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Na dúvida faça opção pelo regime híbrido e reavalie até 30/11/2026
24/09/2026

Na dúvida faça opção pelo regime híbrido e reavalie até 30/11/2026

19/09/2026
A Lei Complementar nº 236, promulgada em 4 de setembro de 2026, promove uma ampla alteração no Código Tributário Naciona...
05/09/2026

A Lei Complementar nº 236, promulgada em 4 de setembro de 2026, promove uma ampla alteração no Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. As mudanças alcançam temas como multas, fiscalização, decadência, prescrição, dívida ativa, precedentes judiciais, consultas tributárias e formas consensuais de resolução de conflitos. A lei também cria regras nacionais para o processo administrativo fiscal aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Entre as mudanças está a inclusão do art. 113-A no CTN, que determina que penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias observem razoabilidade e proporcionalidade. Ressalvadas as multas isoladas desvinculadas do valor de crédito ou tributo, a multa não poderá superar 75% do tributo lançado ou do crédito relacionado à irregularidade. O limite passa a 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% em caso de reincidência. A Presidência, porém, vetou a regra aprovada pelo Congresso que impediria multa isolada no indeferimento ou na não homologação de pedido de crédito, salvo em caso de falsidade da declaração. Segundo a Mensagem nº 743/2026, a redação restringiria a penalidade de forma incompatível com outras condutas ilícitas, abusivas ou contrárias à boa-fé objetiva abrangidas pela orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 736.

A nova lei também estabelece mecanismos de redução das penalidades aplicadas por lançamento de ofício. O desconto previsto no CTN será de 50% da penalidade quando houver pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo de impugnação e de 40% em caso de parcelamento no mesmo período. Após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, as reduções serão de 30% para pagamento integral e 20% para parcelamento. Para participantes de programas de conformidade, os percentuais de redução previstos são maiores, chegando a 60% quando o crédito for integralmente pago no prazo de impugnação. A lei ainda prevê circunstâncias atenuantes que poderão ampliar as reduções, entre elas bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e readequação às normas tributárias durante a fiscalização. O dispositivo que estabelecia critérios específicos para caracterizar a reincidência foi vetado sob o fundamento de que poderia comprometer a efetividade do regime sancionatório.

Outro eixo da LC 236 é a incorporação de mecanismos alternativos de solução de conflitos ao CTN. A arbitragem especial tributária e aduaneira poderá ser autorizada por lei especial, e a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. A mediação também passa a ser prevista expressamente, mediante critérios e condições estabelecidos em lei. A nova legislação inclui ainda situações relacionadas à arbitragem, mediação e transação entre as hipóteses de suspensão ou extinção do crédito tributário. O texto determina que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A relação entre decisões dos tribunais superiores e a administração tributária também ganhou novas regras com o art. 208-G. O trânsito em julgado de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no Judiciário passará a vincular a administração tributária. A Fazenda Pública terá prazo máximo de 90 dias úteis para dar publicidade, por parecer jurídico fundamentado, à aplicação da orientação aos créditos tributários e aduaneiros e indicar os temas em que deixará de contestar pedidos ou desistirá de impugnações e recursos. No processo administrativo fiscal, decisões vinculantes do STF e do STJ, resoluções do Senado nas hipóteses constitucionais e súmulas decorrentes de decisões reiteradas dos tribunais administrativos também terão efeito vinculante.

A LC 236 acrescenta ao CTN os arts. 208-A a 208-J e, com eles, um capítulo dedicado ao processo administrativo fiscal. Entre as normas estão a garantia de duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo dos entes federativos com mais de 100 mil habitantes, requisitos para a lavratura de autos de infração e prazos gerais para impugnações e recursos. A impugnação deverá ser apresentada em 20 dias, assim como o recurso voluntário e, quando cabível, o recurso especial. Os embargos de declaração terão prazo de cinco dias. A contagem ocorrerá em dias úteis, e os prazos ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A lei também determina que decisões e acórdãos apresentem claramente seus fundamentos de fato e de direito e sejam disponibilizados para consulta.

No campo da fiscalização, o CTN passa a prever que o procedimento seja precedido de documento identificando, entre outros elementos, as autoridades responsáveis, o contribuinte e os estabelecimentos fiscalizados, o objeto e o período da fiscalização, os documentos necessários e o prazo de duração. A administração tributária deverá ainda priorizar métodos preventivos que permitam a autorregularização antes da lavratura do auto de infração e estabelecer programas de conformidade voltados à prevenção de conflitos. Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para atualizar suas legislações quanto aos critérios mínimos de redução de penalidades, e todos os entes federativos terão o mesmo prazo para adequar suas normas aos novos parâmetros nacionais do processo administrativo fiscal.

