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06/07/2022


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21/09/2021

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A juíza de Direito Marivone Koncikoski Abreu, da 1ª vara Cível de São José/SC, concedeu tutela antecipada pleiteada por ...
11/04/2021

A juíza de Direito Marivone Koncikoski Abreu, da 1ª vara Cível de São José/SC, concedeu tutela antecipada pleiteada por restaurante situado no interior de shopping para autorizar a substituição do índice IGP-M pelo IPCA para reajuste de aluguel no ano de 2021. Ao decidir, a magistrada considerou que o estabelecimento foi afetado pela pandemia.
Um restaurante situado no interior de shopping ingressou com ação com pedido de tutela antecipada pleiteando que fosse afastado o IGPD-I e IGP-M como índice referencial do valor do aluguel e, no lugar, que fosse aplicado o IPCA como índice de reajuste, em razão da variação muito alta que tiveram os dois primeiros.

O lojista alegou que houve um impacto desproporcional aos contratos de aluguel em atividades já atingidas pela pandemia.

A juíza considerou que é manifesta a crise econômica que se instaurou no país em razão da pandemia. Disse que o Estado viveu sua pior fase no ano de 2021 em razão da covid-19.

A magistrada destacou que, embora não tenha ocorrido novas suspensões para o exercício da atividade no ramo da alimentação, é inegável os efeitos negativos da crise, especialmente nos estabelecimentos localizados em shoppings, que permaneceram fechados em finais de semana e com menor fluxo de consumidores.

"Portanto, inegável o risco de inadimplência, caso mantido os índices de reajustes, que foram convencionados entre as partes em momento diverso da economia, agora afetada por evento imprevisível. Desta forma, reconheço a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano, além da reversibilidade da medida, a autorizar a concessão da tutela de urgência requerida."

A juíza concluiu por deferir o pedido de tutela antecipada para autorizar a substituição do índice IGP-M pelo IPCA para reajuste de aluguel no ano de 2021.

Processo: 5003734-95.2021 .8.24.0064
(Fonte: migalhas.com.br)

31/03/2021
Ex-marido pagará metade das despesas de cães adquiridos no casamentoAo decidir, o juiz considerou que, ao adquirir um an...
31/03/2021

Ex-marido pagará metade das despesas de cães adquiridos no casamento
Ao decidir, o juiz considerou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física...
Uma decisão da 4ª vara Cível da comarca de Patos de Minas/MG decretou, em uma ação de divórcio, que o ex-marido realize o pagamento de R$ 200 reais mensais para o custeio das despesas de seis cães, adquiridos durante o matrimônio. O juiz de Direito Rodrigo de Carvalho Assumpção, considerou que, ao adquirir os animais, os indivíduos se comprometeram a garantir-lhes os cuidados necessários.

A mulher, autora da ação, alegou que, durante o casamento, as partes adquiriram seis cães de estimação - Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon - existindo uma forte relação afetiva.

Os cães foram deixados sob sua guarda, depois da separação de fato, e as despesas para a alimentação dos animais giram em torno de R$ 400 por mês. Daí, o pedido de 50% desse valor.

Para decidir, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção observou que não há na legislação legal nenhuma norma que se aplique ao pedido da autora da ação. Contudo, há orientação na Lindb - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º, que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".

O magistrado acrescentou que os animais não são considerados "sujeitos de direito" e são tipificados como "coisas", portanto, sem personalidade jurídica.

"Todavia não se pode ignorar que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas."

O juiz destacou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física. Tal obrigação não pode ser afastada em razão da dissolução de um casamento.

Nesse sentido, o juiz entendeu que, ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos animais de estimação adquiridos durante o casamento.

Não houve no andamento do processo contestação do cônjuge ao pedido da autora da ação de custear a alimentação dos cães.

O processo tramita em segredo de justiça.

Informações: TJ/MG.

Pai deve indenizar filhos em R$ 120 mil por abandono afetivo.Relator no TJ/MG destacou que "afeto não é coisa, mas senti...
29/03/2021

Pai deve indenizar filhos em R$ 120 mil por abandono afetivo.

Relator no TJ/MG destacou que "afeto não é coisa, mas sentimento" ao votar por manter condenação fixada em 1º grau.

"Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua 'obrigação'. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva."

