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Nosso WhatsApp de telefone 13997624004 foi clonado e não temos mais, somente o número de telefone fixo 1334662220.A linh...
22/07/2026

Nosso WhatsApp de telefone 13997624004 foi clonado e não temos mais, somente o número de telefone fixo 1334662220.

A linha fixa para entrar em contato com o escritório permanece a 13 3466.2220 ou 13 3568.8104

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17/07/2026
●Lei Maria da Penha (11.340/2006): Reconhece cinco formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral...
05/03/2026

●Lei Maria da Penha (11.340/2006): Reconhece cinco formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) e agiliza medidas protetivas.

●Lei do Feminicídio (13.104/2015): Qualifica o assassinato de mulheres por razões de gênero como crime hediondo, com p***s severas.

●Pacote Anti-Violência/Feminicídio (Lei 14.994/2024): Aumentou a pena para feminicídio (20 a 40 anos), a maior do Código Penal, e ampliou p***s para lesão corporal de gênero.

●Lei de Importunação Sexual (13.718/2018): Torna crime praticar atos libidinosos sem consentimento (ex: assédio em transporte público).

●Lei do Stalking (14.132/2021): Criminaliza a perseguição obsessiva, física ou virtual.

●Lei do Minuto Seguinte (12.845/2013): Garante atendimento médico e psicológico imediato no SUS para vítimas de violência sexual.

●Protocolo "Não é Não" (14.786/2023): Obriga bares, restaurantes e casas noturnas a protegerem mulheres contra constrangimento ou violência.

●Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023): Estabelece obrigatoriedade de igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função.

●Combate à Violência Política (14.192/2021): Pune condutas que dificultem a participação política das mulheres.

●Lei Carolina Dieckmann (12.737/2012): Pune a invasão de dispositivos eletrônicos para roubo de dados/fotos.
Fonte www.gov.br

Mais dúvidas entre contado conosco, link na bio.

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que valores de FGTS e verbas trabalhistas de empregado falecido devem ser pagos d...
02/03/2026

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que valores de FGTS e verbas trabalhistas de empregado falecido devem ser pagos diretamente a dependentes habilitados perante o INSS, sem necessidade de inventário ou partilha entre todos os herdeiros.

A origem da controvérsia foi uma ação de consignação em pagamento proposta por empresa após o falecimento de empregado, visando ao pagamento das verbas rescisórias e o saldo do FGTS. O homem tinha dois filhos menores de 18 anos e quatro filhos maiores.

O juízo de origem aplicou a Lei nº 6.858/1980, que determina que valores devidos pelo empregador e as quantias relativas ao FGTS devem ser pagos em partes iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, caso dos filhos não-adultos. Somente na ausência desses dependentes é que os valores devem ser pagos aos demais sucessores.

Inconformados, os filhos maiores sustentaram em recurso que deveriam ser aplicadas as regras gerais do direito sucessório, previstas no Código Civil, de modo que todos os herdeiros tivessem direito à partilha dos valores, independentemente da idade, o que não foi acolhido pelo colegiado.

De acordo com a desembargadora-relatora Eliane Pedroso, a lei aplicada foi editada com o intuito de desburocratizar o acesso a valores de pequeno montante e contemporâneos ao óbito, principalmente de origem salarial, liberando as famílias de exigências e despesas que seriam necessárias para o recebimento direto. “Havendo outros créditos, todos entram na sucessão comum. Não existindo, como se dá no caso dos autos, ap***s os sucessores previdenciários fazem jus ao acesso”.

O acórdão cita jurisprudência do STJ, que reforçou o entendimento segundo o qual FGTS e verbas trabalhistas de empregado falecido podem ser pagos diretamente aos dependentes previdenciários, sem necessidade de inventário e sem aplicação automática das regras de partilha da herança.

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