Vidal & Albuquerque - Advogados Associados

Vidal & Albuquerque - Advogados Associados Especializado em Direito imobiliário.

Ao longo dos últimos anos o Escritório Vidal & Albuquerque vem se destacando na área do Direito imobiliário e de Defesa do consumidor, atuando com êxito na defesa dos interesses dos nossos clientes.

10/08/2016

No primeiro trimestre, sua dívida líquida era de R$ 5,4 bilhões. Em caixa, apenas R$ 373 milhões

OBRA ATRASADA!QUAL O MELHOR MOMENTO PARA INGRESSAR COM A AÇÃO JUDICIAL?Este é um questionamento recorrente dos consumido...
09/08/2016

OBRA ATRASADA!
QUAL O MELHOR MOMENTO PARA INGRESSAR COM A AÇÃO JUDICIAL?

Este é um questionamento recorrente dos consumidores que sofrem com atrasos no recebimento de imóveis adquiridos na planta ou em construção e cujas construtoras/incorporadoras descumpriram o prazo de entrega estabelecido em contrato.

Sem sombra de dúvida a resposta para este questionamento é simples e objetiva: IMEDIATAMENTE!

Uma vez ocorrendo o atraso, deve o consumidor ingressar imediatamente com a Ação reparatória, pois, em assim procedendo, garante a possibilidade de congelar o saldo do contrato, impedindo a atualização das parcelas a vencer, bem como possibilita o recebimento imediato de indenização mensal por cada mês de atraso (seja a título de reparação por gastos com aluguel, ou mesmo lucros cessantes).

Não raramente este questionamento vem acompanhado do receio de retaliações por parte da construtora. MERO EQUÍVOCO!

Em verdade, esperar a entrega do imóvel para só então ingressar com a Ação judicial é uma escolha que só traz prejuízo ao consumidor, principalmente para aqueles cujo contrato ainda não está quitado (consumidores com saldo a pagar seja por meio de recursos próprios ou financiamento bancário). Há de se ressaltar que não há nada que a construtora possa fazer contra o consumidor, O FATO DE INGRESSAR EM JUÍZO NÃO FAZ COM QUE O IMÓVEL DEMORE MAIS PARA SER ENTREGUE, NA VERDADE, A LÓGICA É INVERSA!

Uma vez ingressando em juízo o consumidor passa a ter uma série de benefícios que não teria caso não ingressasse com a Ação. A lógica é simples, o consumidor deixa de ser mero pagador de parcelas e passa a ser, também, credor. Neste cenário, quanto mais avançada estiver a Ação Judicial, melhor a condição de negociação do cliente perante a construtora, o que tem possibilitado o BENEFÍCIO DE CONCILIAR COM ABATIMENTOS SUBSTANCIAIS DO SALDO A VENCER!

Diferente de outros momentos, a conjuntura econômica atual tem forçado com que cada vez mais as construtoras abram os horizontes para estratégias conciliatórias, até mesmo como uma forma de contrapor o número cada vez maior de distratos (devolução das unidades). Atento a esta realidade, o Escritório VIDAL & ALBUQUERQUE – Advogados Associados – conta hoje com uma célula especializada em acordos e que vem atuando com grande sucesso. Sempre que possível este setor do escritório atua de forma a perseguir a reparação dos nossos clientes de forma célere, justa, segura e eficaz.

Este é apenas um panorama geral acerca do tema. Caso tenha interesse em maiores esclarecimentos, entre em contato conosco, teremos prazer em atende-lo!

Fique atento consumidor, Informe-se!
Para maiores esclarecimentos, entre em contato.

VIDAL & ALBUQUERQUE – Advogados Associados
(71) 98224-8182 / (71) 99135-4055 / (71) 3285-8130
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ATENÇÃO CONSUMIDOR!EM CASO DE ATRASO DE OBRA É DIREITO DO CONSUMIDOR DESISTIR DO NEGÓCIO SEM QUALQUER ÔNUS!Uma vez descu...
17/09/2015

