24/03/2026
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reafirmou o entendimento de que o simples alcance da maioridade civil não extingue, de forma automática, a obrigação de prestar alimentos.
No caso analisado, a Corte julgou um agravo de instrumento em que o pai buscava reduzir o valor da pensão destinada à filha adolescente — de três para um salário-mínimo — e se exonerar da obrigação em relação à filha mais velha, atualmente cursando Nutrição.
O argumento central do alimentante foi a diminuição de sua renda. Contudo, os desembargadores ressaltaram que não houve prova concreta dessa alegada alteração financeira, sendo esse ônus do próprio devedor.
A decisão destacou que, mesmo após os 18 anos, subsiste a presunção de necessidade do filho que se encontra em formação acadêmica. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada apenas mediante provas robustas. O TJPR ainda fez referência ao Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013), que assegura o direito dos jovens ao ensino superior e permite a manutenção da pensão até os 29 anos, desde que comprovado o vínculo estudantil.
Assim, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o Tribunal concluiu pela manutenção integral da pensão, tanto para a filha adolescente quanto para a universitária.
Fonte: TJPR