regional Beatriz Christo se opôs à limitação a inadimplentes para contratar o plano.

Ao processar a ANS, a Unimed Belém alegou que a agência ampliara indevidamente a interpretação da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Segundo a norma, “em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”. Para a ANS, em hipótese alguma, e não só nas explícitas no início do artigo (idosos e portadores de deficiência), a operadora pode se recusar a contratar com uma pessoa interessada em um plano de saúde.

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região se manifestou ao tribunal no papel de fiscal da lei (custos legis), e não como autora da ação. No parecer, a procuradora regional Beatriz Christo afirmou que a visão da Unimed Belém é “generalista e pouco detalhada, não comprovando que a interpretação dada pela ANS aplica-se de modo sistemático, o que de fato importaria em inovação jurídica na ordem pública”.

Na manifestação, a PRR-2 se opõe à aplicação da decisão liminar a todo caso futuro de imposição do limite de ser contratada por inadimplentes, o que poderia causar um “verdadeiro abuso do Direito”. A decisão do tribunal cita que, dada a atuação de apenas duas operadoras de saúde na região de Belém, o impedimento de nova contratação de plano por cliente inadimplente até a extinção de seu débito contraria o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Procuradoria Regional da República - 2ª Região
http://www.nacaojuridica.com.br/2014/05/plano-de-saude-e-obrigado-aceitar.html

Condenações por tratamento discriminatório sinalizam mudanças nas relações de trabalhoDuas condenações recentes por dano...
22/05/2014

Condenações por tratamento discriminatório sinalizam mudanças nas relações de trabalho

Duas condenações recentes por dano moral confirmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho demonstram que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, certas situações até então toleradas no ambiente de trabalho são hoje consideradas atentatórias à dignidade do trabalhador. Nos dois casos, o motivo da condenação foram ofensas relacionadas à origem dos trabalhadores e aos estereótipos a ela relacionados.

Na primeira decisão, o TST dobrou o valor da indenização que a TVA Sul Paraná terá de pagar a um empregado que era chamado por seu superior hierárquico de "baiano preguiçoso" – e, numa medida inédita, terá de divulgar o teor da decisão a todos os seus empregados. Na outra, a Doux Frangosul S. A. Agro Avícola não conseguiu reverter condenação a indenizar um trabalhador congolês que era chamado de "árabe sujo".

Mudança nas relações

O ministro Vieira de Mello Filho, presidente da Sétima Turma, órgão que julgou o caso da TVA, destacou que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de reparação de danos materiais e morais vem alterando substancialmente a cultura das relações de trabalho no Brasil. Segundo ele, a falta de um instrumento jurídico efetivo para coibir condutas ética e moralmente reprováveis acabou criando um padrão cultural nas relações de trabalho. "Acredito que nenhum cidadão gostaria de passar pelas situações que temos visto no nosso dia-a-dia, ao julgar esses casos", observou. "E isso é um fato comum".

Para Vieira de Mello, o Brasil parece ter perdido um pouco a consciência de seus valores morais e éticos. "As pessoas acham que tudo é uma piada. Mas não é assim. Aqui, não era uma piada, era uma ofensa. E nós estamos aqui exatamente para coibir esse tipo de procedimento numa relação de trabalho onde há uma condição de subordinação ou, no mínimo, de dependência econômica, que muitas vezes impede o trabalhador de reagir", concluiu.

"Baiano preguiçoso"

Na reclamação trabalhista contra a TVA, o trabalhador, contratado como vendedor de pacotes de assinatura, disse que seu supervisor "cobrava metas impossíveis e acima do razoável", e, quando havia algum equívoco em suas vendas, perguntava, de forma discriminatória, "se ocorreu alguma ‘baianada'", além de ofendê-lo com expressões de baixo calão. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram o tratamento desrespeitoso: o supervisor fazia comentários alusivos à origem do vendedor, chamando-o de preguiçoso e oferecendo uma rede para descansar. "O supervisor ´pegava no pé' dele por ser baiano", afirmou uma das testemunhas.

Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou que o caso configurava discriminação racial no ambiente de trabalho, e que o valor de R$ 4 mil inicialmente arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) não compensava a humilhação, o constrangimento e o abuso de poder sofridos.

