Peres Advocacia

Peres Advocacia Dr Mateus Peres Rabello Gomes
OAB-SP n° 427.570
Trabalho
Criminal
Civil

28/09/2021

PRISÃO ILEGAL

A sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um homem cuja prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações sobre seu possível envolvimento com o tráfico de dr**as.

O acusado foi preso em flagrante em julho, na posse de co***na, maconha, duas balanças de precisão e um simulacro de pi***la. No dia seguinte, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, argumentando que a medida era necessária para que se pudesse apurar o grau de envolvimento do investigado com o comércio de dr**as, em razão de denúncia recebida pela polícia.

Segundo a decisão, esse tipo de prisão é ilegal, pois não há elementos concretos que a justifiquem. Segundo o artigo 5º da Constituição Federal, incisos LXI, LXV e LXVI, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada do juiz; a prisão ilegal será imediatamente relaxada e ninguém será levado à prisão ou será mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça HC 682400
Data: 24/08/2021





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23/09/2021

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER

Na data de 28 de julho de 2021 foi publicado uma nova lei que define CRIME A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.

A lei foi criada para acrescentar no código penal em seu ARTIGO 147- B.
A violência psicológica contra a mulher as vezes tem consequências maiores do que a violência física.

O Artigo acrescentado tem como caraterísticas as seguintes ações que configuram o crime de violência psicológica contra a mulher:

1. Prejudicar e perturbar seu desenvolvimento

2. Degradar ou controlar: ações, comportamentos, crenças e decisões.

Por meio das seguintes atitudes praticadas pelo criminoso (a):

1. Ameaças
2. Constrangimentos
3. Humilhações
4. Manipulações
5. Isolamentos
6. Chantagens
7. Ridicularizacoes
8. Limitar o direito de ir e vir

Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.

O que fazer ?
Procurar uma delegacia mais próxima ou a delegacia da mulher.








17/09/2021

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas determinou, em sede de liminar em habeas corpus (HC 690367/PR), o trancamento de processo criminal por violação de domicílio. O ministro não conheceu do HC, mas determinou o trancamento da ação penal de ofício.

De acordo com o depoimento dos policias militares que efetuaram a prisão, eles estariam realizando patrulhamento próximo a uma residência sobre a qual haviam muitas denúncias anônimas de tráfico de dr**as. Eles estão teriam avistado um homem no portão, tendo este demonstrado nervosismo ao perceber que seria abordado e fugiu para dentro da residência.

O homem, então, teria tentado arremessar um objeto pela janela, que teria batido no vidro e voltado. Após a contenção do homem, os policiais militares teriam verificado que se tratava de uma sacola plástica que continha dezenove buchas de co***na.

A tese de violação de domicílio foi afastada na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), sob o fundamento de que os crimes permanentes possibilitariam a fragmentação da inviolabilidade do domicílio.

O ministro relator então não conheceu do habeas corpus, porém, concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal.

Relator: Ministro Ribeiro Dantas,
HC n⁰ 690367/PR
02/09/2021
Fonte: Canal Ciências Criminais







15/09/2021

DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO NO ATO DE ABORDAGEM.

Quando o cidadão recebe voz de prisão em situação de flagrante delito, o Estado tem a OBRIGAÇÃO de informar seu direito ao silêncio logo no momento da ABORDAGEM. Assim a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal desqualificou uma condenação por TRÁFICO DE DR**AS para o delito de USO DE DR**AS.

Na decisão, o ministro relator, Gilmar Mendes, declarou a NULIDADE de uma suposta declaração feita aos policiais pela mulher presa, sem que lhe fosse garantido o direito ao silêncio.

Fonte: Conjur 04/09/2021.

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08/09/2021

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Boa tarde Srs, A Lei 14.064, que aumenta a pena para quem maltratar cães e gatos, foi sancionada pela Presidência da Rep...
01/10/2020

Boa tarde Srs,

A Lei 14.064, que aumenta a pena para quem maltratar cães e gatos, foi sancionada pela Presidência da República e publicada, nesta quarta-feira (30), no Diário Oficial da União.  Agora, a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação dos bichos de estimação será punida com reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda. A punição elevada já está valendo.
Ou seja, é aplicada contra quem machuca animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Há agravante de um sexto a um terço da pena se o crime causar a morte do animal

Fonte: Senado Federal




Bom dia, No ano de 2018 por meio da Lei n° 13.721, foi incluído no artigo 158 do Código de Processo Penal,  o parágrafo ...
23/09/2020

Bom dia,

No ano de 2018 por meio da Lei n° 13.721, foi incluído no artigo 158 do Código de Processo Penal, o parágrafo único com o objetivo de dar prioridade em realizaçao de exame de corpo de delito para vitimas de crimes que envolva:

✔ VIOLENCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER;

✔ VIOLENCIA CONTRA CRIANÇA e ADOLESCENTE

✔ VIOLÊNCIA CONTRA IDOSO;

✔ VIOLÊNCIA CONTRA DEFICIENTE.

Conforme a a edição do artigo abaixo;

➡️ Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

⚠️Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

OBS: o exame de corpo de delito é importante prova material afim de indicar existência de crime ou não. Ele torna obrigatório quando existem vestígios, como marcas da agressao fisica na pessoa. Caso o exame não seja realizado, gera nulidade do processo.






Bom dia, Segue informações importantes a respeito das mudanças de pensão alimentícia que entrou em vigor no Código de Pr...
14/09/2020

Bom dia,
Segue informações importantes a respeito das mudanças de pensão alimentícia que entrou em vigor no Código de Processo Civil de 2015.

✔ Artigo 528, § 3º e § 4º PRISAO de 1 a 3 meses em Regime Fechado;

✔ Artigo 528, § 1°, Artigo 517 Nome no SPC e Serasa caso o executado não pague os alimentos em prazo de até três dias;

✔ Artigo 529, § 3º Limite no desconto do salário do executado de até 50%.






Agende sua consulta pelo direct ou pelo telefone (11) 96028-1258 (Oi) (whatsapp)
07/09/2020

Agende sua consulta pelo direct ou pelo telefone (11) 96028-1258 (Oi) (whatsapp)

Boa tarde, muitas pessoas têm procurado a respeito deste assunto, aí vai algumas informações importantesFUI DEMITIDO DUR...
03/09/2020

Boa tarde, muitas pessoas têm procurado a respeito deste assunto, aí vai algumas informações importantes

FUI DEMITIDO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS? 🤔

De antemão, fique sabendo que o estado de calamidade pública não altera em nada as demissões imotivadas por parte das empresas, mesmo as ocorridas durante o surto do coronavirus.

✔Ocorre que a Lei 14.20/2020 garante emprego sob pagamento de indenização caso o empregador dispense o empregado no período de garantia.

II - após o restabelecimento da jornada de jornada de trabalho.

⚠️§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nocaputdeste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou

III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Fique atento, trabalhador! Faça valer o seu direito! ⚖

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