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A 1ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal, excluiu um homem da herança da filha após ser constatado que ele nunc...
06/09/2024

A 1ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal, excluiu um homem da herança da filha após ser constatado que ele nunca prestou assistência material ou afetiva. A filha era pessoa com deficiência.

A ação foi proposta pelo outro filho do réu. Segundo ele, o réu nunca acompanhou sua irmã em consultas médicas, nem ajudou no tratamento com remédios.

A defesa do homem argumentou que ele contribuiu com o sustento dos filhos na medida do possível, apesar das dificuldades colocadas pela sua ex-mulher. O réu também apresentou fotos de “ocasiões festivas”, como a formatura do autor.

Ao avaliar as provas, o juiz constatou que o conjunto probatório é forte no sentido de que o réu foi um pai ausente nos últimos 40 anos. Segundo o magistrado, o réu foi ausente “na educação e formação do autor e de sua irmã deficiente”, “na indiferença de afeto que deveria nortear a especial relação entre pais e filhos” e “na segurança que deveria transmitir aos filhos”.

O magistrado considerou também a existência de uma ação de execução de alimentos há anos, o que demonstra que a ajuda material não era espontânea e os filhos tinham necessidades a serem supridas.

Na sentença, o juiz reconheceu que a maioria da doutrina nega a possibilidade de excluir um herdeiro por abandono material, já que isso não está previsto no artigo 1.814 do Código Civil. Registrou, porém, que, caso a aplicação da lei não faça justiça em determinado caso, é função do magistrado “afastar a lei e fazer justiça”, pois “juiz não é boca da lei”.

Fonte: IBDFAM
Processo: 0716392-43.2021.8.07.0009

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, quando um dos integrantes de um casal em união está...
06/09/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente assume a qualidade de herdeiro somente se a união existir até o falecimento da outra pessoa. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que buscava ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.

A questão veio à tona após a ex-companheira do homem falecido buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira. O ex-casal teve um relacionamento, mas se separou, o que levou ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica.

O pedido foi negado nas instâncias ordinárias e a mulher entrou com recurso no STJ. Segundo ela, no momento da morte do ex-companheiro não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos.

O argumento do intervalo de tempo seria válido caso se tratasse de um casamento, e não de uma união estável, conforme o artigo 1.830 do Código Civil, segundo o qual, mesmo após até dois anos da separação de fato, o sobrevivente continua a ter direito à herança.

Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro avaliou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Sendo assim, ele explica que ela pode ser rompida por consenso entre os conviventes ou pela vontade de um deles. O tratamento, segundo o ministro, é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha.

“Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, disse o relator.

Fonte: IBDFAM

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