ATENÇÃO CONSUMIDOR!
EM CASO DE ATRASO DE OBRA É DIREITO DO CONSUMIDOR DESISTIR DO NEGÓCIO SEM QUALQUER ÔNUS!
Uma vez descumprido o contrato por parte da construtora, nasce para o consumidor a possibilidade de desistir do negócio sem qualquer ônus. Em caso de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta ou em construção, constitui direito do consumidor rescindir unilateralmente o contrato de promessa de compra e venda (desistir do negócio) e, desse distrato, não pode a construtora praticar qualquer retenção de valores, estando obrigada legalmente a restituir integralmente tudo que foi pago pelo consumidor, acrescido da correção monetária devida e sem prejuízo das indenizações pelos danos acarretados em função do não recebimento da unidade no prazo acordado em contrato. Ocorre que, mesmo quando da ocorrência de atrasos na conclusão das obras, usualmente as construtoras condicionam a realização dos distratos extrajudiciais a uma série de retenções abusivas, negando a restituição da comissão de corretagem, do imposto de transmissão porventura já quitado (ITIV/ITBI), praticando, ainda, a retenção de valores a título de taxas de publicidade, taxas administrativas, honorários advocatícios, devolução em parcelas, dentre outras tantas ilegalidades. Da mesma forma há de se observar que, quase que por unanimidade, os distratos extrajudiciais entabulados pelas construtoras possuem cláusula de quitação plena que visa garantir que, após a assinatura do termo, os consumidores não possam recorrer ao Judiciário para reaver as perdas e danos decorrentes do atraso.
Assim sendo, diante de uma conjuntura de mercado que condiciona a um numero cada vez maior de distratos, mostra-se imprescindível que o consumidor se mantenha atento aos seus direitos para que não seja impunemente lesado. Neste caso se faz importantíssima a orientação de um profissional especializado na área de Direito Imobiliário e do consumidor, seja para atuar nas tratativas extrajudiciais junto à construtora ou na promoção do Distrato Judicial por meio dos mecanismos processuais mais adequados e céleres, tudo para que se evite prejuízos substanciais advindos do desfazimento de um negócio jurídico complexo e, na maioria das vezes, de elevado valor.
Fique atento, Informe-se!
Para maiores esclarecimentos, entre em contato.
Att.
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ATENÇÃO CONSUMIDOR!É ILEGAL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE IMÓVEL ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA CONSTRUTORA!É prátic...
05/06/2015

ATENÇÃO CONSUMIDOR!

É ILEGAL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE IMÓVEL ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA CONSTRUTORA!
É prática usual no mercado de imóveis novos a cobrança abusiva de comissão de corretagem imobiliária. Quando o imóvel é adquirido em stand de vendas da construtora, esta cobrança é indevida e, uma vez paga pelo adquirente, deve ser restituída em dobro nos termos da lei.
Em verdade, os corretores que se fazem presentes no stand de vendas da construtora são previamente contratados por ela para ali estarem e atuarem em seu nome e segundo os seus interesses, portanto, o ônus da comissão de corretagem não pode ser transferido ao consumidor, pois, já existe acordo comercial prévio mantido entre a Construtora e a empresa imobiliária, não se materializando, assim, a atividade típica de intermediação, caracterizada pela aproximação entre vendedor e comprador. Nestes casos o que ocorre é mera atividade de representação, agindo o corretor como preposto da construtora. Desta forma, em tais casos, se houve alguma prestação de serviço, esta se deu em favor exclusivo da construtora e, portanto, é sobre ela que deve recair a obrigação pela remuneração direta das empresas e profissionais que, deliberadamente, resolveu contratar.
Em face desta realidade, constitui direito do consumidor o ressarcimento dos gastos aos quais foi compelido a contrair indevidamente, tudo nos termos legalmente instituídos.
Fique atento, Informe-se!
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ATENÇÃO CONSUMIDOR!“TAXA” DE CONDOMÍNIO É OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.Além da cautela devi...
04/05/2015

ATENÇÃO CONSUMIDOR!

“TAXA” DE CONDOMÍNIO É OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.

Além da cautela devida na hora de adquirir um imóvel na planta ou em construção, o consumidor também deve se manter atento quando se aproxima o momento de recebimento de sua unidade.

Esta atenção não deve se restringir apenas aos aspectos relativos à vistoria técnica do imóvel, mas, deve envolver, da mesma forma, o conhecimento legal de seus direitos para exigi-los em face da construtora.

Neste contexto, atualmente constitui prática corriqueira o repasse da responsabilidade de custeio das despesas condominiais logo após a AGI (assembleia geral de instalação do condomínio), transferindo-se o ônus da construtora para o adquirente, independente do efetivo repasse das chaves, tudo perpetrado pela construtora no intuito de reduzir os seus gastos com o empreendimento e sob a inverídica alegação de restrição de responsabilidade apenas em relação às unidades ainda não comercializadas. ERRADO!

FIQUE ATENTO. A responsabilidade de custeio do condomínio só se transfere com a posse do imóvel, ou seja, com a entrega efetiva da chave, o que não decorre automaticamente da AGI, haja vista, por exemplo, a existência de vistoria pendente ou correções decorrentes da reprovação da unidade pelo adquirente, liberação de documentação para financiamento, dentre outros fatores de responsabilidade da construtora e que atrasam sobremaneira a entrega da chave após a AGI.