Parte das mudanças aprovadas pelo Congresso não chegou ao texto sancionado. A Presidência vetou, entre outros pontos, a exigência de atuação direta no fato gerador para caracterizar determinada hipótese de responsabilidade solidária, sob o argumento de que isso restringiria excessivamente seu alcance e poderia prejudicar a responsabilização de integrantes de grupos econômicos. Também foram vetadas regras que condicionavam a atribuição de responsabilidade de terceiros e a indicação de corresponsáveis na dívida ativa à prévia apuração em processo administrativo ou judicial. Segundo as razões presidenciais, essas exigências criariam etapas adicionais capazes de retardar a recuperação do crédito tributário mesmo em situações nas quais a responsabilidade decorre diretamente da lei.

Os vetos também alcançaram mudanças relacionadas à prescrição e às certidões tributárias. Foi rejeitada a proposta de limitar a uma única vez a interrupção da prescrição tributária, porque, segundo a Presidência, a medida reduziria a capacidade de recuperação dos créditos públicos. Foram vetadas ainda regras que fixavam em 180 dias a validade das certidões de regularidade e determinavam sua expedição em até cinco dias úteis, com efeito declaratório para todos os fins, inclusive benefícios fiscais. A justificativa foi a possibilidade de um contribuinte continuar usufruindo incentivos mesmo se se tornasse inadimplente depois da emissão da certidão. Também foi vetada a revogação do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, porque a Presidência considerou que a redução de penalidades, inclusive com efeitos retroativos, representaria renúncia de receita sem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Lei Complementar nº 236 entrou em vigor na data de sua publicação. Além das alterações sobre penalidades e cobrança, o novo texto modifica a estrutura do CTN ao inserir regras nacionais sobre fiscalização, conformidade, precedentes vinculantes e contencioso administrativo e ao prever mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira. Os dispositivos vetados constam da Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026, enviada ao Senado Federal, e decorrem do Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022

03/09/2026

Em constante evolução, a transação tributária enquanto política pública dá um novo passo na consensualidade e no impacto de transformação, com a previsão de celebração de acordos que atendam às normas de governança socioambiental ESG - Environmental, Social and Governance, com a incorporação de um conjunto de critérios que avalia a responsabilidade social e o impacto ambiental das organizações, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), formando um conjunto de metas para erradicar a pobreza e a fome, combater a desigualdade de gênero, proteger os direitos humanos e criar condições para um desenvolvimento sustentável

A Portaria PGFN 1.241/2023 incluiu na Portaria PGFN 6.757/2022 os artigos 18-A e 18-B, para determinar a observância dos ODS nas negociações, com compromisso reforçado pela Lei 15.103/2025, que alterou a Lei 13.988/2020 (art. 11, §13º), para prever que na transação na cobrança de créditos da União, sempre que possível, serão considerados e perseguidos objetivos e ações de desenvolvimento sustentável, devendo-se buscar efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas

Os contribuintes podem se beneficiar dos descontos ou condições de pagamento facilitadas caso se comprometam a adotar contrapartidas ambientais ou a adoção de condutas socialmente responsáveis, que são os princípios ESG, pois a transação se limita à função arrecadatória, mas possui uma função intrínseca e indutora de comportamentos, com a possibilidade de as empresas gerarem valor público e induz políticas públicas de governança, sustentabilidade e transformação social.

A transição para fontes de energia renovável, financiamento de projetos de saneamento ou infraestrutura ambiental em comunidades vulneráveis cumpre com o pilar ambiental (Environmental)

Fomentar parcerias com instituições de ensino para oferecer cursos de qualificação técnica para grupos específicos ou para prover educação à comunidade local cumpre com o pilar (Social) para inclusão no mercado de trabalho com metas para a contratação de egre

Decisão do colegiado baseou-se na análise dos debates legislativos da Lei 13.496/2017, que rejeitaram a extensão do bene...
21/08/2026

Decisão do colegiado baseou-se na análise dos debates legislativos da Lei 13.496/2017, que rejeitaram a extensão do benefício a pessoas físicas

Sócios não podem usar créditos de CSLL da empresa para quitar dívida própria no Pert, decide STJ
Ministro do STJ Francisco Falcão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o sócio controlador, na qualidade de pessoa física, não possui autorização para utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de sua empresa para quitar débitos próprios no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

A decisão mantém acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que já havia impedido um empresário de utilizar créditos da companhia da qual é presidente para o pagamento de dívidas pessoais.

