Lopes Advocacia E Consultoria Jurídica

Lopes Advocacia E Consultoria Jurídica Áreas de atuação: causas cíveis, previdenciárias, trabalhistas, família e sucessões, consumidor, contratos e consultoria jurídica.

20/07/2026
20/07/2026
20/07/2026

Diante da ação de despejo por falta de pagamento, o inquilino pode quitar a dívida e assim, manter o contrato. No caso julgado, o inquilino pagou a dívida acumulada, mas depois deixou de pagar em dia os aluguéis que foram vencendo durante a tramitação do processo.

O STJ considerou que a possibilidade de quitar a dívida e impedir o despejo é uma chance que a lei dá ao locatário de boa-fé, e não deve servir como instrumento para proteger a inadimplência contínua.

Para o Tribunal, os atrasos reiterados ao longo do processo autorizam a rescisão contratual e o despejo. Saiba mais: http://kli.cx/sdtl

🎯 Essa matéria possui recurso de linguagem simples

porta de um imóvel com aviso de despejo afixado. À frente, Seu Madruga com expressão de surpresa e Seu Barriga cobrando o aluguel. No aviso afixado o texto: Ordem de despejo. Pagar dívida acumulada, mas atrasar aluguéis durante o processo autoriza rescisão do contrato

11/05/2026

Nova instrução normativa permite cancelar o Bolsa Família e pedir o BPC no mesmo atendimento do INSS.

➡️ A IN 54/SENARC/MDS, publicada em 30/04/2026, permite que o segurado solicite o desligamento voluntário do Bolsa Família durante o próprio requerimento do BPC na agência do INSS.
➡️ Antes da mudança, o BPC era indeferido automaticamente quando o Bolsa Família ainda constava ativo no cadastro, obrigando o cliente a resolver as situações em etapas separadas.
➡️ O escritório deve orientar clientes elegíveis ao BPC a já manifestar a desistência do Bolsa Família no momento do requerimento, evitando indeferimentos desnecessários e atrasos no processo.

Leia a matéria completa no blog.

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24/04/2026
24/04/2026

🚨 Publicada hoje a IN PRES/INSS nº 203/2026. Na aparência, uma simples atualização normativa.

Na prática, um divisor de águas sobre QUANDO você pode protocolar um novo pedido pro seu cliente.

Pontos fundamentais desta IN para a sua atuação prática:

1️⃣ Novo art. 576-A da IN 128/2022: enquanto existir processo administrativo em andamento sobre determinado benefício, f**a vedada a apresentação de novo requerimento da mesma espécie. Parece óbvio, mas o diabo mora no conceito de “em andamento”.

2️⃣ O INSS alargou a definição: considera-se em andamento não apenas o processo em análise, mas também aquele cujo prazo para recurso ainda não se encerrou. Ou seja, mesmo depois do indeferimento, a janela para reprotocolar f**a fechada até o prazo recursal vencer.

3️⃣ Implicação tática: advogado que recebia indeferimento e, em vez de recorrer, simplesmente reapresentava o pedido com instrução melhor agora precisa escolher — recorrer, aguardar ou pedir revisão. Três caminhos com consequências jurídicas muito diferentes.

📌 Atenção ao pedido de revisão: a vedação do art. 576-A NÃO o alcança. Para muitos casos de benefício já concedido com vício, esse é o canal correto — e continua aberto.

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Bora, Águia! Pra cima! 🦅

Prof. Frederico Martins
EPREV — Escola Prática Previdenciária

24/04/2026

⚖️💜 Justiça Federal garante auxílio-doença a vítima de violência doméstica afastada do trabalho

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo proferiu uma decisão fundamental para a proteção previdenciária feminina. O magistrado Selmar Saraiva da Silva Filho determinou que o INSS conceda o benefício de incapacidade temporária a uma mulher de 30 anos que precisou interromper suas atividades profissionais para garantir sua segurança física.

O caso envolve uma trabalhadora que, mesmo com medida protetiva, continuou sendo perseguida no ambiente de trabalho. Diante do risco, o Juizado da Violência Doméstica determinou o afastamento cautelar conforme a Lei Maria da Penha. O INSS havia negado o pedido inicialmente, alegando falta de incapacidade técnica, mas a Justiça corrigiu o entendimento.

Pela decisão, o contrato de trabalho deve ser mantido por seis meses. A empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS assume o suporte financeiro pelo restante do período. O magistrado reforçou que a proteção à mulher em vulnerabilidade extrema é um dever que inclui o amparo da Previdência Social.

Este precedente é um marco para o Direito Previdenciário, demonstrando que a incapacidade para o trabalho também pode decorrer de situações de risco à vida, e não apenas de questões estritamente médicas.
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24/03/2026

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reafirmou o entendimento de que o simples alcance da maioridade civil não extingue, de forma automática, a obrigação de prestar alimentos.

No caso analisado, a Corte julgou um agravo de instrumento em que o pai buscava reduzir o valor da pensão destinada à filha adolescente — de três para um salário-mínimo — e se exonerar da obrigação em relação à filha mais velha, atualmente cursando Nutrição.

O argumento central do alimentante foi a diminuição de sua renda. Contudo, os desembargadores ressaltaram que não houve prova concreta dessa alegada alteração financeira, sendo esse ônus do próprio devedor.

A decisão destacou que, mesmo após os 18 anos, subsiste a presunção de necessidade do filho que se encontra em formação acadêmica. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada apenas mediante provas robustas. O TJPR ainda fez referência ao Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013), que assegura o direito dos jovens ao ensino superior e permite a manutenção da pensão até os 29 anos, desde que comprovado o vínculo estudantil.

Assim, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o Tribunal concluiu pela manutenção integral da pensão, tanto para a filha adolescente quanto para a universitária.

Fonte: TJPR

24/03/2026

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um entendimento importante no âmbito do Direito de Família e Previdenciário: filhos com deficiência física, intelectual ou mental têm direito à pensão alimentícia vitalícia, mesmo após completarem 18 anos. O julgamento, realizado pela Terceira Turma do STJ em setembro deste ano, reforçou que o dever de sustento não se extingue automaticamente com a maioridade quando há comprovação de incapacidade permanente para o trabalho e para a própria manutenção.

O entendimento fixado pelo tribunal dá destaque ao caráter assistencial da pensão, que não se baseia apenas na idade, mas na condição de vulnerabilidade e dependência da pessoa com deficiência.

O caso teve início em uma ação familiar em que um pai buscava encerrar o pagamento da pensão após o filho, portador de deficiência, atingir a maioridade. A defesa argumentava que o Código Civil determinava o fim automático da obrigação a partir dos 18 anos.

Contudo, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reconheceu que, diante da incapacidade permanente, o sustento deve ser contínuo. O colegiado destacou que, embora a regra geral seja o término da obrigação alimentar com a maioridade, há exceção expressa para pessoas com deficiência, prevista em diversos dispositivos legais, incluindo a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

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