05/09/2026
A Lei Complementar nº 236, promulgada em 4 de setembro de 2026, promove uma ampla alteração no Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. As mudanças alcançam temas como multas, fiscalização, decadência, prescrição, dívida ativa, precedentes judiciais, consultas tributárias e formas consensuais de resolução de conflitos. A lei também cria regras nacionais para o processo administrativo fiscal aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Entre as mudanças está a inclusão do art. 113-A no CTN, que determina que penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias observem razoabilidade e proporcionalidade. Ressalvadas as multas isoladas desvinculadas do valor de crédito ou tributo, a multa não poderá superar 75% do tributo lançado ou do crédito relacionado à irregularidade. O limite passa a 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% em caso de reincidência. A Presidência, porém, vetou a regra aprovada pelo Congresso que impediria multa isolada no indeferimento ou na não homologação de pedido de crédito, salvo em caso de falsidade da declaração. Segundo a Mensagem nº 743/2026, a redação restringiria a penalidade de forma incompatível com outras condutas ilícitas, abusivas ou contrárias à boa-fé objetiva abrangidas pela orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 736.
A nova lei também estabelece mecanismos de redução das penalidades aplicadas por lançamento de ofício. O desconto previsto no CTN será de 50% da penalidade quando houver pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo de impugnação e de 40% em caso de parcelamento no mesmo período. Após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, as reduções serão de 30% para pagamento integral e 20% para parcelamento. Para participantes de programas de conformidade, os percentuais de redução previstos são maiores, chegando a 60% quando o crédito for integralmente pago no prazo de impugnação. A lei ainda prevê circunstâncias atenuantes que poderão ampliar as reduções, entre elas bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e readequação às normas tributárias durante a fiscalização. O dispositivo que estabelecia critérios específicos para caracterizar a reincidência foi vetado sob o fundamento de que poderia comprometer a efetividade do regime sancionatório.
Outro eixo da LC 236 é a incorporação de mecanismos alternativos de solução de conflitos ao CTN. A arbitragem especial tributária e aduaneira poderá ser autorizada por lei especial, e a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. A mediação também passa a ser prevista expressamente, mediante critérios e condições estabelecidos em lei. A nova legislação inclui ainda situações relacionadas à arbitragem, mediação e transação entre as hipóteses de suspensão ou extinção do crédito tributário. O texto determina que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A relação entre decisões dos tribunais superiores e a administração tributária também ganhou novas regras com o art. 208-G. O trânsito em julgado de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no Judiciário passará a vincular a administração tributária. A Fazenda Pública terá prazo máximo de 90 dias úteis para dar publicidade, por parecer jurídico fundamentado, à aplicação da orientação aos créditos tributários e aduaneiros e indicar os temas em que deixará de contestar pedidos ou desistirá de impugnações e recursos. No processo administrativo fiscal, decisões vinculantes do STF e do STJ, resoluções do Senado nas hipóteses constitucionais e súmulas decorrentes de decisões reiteradas dos tribunais administrativos também terão efeito vinculante.
A LC 236 acrescenta ao CTN os arts. 208-A a 208-J e, com eles, um capítulo dedicado ao processo administrativo fiscal. Entre as normas estão a garantia de duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo dos entes federativos com mais de 100 mil habitantes, requisitos para a lavratura de autos de infração e prazos gerais para impugnações e recursos. A impugnação deverá ser apresentada em 20 dias, assim como o recurso voluntário e, quando cabível, o recurso especial. Os embargos de declaração terão prazo de cinco dias. A contagem ocorrerá em dias úteis, e os prazos ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A lei também determina que decisões e acórdãos apresentem claramente seus fundamentos de fato e de direito e sejam disponibilizados para consulta.
No campo da fiscalização, o CTN passa a prever que o procedimento seja precedido de documento identificando, entre outros elementos, as autoridades responsáveis, o contribuinte e os estabelecimentos fiscalizados, o objeto e o período da fiscalização, os documentos necessários e o prazo de duração. A administração tributária deverá ainda priorizar métodos preventivos que permitam a autorregularização antes da lavratura do auto de infração e estabelecer programas de conformidade voltados à prevenção de conflitos. Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para atualizar suas legislações quanto aos critérios mínimos de redução de penalidades, e todos os entes federativos terão o mesmo prazo para adequar suas normas aos novos parâmetros nacionais do processo administrativo fiscal.
Parte das mudanças aprovadas pelo Congresso não chegou ao texto sancionado. A Presidência vetou, entre outros pontos, a exigência de atuação direta no fato gerador para caracterizar determinada hipótese de responsabilidade solidária, sob o argumento de que isso restringiria excessivamente seu alcance e poderia prejudicar a responsabilização de integrantes de grupos econômicos. Também foram vetadas regras que condicionavam a atribuição de responsabilidade de terceiros e a indicação de corresponsáveis na dívida ativa à prévia apuração em processo administrativo ou judicial. Segundo as razões presidenciais, essas exigências criariam etapas adicionais capazes de retardar a recuperação do crédito tributário mesmo em situações nas quais a responsabilidade decorre diretamente da lei.
Os vetos também alcançaram mudanças relacionadas à prescrição e às certidões tributárias. Foi rejeitada a proposta de limitar a uma única vez a interrupção da prescrição tributária, porque, segundo a Presidência, a medida reduziria a capacidade de recuperação dos créditos públicos. Foram vetadas ainda regras que fixavam em 180 dias a validade das certidões de regularidade e determinavam sua expedição em até cinco dias úteis, com efeito declaratório para todos os fins, inclusive benefícios fiscais. A justificativa foi a possibilidade de um contribuinte continuar usufruindo incentivos mesmo se se tornasse inadimplente depois da emissão da certidão. Também foi vetada a revogação do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, porque a Presidência considerou que a redução de penalidades, inclusive com efeitos retroativos, representaria renúncia de receita sem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Lei Complementar nº 236 entrou em vigor na data de sua publicação. Além das alterações sobre penalidades e cobrança, o novo texto modifica a estrutura do CTN ao inserir regras nacionais sobre fiscalização, conformidade, precedentes vinculantes e contencioso administrativo e ao prever mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira. Os dispositivos vetados constam da Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026, enviada ao Senado Federal, e decorrem do Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022