A afirmação é do desembargador Evandro Lopes da Costa, da 17ª câmara Cível do TJ/MG ao analisar recurso de um pai contra sentença que o condenou a indenizar dois filhos em R$ 120 mil por danos morais. O colegiado negou provimento ao recurso.

De acordo com o TJ/MG, os dois menores de idade, representados pela mãe, pediram indenização por danos morais afirmando que ele abandonou o lar um ano de 10 meses antes, deixando-os, então com oito anos e um ano de idade, sob a responsabilidade da genitora.

Na Justiça, os autores alegaram que o pai não se preocupou com o abalo psíquico e os danos emocionais decorrentes do abandono, e relataram que, após fixação de visitas, ele teria visitado os menores apenas uma única vez, em um encontro traumático caracterizado pela frieza e insensibilidade do genitor.

De acordo com a mãe, quando uma das crianças foi hospitalizada devido a dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos, o pai, informado por mensagem, ignorou o comunicado. Ele teria também suspendido o plano de saúde dos filhos.

Em 1º grau, o homem foi condenado a indenizar os dois filhos em R$ 120 mil por danos morais. Em recurso, ele alegou que nunca havia abandonado os filhos e que era a ex-companheira quem dificultava a aproximação. Segundo o homem, a ex-companheira nunca aceitou o fim do relacionamento e o agredia nos dias de visita, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo. Disse ainda não haver comprovação de qualquer dano sujeito a reparação.

TJ/MG
O relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa, destacou que, no caso, não de procura tratar o afeto como coisa, nem "reduzir a uma expressão financeira uma relação de afeto entre pai e filho".

O magistrado entendeu que, no caso em questão, há provas do abandono dos filhos, tendo em vista depoimentos de testemunhas e do próprio réu, além de laudo pericial, e considerou que não foi constatada a ocorrência de alienação parental.

O desembargador citou trechos do laudo pericial, que destacaram aspectos psicológicos que a ausência da figura paterna pode acarretar. E lembrou que o dever de indenizar, segundo a legislação, surge do dano ou prejuízo injustamente causado ao outro - na esfera material ou extrapatrimonial.

Para o magistrado, o caso trata da "ocorrência de um dano - ainda que no plano emocional -, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação".

Ressaltou, ainda, que os deveres de ambos os genitores com os filhos surgem desde o momento da concepção e deles não podem pais e mães se eximirem. "A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos."

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença.

Informações: TJ/MG.

Consumidor é liberado de pagar financiamento em razão da pandemiaO juiz também determinou que a empresa se abstenha de n...
28/03/2021

Consumidor é liberado de pagar financiamento em razão da pandemia
O juiz também determinou que a empresa se abstenha de negativar o nome do rapaz...
Consumidor que está passando por dificuldade financeira em razão da pandemia consegue liminar que o desobriga a pagar prestações referentes a financiamento de imóvel, bem como que a empresa se abstenha de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz de Direito Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO.
Um homem ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusula e obrigação de não fazer, com pedido de tutela antecipada, explicando que adquiriu imóvel com empresa em janeiro de 2016, e em decorrência das implicações causadas pela pandemia, disse que ficou vários meses sem renda, o que o impediu de arcar com as parcelas do financiamento, após já ter quitado um montante de mais de R$ 87 mil.

Nesse sentido, o consumidor pleiteou liminar para que a empresa se abstenha de exigir qualquer débito e de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O juiz disse que, de acordo com os documentos juntados aos autos, ficou comprovado o direito invocado pelo consumidor, uma vez que demonstrado o vínculo contratual estabelecido com a empresa, bem como sua manifestação expressa de rescindir o pacto, mesmo que de forma unilateral.

Sobre as discussões se serão devidas penalidades e quem será responsável a suportá-las, o magistrado entendeu que deve se dar em momento de análise do mérito.

"Ademais, inegável a presença do perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional, uma vez que se não houver a suspensão dos efeitos do contrato, inevitavelmente ou o Autor terá que dar continuidade ao seu cumprimento ou então, caso opte por paralisar o cumprimento daquilo a que se obrigou, incorrerá em mora e muito provavelmente terá o seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, situações estas incompatíveis com o pedido de rescisão contratual."

