06/08/2021
A aposentadoria denominada hibrida, é a possibilidade da soma do tempo de trabalho rural e urbano ou urbano e rural, para atingir o tempo necessário para a aposentadoria programada, a antiga aposentadoria por idade.
Nesta hipótese de aposentadoria com tempo de serviço híbrido, os empregados e segurados especiais rurais perdem o benefício de ter a idade reduzida, que para o homem é aos 60 anos de idade e para a mulher é aos 55 anos de idade.
Essa modalidade de aposentadoria está diretamente ligada a nova aposentadoria programada possuindo regras de concessão similares.
Tem direito a aposentadoria hibrida os segurados que exerceram atividades laborativas urbana e rural ou vice e versa e desejam somar esses tempos para fazer jus ao benefício previdenciário.
Contudo a reforma da previdência em vigor desde 13/11/2019 alterou-se as regras da aposentadoria por idade, transformada em aposentadoria programada e, consequentemente as da aposentadoria hibrida, passando a valer os seguintes requisitos para a sua concessão:
👉 homens, 65 anos de idade, 20 anos de carência e 15 anos de contribuição
👉 mulheres, 62 anos de idade, 15 anos de carencia e 15 anos de contribuição
Insta ressaltar que diferentemente da aposentadoria por idade qual seja a atual aposentadoria programada, não há regras de transição para a aposentadoria hibrida.
Ademais, a aposentadoria hibrida se mostra benéfica por permitir ao segurado a junção do tempo trabalhado em atividades diversas: tanto rural quanto urbana, para fins de complementação do tempo contributivo necessário à aposentadoria programada, segundo as novas regras pertinentes.
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