A prática ilícita de repasse deste ônus para o consumidor tem reflexos pejorativos que extrapolam a relação adquirente/construtora, atingindo até mesmo o próprio condomínio recém instituído, acarretando no esvaziamento de sua receita e, muitas vezes, graves endividamentos já no seu nascedouro. Tal fato se dá em face da recusa legítima de pagamento da contribuição condominial por parte dos adquirentes que ainda não receberam as chaves, bem como pela postura ilícita da construtora de não honrar com sua responsabilidade em relação à totalidade de unidades que se encontram sob sua posse. Tal realidade pode resultar em uma baixa arrecadação do condomínio e que, quando assim se apresenta, invariavelmente inviabiliza até mesmo o custeio das despesas básicas do novo condomínio.

Ainda assim, não é incomum que os novos síndicos, muitas vezes “orientados” erroneamente por empresa administradora contratada pelo novo condomínio por “sugestão” da construtora na AGI, venham a realizar cobranças indevidas de contribuições condominiais em face de adquirentes não possuidores e, portanto, correndo o risco de elevar o endividamento condominial, prejudicando ainda mais a já defasada receita com custos para fazer frente às múltiplas demandas judiciais que podem vir a se apresentar.

Assim sendo, o alerta para os adquirentes se faz no sentido de que a cobrança de condomínio antes do recebimento das chaves é ilícita, podendo acarretar reparação por danos morais e, em caso de já ter havido pagamento, a restituição do valor deve, por determinação legal, ser acrescida do dobro da quantia paga indevidamente!

Já os síndicos destes novos condomínios devem atentar para o fato de que é possível demandar judicialmente contra a construtora visando força-la a arcar com a responsabilidade de custeio das “taxas” condominiais vinculadas às unidades sob sua posse, inclusive aquelas já comercializadas mas que ainda não tiveram as chaves repassadas aos adquirentes.

Para maiores esclarecimentos entre em contato através do email [email protected]

Att.
VIDAL & ALBUQUERQUE – Advogados Associados

Sentença proferido em processo sob o nosso patrocínio.Ação movida em desfavor da PDG (atraso no empreendimento Atmos Gre...
07/02/2015

Sentença proferido em processo sob o nosso patrocínio.
Ação movida em desfavor da PDG (atraso no empreendimento Atmos Greenville).

Valor do imóvel = R$ 470.000,00
24 meses de atraso!!

* Danos morais fixados em R$ 10.000,00 por autor;
* Multa contratual de 2% sobre o valor do imóvel;
* Juros de mora de 1% do valor do imóvel por mês de atraso;
* Lucros cessantes fixados em 1% do valor do imóvel por mês de atraso;
* Proibição de atualização do saldo do contrato durante período de atraso da obra;

ATRASO DE OBRA - Congelamento do saldo devedor.Constitui ato abusivo da construtora/incorporadora a correção do saldo de...
18/10/2014

ATRASO DE OBRA - Congelamento do saldo devedor.

Constitui ato abusivo da construtora/incorporadora a correção do saldo devedor do contrato durante o período de atraso da obra.
Uma vez descumprido o prazo de entrega da unidade compromissada, o saldo a vencer deve ser congelado.
Ocorre que as Construtoras/incorporadoras, agindo de forma abusiva, costumam manter a atualização do saldo devedor do contrato durante todo o período de atraso da obra e, pior, geralmente o fazem por meio da incidência do INCC – Índice Nacional de Custo da Construção – onerando desproporcionalmente os consumidores adquirentes.
Há de se destacar que INCC chega a ultrapassar a marca de 2% ao mês (ex: INCC em maio/2013 = 2,25%), ou seja, um saldo devedor no valor hipotético de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no período de um único mês pode sofrer uma correção superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os reflexos negativos desta prática abusiva se verificam de forma mais evidente quando analisada a evolução da parcela final do contrato (valor maior geralmente destinado ao financiamento) muitas vezes majorada ao ponto de, até mesmo, inviabilizar a manutenção do contrato.
Ao adquirir um imóvel na planta ou em construção, o consumidor planeja sua vida e seu orçamento levando em conta o prazo prometido para recebimento da unidade e, assim sendo, é certo que não deve ficar submetido à atualização do contrato por prazo indeterminado, sobretudo pela incidência de um índice vinculado ao custo da construção (INCC) quando, em verdade, esta já deveria ter sido concluída.
Diante deste panorama, constitui direito do consumidor adquirente ingressar em Juízo, inclusive para pleitear o congelamento liminar do saldo devedor do contrato, evitando, assim, que o montante vincendo seja atualizado durante todo o período de atraso da obra.