A Sétima Turma do TST seguiu a proposta do relator, ministro Cláudio Brandão, de aumentar a indenização para R$ 10 mil. "Não se admite que o ambiente de trabalho seja palco de manifestações de preconceito e que não se observe o mínimo exigido para que as pessoas – empregadas ou não – sejam tratadas com respeito próprio de sua dignidade", afirmou o relator.

LEIA MAIS: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/condenacoes-por-tratamento-discriminatorio-sinalizam-mudancas-nas-relacoes-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

Em dois casos recentes, o motivo da condenação foram ofensas dirigidas à origem dos trabalhadores e aos estereótipos a ela relacionados. Com a ampliação de sua competência para julgar casos de dano moral, a JT sinaliza que situações como essas não são mais toleradas no ambiente de trabalho.

Falha em compra pela internet é insuficiente para gerar dano moralA menos que se comprove ofensa ao direito de personali...
20/05/2014

Falha em compra pela internet é insuficiente para gerar dano moral

A menos que se comprove ofensa ao direito de personalidade, a falha na entrega de mercadoria comprada pela internet não justif**a a indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que tal situação faz parte dos aborrecimentos comuns do convívio social.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu causa de sofrimento moral no atraso de um mês na entrega de um tablet, comprado em um site de comércio eletrônico. O aparelho seria, segundo o autor, um presente de Natal para seu filho.

Em Apelação, o autor sustenta que a compra de mercadoria pela internet não entregue no prazo estipulado configura dano moral, especialmente se adquirida para presentear familiares durantes os festejos de Natal. Acrescenta que teria havido violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o TJ-MG não determinou a inversão do ônus da prova.

Após ter seu recurso negado pelo tribunal, o autor interpôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo TJ-MG, que aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por considerá-los meramente protelatórios.

O ministro Sidnei Beneti, relator do Recurso Especial, salientou em seu voto que não há notícia de que o descumprimento contratual tenha verdadeiramente causado “a frustração de um evento familiar especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal”.

Segundo o ministro, faltou provar que o produto adquirido seria dado de presente de Natal, assim como a própria existência do filho a ser presenteado.

LEIA MAIS: http://www.conjur.com.br/2014-mai-20/falha-compra-internet-insuficiente-gerar-dano-moral

A menos que se comprove ofensa ao direito de personalidade, a falha na entrega de mercadoria comprada pela internet não justif**a a indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que tal situação faz parte dos aborrecimentos comuns do convívio so...

Agente financeiro não responde por dano físico em imóvelNão é de responsabilidade da instituição financeira o ressarcime...
19/05/2014

Agente financeiro não responde por dano físico em imóvel

Não é de responsabilidade da instituição financeira o ressarcimento dos danos decorrentes de vício de construção ou dano físico no imóvel se a empresa atuou apenas como agente financeiro, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS). O julgamento afastou da Caixa Econômica Federal a responsabilidade do pólo passivo de uma ação destinada a discutir a cobertura securitária em um imóvel.

A decisão monocrática proferida em recurso de Agravo de Instrumento ainda remeteu o processo à Justiça estadual porque o contrato entre o mutuário e a seguradora é de natureza privada.

Segundo a decisão de 1º Grau, haveria responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro pela solidez do imóvel nesses casos, pelo que doi determinada a competência da Justiça Federal para analisar a situação. A CEF entrou com recurso alegando que a cobertura de contrato de seguro é matéria de Direito Privado e que ela não foi responsável pela construção da obra. Além disso, a empresa destacou que a vistoria feita no imóvel teve a finalidade apenas de verif**ar se o financiamento a ser contratado estaria garantido.

O TRF-3 entendeu que não compete à CEF o ressarcimento dos danos decorrentes de vício de construção, pois ela apenas fixou contrato de financiamento regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação. Assim, julgou inadmissível exigir da CEF a cobertura securitária diante da natureza do contrato celebrado entre ela e o mutuário, no qual tem obrigação apenas de entregar o valor financiado, cabendo ao último o pagamento do empréstimo. A decisão foi baseada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-18/agente-financeiro-nao-responde-vicios-construcao-imovel

Não é de responsabilidade da instituição financeira o ressarcimento dos danos decorrentes de vício de construção ou dano físico no imóvel se a empresa atuou apenas como agente financeiro, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS). O julgamento afastou da Caixa Econômi...

Endereço

Salvador, BA
41820-774

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Tavares Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Tavares Advogados Associados:

Compartilhar