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Trabalhista • Cível • Consumidor • Família e Sucessões

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A prescrição ocupa papel relevante na gestão do passivo trabalhista, especialmente em situações envolvendo acidentes e d...
24/09/2026

A prescrição ocupa papel relevante na gestão do passivo trabalhista, especialmente em situações envolvendo acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Em decisão divulgada em 24 de agosto de 2026, a Segunda Turma do TST analisou um acidente ocorrido em 2007. O trabalhador ajuizou a ação somente em 2025, buscando indenização pela amputação de parte de um dedo. O colegiado entendeu que, naquele caso, a ciência da lesão e da incapacidade havia ocorrido imediatamente, razão pela qual reconheceu a prescrição da pretensão.

A decisão não significa que todo pedido relacionado a acidente de trabalho terá necessariamente o mesmo marco prescricional. A definição depende das circunstâncias concretas e da identificação do momento em que houve ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos.

Para as empresas, o caso reforça uma dimensão frequentemente subestimada da gestão trabalhista: a importância da documentação contemporânea aos fatos.

Registros de acidentes, documentos ocupacionais, comunicações internas e informações relacionadas à evolução das condições de trabalho podem ser relevantes não apenas para a rotina de RH, mas também para a reconstrução jurídica de acontecimentos ocorridos anos antes.

A gestão preventiva do passivo trabalhista, portanto, não se limita à observância das normas. Ela também envolve a capacidade de documentar adequadamente os fatos que podem produzir consequências jurídicas futuras.

23/09/2026

O Tema 1396 marca uma mudança de entendimento: o atendimento ao cliente deixou de ser apenas relacionamento e passa a ter peso jurídico.

Empresas com um SAC estruturado, que efetivamente resolve, e não apenas registra, tendem a evitar que uma reclamação se transforme em disputa judicial.

É um lembrete de que o direito do consumidor está cada vez mais presente na rotina operacional das empresas, não só no contencioso.

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 24 de agosto de 2026, estabeleceu um limite ...
22/09/2026

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 24 de agosto de 2026, estabeleceu um limite importante para alterações realizadas durante a execução de planos de recuperação judicial: o aditamento não produz efeitos retroativos.

As novas condições podem incidir sobre obrigações ainda não vencidas, mas não alcançam pagamentos e atos regularmente praticados sob as regras anteriormente vigentes.

A recuperação judicial precisa permitir a adaptação do plano às circunstâncias supervenientes, mas essa flexibilidade encontra um limite na segurança jurídica. Alterações posteriores podem disciplinar obrigações remanescentes, mas não devem transformar pagamentos regularmente realizados em atos provisórios sujeitos a revisão futura.

O caso envolvia uma empresa que, cinco anos após a aprovação e o início da execução do plano original, apresentou um aditamento aprovado pela assembleia de credores. Entre as mudanças, estava a forma de pagamento de créditos trabalhistas.

A recuperanda tentou aplicar as novas condições também aos pagamentos que já estavam em andamento. O STJ afastou essa possibilidade, entendendo que o aditamento não rompe a fase de execução do plano nem pode desfazer atos regularmente praticados.

O precedente equilibra dois interesses relevantes: a necessidade de adaptação do plano às circunstâncias econômicas e a segurança jurídica dos credores.

Para empresas em recuperação judicial, a decisão reforça a necessidade de elaborar aditamentos com precisão, distinguindo obrigações já executadas daquelas ainda pendentes.

Para os credores, o entendimento fortalece a previsibilidade dos pagamentos realizados conforme o plano vigente.

A decisão demonstra que a preservação da empresa não pode ser dissociada da estabilidade das relações jurídicas.

Adaptar um plano é possível; reescrever o passado jurídico da recuperação, não.

21/09/2026

O passivo trabalhista raramente nasce de um erro grande. Nasce de pequenas rotinas fora do que a lei exige, repetidas ao longo do tempo e multiplicadas pelo número de empregados.

Quando um processo trabalhista aparece, ele quase nunca vem sozinho. O que parecia um caso pontual costuma refletir um padrão dentro da operação.

Entender esse risco antes que ele se manifeste é uma questão de gestão, não apenas de direito.

A formação de grupos econômicos é uma realidade comum no ambiente empresarial. A existência de diferentes sociedades sob...
18/09/2026

A formação de grupos econômicos é uma realidade comum no ambiente empresarial. A existência de diferentes sociedades sob controle ou coordenação comum, entretanto, não elimina as discussões relacionadas à autonomia jurídica de cada empresa.