VER PUBLICAÇÃO RELACIONADA: https://www.facebook.com/1487465094856862/photos/a.1487679774835394.1073741828.1487465094856862/1487705828166122/?type=1&theater

Nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente.
Vidal & Albuquerque – Advogados Associados
Para maiores informações ([email protected])

A saber.O contrato de promessa de compra e venda de imóvel novo (na planta ou em construção) trata de uma relação jurídi...
16/10/2014

A saber.

O contrato de promessa de compra e venda de imóvel novo (na planta ou em construção) trata de uma relação jurídica de âmbito consumerista e que, como em qualquer contrato, pressupõe direitos e obrigações para ambas as partes, porém, no âmbito das relações de consumo, a legislação concede especial proteção ao consumidor (parte mais frágil na relação jurídica), não sendo permitido o desequilíbrio contratual em benefício do fornecedor (construtora/incorporadora). É em face desta relatada proteção concedida pelo nosso Ordenamento Jurídico aos consumidores, que a Justiça vem reconhecendo as abusividades no âmbito dos contratos imobiliários de adesão, bem como vem promovendo o ressarcimento justo e eficaz dos danos sofridos pelos adquirentes.

No que diz respeito à ocorrência de atraso na entrega de imóvel novo adquirido junto a construtora/incorporadora, listamos abaixo o que usualmente pleiteamos em Ações envolvendo a referida matéria:

- Ressarcimento por danos materiais;
- Ressarcimento por danos morais;
- Ressarcimento à título de aluguel mensal até a entrega das chaves;
- Cobrança de multa e correção diária por descumprimento contratual;
- Restituição em dobro dos valores pagos por honorários de corretagem;
- Congelamento do saldo devedor até o recebimento das chaves;
- Decretação de nulidade da cláusula de tolerância;
- Dentre outras hipóteses mensuráveis após análise do caso específico.

Nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Vidal & Albuquerque
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FIQUE ATENTO - Você pode ter direito a restituição da multa e juros aplicados no cálculo do ITIV.A saber:Em Salvador a l...
11/10/2014

FIQUE ATENTO - Você pode ter direito a restituição da multa e juros aplicados no cálculo do ITIV.

A saber:

Em Salvador a legislação municipal determina que, nos casos de imóveis contratados para entrega futura (na planta ou em construção) o ITIV deverá ser pago até 30 dias após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda.
Porém, há de se destacar que o pagamento deste tributo se dá por meio de substituição tributária, ou seja, apesar de ser o adquirente o sujeito passivo do referido imposto, a legislação determina que, antes da conclusão da obra, será da construtora/incorporadora o dever de realizar a quitação antecipada do tributo junto à Fazenda Municipal.
Ocorre que algumas construtoras/incorporadoras têm se omitido em relação a tal obrigação, mantendo-se inertes à sua condição de substituto tributário, acarretando na incidência de juros e multa aplicados ao consumidor quando da cobrança, por parte da Prefeitura, do ITIV em atraso.
Nestes casos, a construtora/incorporadora pode ser compelida judicialmente a ressarcir o consumidor em relação aos encargos moratórios incidentes sobre o ITIV, bem como, acrescido de indenização por danos morais.

Att.

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Acórdão proferido em processo sob o nosso patrocínio.Ação movida em desfavor da PDG (atraso no empreendimento Atmos Gree...
11/10/2014

Acórdão proferido em processo sob o nosso patrocínio.
Ação movida em desfavor da PDG (atraso no empreendimento Atmos Greenville).
Manutenção pelo TJ/BA da Decisão que determinou o congelamento da parcela de financiamento durante todo o período de atraso da obra (proibição de correção por qualquer índice).

Liminar concedida em Processo sob o nosso patrocínio, movida em desfavor da RJ CONSTRUÇÃO (atraso no empreendimento Elis...
11/10/2014

Liminar concedida em Processo sob o nosso patrocínio, movida em desfavor da RJ CONSTRUÇÃO (atraso no empreendimento Elisa Cavalcante).
Obrigação da construtora/incorporadora pagar, de imediato, aluguel em favor do consumidor durante todo o período de atraso da obra.
Multa diária por descumprimento arbitrada em R$ 2.000,00

Liminar concedida em Processo sob o nosso patrocínio, movido em desfavor da OAS (atraso no empreendimento Stupendo Piatã...
11/10/2014

Liminar concedida em Processo sob o nosso patrocínio, movido em desfavor da OAS (atraso no empreendimento Stupendo Piatã).
Obrigação da construtora/incorporadora pagar, de imediato, aluguel em favor do consumidor durante todo o período de atraso da obra.

Endereço

Salvador, BA

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