O ministro Francisco Falcão, relator do voto vencedor, destacou que não existe fundamento econômico que justifique a transferência do direito creditório da pessoa jurídica para o sócio controlador pessoa física. Segundo o magistrado, tal prática ocorre em prejuízo da própria sociedade e dos demais sócios, sendo manifestamente incompatível com o princípio da separação patrimonial, que rege a legislação civil e societária brasileira.

O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado pelo empresário contra a Receita Federal. O contribuinte buscava a extensão do benefício para liquidar dívidas pessoais, fundamentando seu pedido no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert. O TRF-3, ao manter a sentença que negou o pleito, ressaltou que os debates legislativos anteriores à promulgação da norma evidenciam a intenção de restringir o aproveitamento desses créditos exclusivamente às pessoas jurídicas controladoras.

No recurso especial apresentado ao STJ, o contribuinte argumentou que as instâncias ordinárias teriam criado uma limitação não prevista em lei, violando o princípio da legalidade tributária. Em contrapartida, o ministro Francisco Falcão explicou que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios das pessoas jurídicas submetidas ao regime...

Quem ainda tem débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) terá mais uma oportunidade para negociar e...
18/08/2026

Quem ainda tem débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) terá mais uma oportunidade para negociar e regularizar a situação. Nos dias 20 e 21 de agosto, o Feirão do Refis do ISS oferece atendimento presencial no Porta Aberta do Paço Municipal, das 8h às 17h. Não é necessário agendamento e o atendimento será feito por ordem de chegada.

O programa oferece descontos de até 100% em juros e multas, tanto para quem optar pelo pagamento à vista quanto para quem escolher o parcelamento. Além do Feirão, a adesão ao Refis pode ser feita pela internet, no Ambiente Exclusivo de Finanças, até 30 de setembro, e os pagamentos devem ser concluídos até dezembro.

“O Feirão é uma oportunidade para o contribuinte que ainda tem dúvidas ou precisa de ajuda para regularizar seus débitos. Quem optar pelo atendimento presencial poderá contar com a nossa equipe nos dias 20 e 21 de agosto, no Paço Municipal. O importante é aproveitar as condições do Refis e não deixar para a última hora”, destacou o secretário de Finanças, Aurílio Caiado.

Quem pode participar

O Refis contempla cerca de 200 atividades de prestação de serviços, atendendo desde pequenos empreendimentos até grandes empresas. Entre os setores abrangidos estão saúde, educação, tecnologia, construção civil, turismo, serviços automotivos, consultorias e eventos.

Segundo o secretário, quanto antes o contribuinte fizer a negociação, maior será a possibilidade de escolher as condições de parcelamento disponíveis. 

Outros canais de atendimento

Além do atendimento presencial durante o Feirão, os contribuintes podem consultar as condições do programa e tirar dúvidas pelo hotsite campinas.sp.gov.br/refis ou pelos canais da Secretaria de Finanças:

WhatsApp: (19) 98437-4700. Atendimento automatizado 24 horas por dia. O atendimento humano funciona das 8h às 16h, em dias úteis.

Chat Web: atendimento automatizado 24 horas por dia e atendimento humano das 8h às 16h, em dias úteis.

Telefone: (19) 3755-6000, das 8h às 18h, em dias úteis.

Serviço

Feirão do Refis do ISS 
 

Quando: 20 e 21 de agosto 
Horário: das 8h às 17h 
Onde: Porta Aberta do Paço Municipal 
Endereço: Avenida Anchieta, 200, térreo – Centro

A Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, tornou obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS...
17/08/2026

A Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, tornou obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. A medida altera a Resolução CGSN nº 140, de 2018, e determina que a emissão ocorra por meio do Emissor Nacional da NFS-e, seja pela aplicação web, seja por integração via API.

O que muda para as empresas do Simples Nacional?

A resolução CGSN nº 191, de 2026, revogou expressamente a Resolução CGSN nº 189, de 2026, que estabelecia essa previsão para o dia 1º de setembro de 2026. Agora, o prazo foi prorrogado para 1º de novembro de 2026.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços sujeitos à emissão de NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional da NFS-e. Essa obrigatoriedade foi introduzida pela Resolução CGSN nº 191/2026, editada no exercício da competência normativa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Entenda a aplicação conjunta da Resolução CGSN nº 191/2026 com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026

A partir de 1º de novembro de 2026, as empresas do Simples Nacional deverão emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.

