10/03/2022
Os cidadãos têm o direito serem informados sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, rádio, televisão ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
• Ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida.
Fonte: COELBA.