Nestes termos, o juiz deferiu os pedidos do rapaz para suspender os efeitos do contrato formalizado entre as partes, o que implicou, na prática, na suspensão da obrigação de pagamento das parcelas mensais, bem como na proibição da negativação do nome do consumidor.
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Fonte: migalhas.com.br

Processo: 5060971-46.2021.8.09.0051

Academia deve restituir valor cobrado indevidamente na pandemiaA juíza considerou que, num momento tão difícil como o da...
24/03/2021

Academia deve restituir valor cobrado indevidamente na pandemia

A juíza considerou que, num momento tão difícil como o da pandemia, deve haver dose extra de tolerância e compreensão de todos...
A juíza de Direito Erika Solto Camargo, do 1º JEC de Sobradinho/DF, julgou parcialmente procedente a reclamação de um consumidor contra academia, em razão dos serviços não prestados pela ré em virtude da proibição estatal das atividades da empresa, em decorrência da pandemia. O consumidor requereu o cancelamento da matrícula e acordou multa contratual, a qual foi cobrada além do pactuado.

O consumidor narra que contratou para si e para sua esposa serviço prestado pela academia pelo valor de R$ 1.917.60, em 12 vezes sem juros. Conta que no dia 15 de março de 2020, ou seja, menos de 10 dias das matrículas feitas, o decreto distrital 40.522 determinou a suspensão das atividades nas academias em razão da pandemia da COVID 19.

Afirma que, mesmo não havendo contraprestação por parte da academia, nos meses de março até junho de 2020, as mensalidades continuaram sendo cobradas. No dia 4 de setembro de 2020 o autor requereu o cancelamento das matrículas, acordando o valor de R$ 498,55, a título de multa contratual, contudo, a ré lançou a cobrança no valor de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito.

Assim, pede que a academia seja condenada a devolver o valor da multa e das mensalidades dos meses com atividades suspensas, no valor total de R$ 997,10, mais indenização por dano moral.

Na análise dos autos, a juíza pondera que "diversas são as consequências e mudanças suportadas pela sociedade nesse momento tão difícil de pandemia, exigindo-se, dentre outras coisas, dose extra de tolerância e compreensão de todos".

Desta forma, de acordo com a magistrada, "a imposição de medidas restritivas de isolamento social para evitar a disseminação da COVID-19 acarretou severo impacto nas atividades econômicas. Mas ainda que se trate de fato imprevisível de força maior, permanece a obrigação de pagamento por parte do contratante e da contratada, eis que o contrato firmado entre partes capazes tem força de lei".

Assim, quanto às mensalidades dos meses de abril, maio e junho, a juíza verificou que a empresa não comprovou a disponibilização de crédito em favor do consumidor, pelo contrário, cobrou os meses em que os serviços estavam suspensos, mais os três meses posteriores a retomada das atividades, até a data da efetiva rescisão.

"A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas."

Quanto ao valor cobrado do homem por ocasião da rescisão, a magistrada constata que as partes acordaram o valor de R$ 498,55 para rescisão do contrato, assim, segundo a juíza, "não pode o autor requerer a devolução da referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente a quantia de R$ 19,15, pagos a mais".

Quanto à multa, a magistrada esclarece que não há qualquer irregularidade em sua cobrança, pois respeitou-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, em relação ao dano moral pretendido, a juíza entende que, no caso dos autos, "não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a qualquer dos direitos da sua personalidade".

Sendo assim, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial e condenou a academia a pagar ao consumidor o valor de R$ 494,55, a título de devolução do valor cobrado indevidamente.

Processo: 0711616-43.2020.8.07.0006

Liminar do TRF4 determina que Detrans de todo o país voltem a emitir CRLV físico..A desembargadora federal Marga Inge Ba...
17/02/2021

Liminar do TRF4 determina que Detrans de todo o país voltem a emitir CRLV físico..
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última semana (1º/2) decisão liminar suspendendo os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) exclusivamente por meio digital.

A liminar atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina e é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país.

No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos — por meio físico ou digital — conforme a preferência do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, a lei que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano foi aprovada devido ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet.

Despacho

De acordo com a decisão monocrática da relatora do caso no TRF4, embora não esteja em discussão a competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CLA, o Conselho não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência.

“A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou Tessler.

Segundo a magistrada, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital e, por isso, a expedição da via física é necessária.

“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos — cuja finalidade é nobre —, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina e ainda deverá ter o mérito julgado.

Nº 5002747-48.2021.4.04.0000/TRF

(Acesso em https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50027474820214040000&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=1)

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