Já a obrigatoriedade relacionada à CBS e ao IBS, inclusive os respectivos destaques no documento fiscal quando cabíveis, somente passa a produzir efeitos para os optantes do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027, quando esses tributos passam a integrar o regime.

A Resolução CGSN nº 191/2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 devem ser compreendidos de forma complementar.

A Resolução CGSN nº 191/2026 trata da obrigatoriedade de utilização da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, estabelecendo que a emissão deverá ocorrer por meio do Emissor Nacional da NFS-e a partir de 1º de novembro de 2026.

Por sua vez, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 está relacionado às regras aplicáveis aos sujeitos passivos da CBS e do IBS. Nesse contexto, sua aplicação aos optantes pelo Simples Nacional deve ser compreendida à luz da implantação desses tributos no regime.

Como interpretar as duas normas?

Até 31 de dezembro de 2026, as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem sujeitas às regras próprias do regime simplificado. Nesse período, aplica-se a obrigatoriedade de emissão NFS-e prevista pela Resolução CGSN nº 191/2026 a partir de 1º de novembro de 2026.

A partir de 1º de janeiro de 2027, com a incidência da CBS e do IBS nas hipóteses previstas pela Reforma Tributária, passam a produzir efeitos as disposições do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 relativas aos sujeitos passivos desses tributos que estão no Simples Nacional.

Assim, a Resolução CGSN nº 191/2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 são compreendidos como normas voltadas a momentos e situações distintas, sem sobreposição de comandos.

Assim, não há incompatibilidade entre os atos normativos. As regras devem ser lidas de forma combinada:

de 1º de novembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e, conforme determinado pela Resolução CGSN nº 191/2026;
a partir de 1º de janeiro de 2027, além da utilização obrigatória da NFS-e nacional, passam a ser observadas as disposições relacionadas à CBS e ao IBS aplicáveis aos optantes do Simples Nacional, nos termos da regulamentação específica.
Em outras palavras, a obrigação de utilizar o Emissor Nacional da NFS-e começa em novembro de 2026, enquanto as regras relativas à CBS e ao IBS para os contribuintes do Simples Nacional passam a produzir efeitos a partir de janeiro de 2027.

O que a empresa deve fazer?

De 1º/11/2026 a 31/12/2026

✅ Emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.

✅ Observar as regras atualmente aplicáveis ao Simples Nacional.

✅ Sem necessidade de aplicação das regras relativas à CBS e ao IBS no âmbito do Simples Nacional.

A partir de 1º/1/2027

✅ Continuar emitindo a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.

✅ Observar também as regras relativas à CBS e ao IBS aplicáveis aos optantes do Simples Nacional.

✅ Nas hipóteses previstas na regulamentação, fornecer as informações e realizar os destaques relacionados à CBS e ao IBS no documento fiscal.

Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo d...
12/08/2026

Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime.

Entre as principais mudanças está a incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) às regras do Simples Nacional. A regulamentação passa a contemplar os novos tributos na arrecadação pelo regime, na fiscalização e no contencioso administrativo fiscal, ao mesmo tempo em que promove as adequações decorrentes da substituição do P*S e da Cofins. A CBS e o IBS passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, somam-se às modificações já promovidas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025, e dão continuidade ao processo de adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026. A Resolução CGSN nº 190 prevê que suas alterações produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Novos prazos de opção para 2027 exigem atenção

Uma das alterações de maior impacto operacional é a mudança dos períodos para formalização das opções pelo Simples Nacional e pelo recolhimento da CBS e do IBS segundo o regime regular.

O que muda na prática? CBS e IBS passam a fazer parte do Simples Nacional

A regulamentação passa a tratar expressamente da CBS e do IBS nas regras de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo do Simples Nacional. Esses tributos passam a integrar a relação de tributos abrangidos pelo regime.

Ao mesmo tempo, as normas também promovem os ajustes necessários em razão da substituição do P*S e da Cofins pela CBS.

Atenção aos novos prazos de opção referente ao ano de 2027

Uma das mudanças mais importantes diz respeito aos períodos para adesão ao Simples Nacional e para escolha do recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, ou seja, são dois tipos de opções: uma para adesão ao regime do Simples Nacional e outra para escolher recolher o IBS e a CBS fora do Simples Nacional.

1. Opção pelo Simples Nacional (Apenas para quem não é do SN)
O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Quem solicitar a opção poderá cancelá-la até 30 de novembro do mesmo ano.

2. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027

Apenas aqueles que são do Simples ou que fizerem a opção pelo Simples em setembro e queiram recolher a IBS e CBS por fora. Surge a possibilidade do Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular. A empresa poderá permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolher a CBS e o IBS pelas regras do regime regular. Nessa situação, conhecida informalmente como Simples Nacional híbrido, as parcelas correspondentes à CBS e ao IBS deixam de ser cobradas no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e passam a ser apuradas conforme as regras próprias desses tributos. A empresa que já é optante pelo Simples Nacional poderá optar por recolher a CBS e o IBS fora do regime único entre 1º e 30 de setembro. Ou seja, só precisa fazer a opção aquela empresa que não deseja recolher a CBS e IBS dentro do regime. A escolha valerá para o período de janeiro a junho do ano seguinte e poderá ser cancelada até 30 de novembro. Então, aquele que optar em setembro e se arrepender, pode cancelar até a data de 30 de novembro. Ressalta-se que em função da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS, a CGSN poderá postergar a data final do prazo de cancelamento da opção.

3. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS no segundo semestre

A opção deverá ser realizada entre 1º e 31 de março. Essa opção serve para quem não optou pelo regime regular da CBS e IBS no semestre anterior e resolveu fazer essa opção para o 2º semestre de 2027. Nesse caso, produzirá efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, podendo ser cancelada até 31 de maio.

4. Continuidade da opção
Quem optar pelo regime regular da CBS e do IBS continuará nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos definidos pela regulamentação.

Em resumo:

Se a empresa não for optante do Simples Nacional: Poderá optar em Setembro/2026, inclusive as que foram excluídas (consulte a situação fiscal no portal do Simples Nacional)
Se ele já for optante do Simples Nacional e quiser recolher CBS/IBS pelo regime regular (por fora do SN): Deverá optar em Setembro/2026.
Se não optou em setembro de 2026 pelo regime regular da IBS e CBS (por fora) para o 1º semestre de 2027 e quiser optar para o 2º semestre do ano de 2027 poderá fazer até o fim de março do ano que vem.
Quem já é do Simples e quer recolher CBS e IBS dentro do regime não precisa fazer nada.
Manutenção da escolha: uma vez feita a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implicará a sua continuidade
Mudanças na apuração e na base de cálculo
A regulamentação também atualiza diversos conceitos utilizados no Simples Nacional, incluindo:

empresa em início de atividade;
data de início de atividade;
receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12);
folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12).
Também foram atualizadas as regras sobre receita bruta e base de cálculo.
Passam a ser expressamente abrangidas as receitas decorrentes de operações com:

bens materiais;
bens imateriais;
direitos;
serviços.
A norma também esclarece o tratamento de:

gorjetas;
juros;
multas;
acréscimos;
encargos.
Além disso, os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.

Nova regra para reconhecimento da receita

A regulamentação passa a vincular o faturamento, para fins de apuração do Simples Nacional, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços.
A regra também alcança operações para entrega futura e documentos fiscais que alterem ou complementem valores anteriormente registrados.

Sublimite passa a incluir o IBS

O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para fins de recolhimento do IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional.

Também permanece o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações, deixando de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.

Fiscalização e créditos tributários

A regulamentação traz regras específicas para a fiscalização envolvendo o IBS e estabelece que, quando houver omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação deverá utilizar a maior alíquota prevista na regulamentação.

Também foram disciplinadas regras relacionadas à apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.

O que muda para o MEI?

O Microempreendedor Individual (MEI) passa a ter regra mais ampla de emissão de documentos fiscais.

A nova redação estabelece a emissão de documento fiscal nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.

Nas prestações de serviços, continuará sendo utilizada a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida gratuitamente.

Já nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).

Defis deixa de existir como declaração separada

Outra medida de simplificação é a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais diretamente ao PGDAS-D.

As informações deverão ser prestadas uma vez por ano, entre janeiro e março, dentro do próprio sistema. Com isso, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de ser uma obrigação separada.

O que as empresas devem observar desde já?

As mudanças exigem atenção especial de microempresas, empresas de pequeno porte, MEIs, contadores e demais profissionais que atuam na orientação de contribuintes, principalmente em relação:

aos novos períodos de opção pelo Simples Nacional;
à possibilidade de recolhimento da CBS pelo regime regular;
às novas regras de apuração e faturamento;
às alterações aplicáveis ao MEI;
à substituição da Defis por informações prestadas diretamente no PGDAS-D;
às regras que entrarão em vigor a partir de 2027.

Felicitações pelo dia do advogado a todos os causídicos inconformados com as injustiças que permeiam este mundo
11/08/2026

Felicitações pelo dia do advogado a todos os causídicos inconformados com as injustiças que permeiam este mundo

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