O Tema 1.232 do STF trata justamente dos limites para inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. A controvérsia envolve a interpretação das regras processuais e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A questão possui impacto direto sobre empresas que integram estruturas societárias complexas, especialmente porque uma condenação trabalhista pode representar efeitos patrimoniais relevantes.

Mais do que acompanhar o resultado do julgamento, o tema evidencia a importância de analisar a estrutura do grupo sob uma perspectiva integrada: governança, contratos, organização societária e gestão do contencioso devem dialogar entre si.

Em estruturas empresariais complexas, a prevenção jurídica também passa pela compreensão dos limites de responsabilidade de cada pessoa jurídica.

17/09/2026

A terceirização de um serviço não terceiriza a responsabilidade sobre os dados envolvidos nele.

Quando uma empresa contrata um CRM, um birô de crédito ou qualquer outro fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor e a LGPD enxergam essa cadeia como um conjunto só. Se algo falha, a responsabilidade pode recair sobre a empresa, mesmo quando a falha parte de um terceiro.

Contratar um fornecedor não substitui a necessidade de entender como os dados são tratados, do início ao fim.

O julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros importantes para as execuções trabalhist...
15/09/2026

O julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros importantes para as execuções trabalhistas envolvendo empresas integrantes de grupos econômicos.

A tese fixada pelo STF determina que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento. Nos casos de grupo econômico, as empresas corresponsáveis devem ser indicadas desde o início, com demonstração concreta dos requisitos legais.

O reconhecimento de um grupo econômico não autoriza, por si só, que qualquer empresa seja chamada a responder por uma execução trabalhista da qual não participou. O STF estabeleceu limites relevantes para esse redirecionamento, mas também preservou hipóteses excepcionais que exigem atenção das empresas.

Entre essas hipóteses estão a sucessão empresarial e o abuso da personalidade jurídica, situações que podem permitir o redirecionamento da execução, desde que observados os procedimentos previstos em lei.

A decisão é especialmente relevante para estruturas empresariais compostas por diversas sociedades, operações compartilhadas ou reorganizações societárias. A existência de sócios em comum ou de relações comerciais entre empresas não significa, automaticamente, responsabilidade patrimonial.

Por outro lado, a autonomia formal entre as sociedades não será suficiente para afastar riscos quando a realidade demonstrar circunstâncias capazes de justificar uma responsabilização excepcional.

O Tema 1.232 reforça, portanto, a importância de uma estrutura societária coerente, com efetiva autonomia operacional e patrimonial. Contratos, contabilidade, administração, movimentação financeira e governança devem refletir a organização jurídica adotada.

Para os gestores, o controle do passivo trabalhista também deve considerar a estrutura do grupo empresarial e os fluxos existentes entre as sociedades.

Mais do que estabelecer limites à execução trabalhista, o entendimento do STF reforça que a autonomia patrimonial exige substância, coerência e documentação adequada.

Patrimônio pessoal do sócio não se confunde, automaticamente, com o patrimônio da empresa.A recente definição do STJ no ...
11/09/2026

Patrimônio pessoal do sócio não se confunde, automaticamente, com o patrimônio da empresa.

A recente definição do STJ no Tema Repetitivo 1.210 reforça um ponto essencial para empresários: a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações submetidas à chamada teoria maior, exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

A simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa, isoladamente, não são suficientes para atingir o patrimônio pessoal do sócio.

Mas atenção: a decisão não representa uma blindagem absoluta. A separação patrimonial precisa existir de fato. Mistura de contas, transferência indevida de recursos ou utilização do patrimônio empresarial para finalidades pessoais podem caracterizar confusão patrimonial e gerar responsabilização.

Na prática, governança societária, organização contábil, contratos adequados e efetiva separação entre os patrimônios passam a ter ainda mais relevância na prevenção de riscos jurídicos.

A estrutura patrimonial da sua empresa está preparada para esse cenário?


10/09/2026

A biometria facial pode trazer mais segurança e praticidade para a portaria do condomínio, mas sua adoção exige atenção jurídica e, principalmente, documentação adequada.

Perante a ANPD, o responsável pelo tratamento dos dados biométricos é o próprio condomínio, enquanto pessoa jurídica. O síndico, por sua vez, pode responder pessoalmente em situações específicas, como negligência grave, descumprimento de decisão assemblear ou autorização irregular do tratamento de dados.

Por isso, a proteção da gestão não está apenas na tecnologia, mas no processo que a acompanha.

Ata de assembleia, política de privacidade, contrato com o fornecedor, informações aos moradores sobre a coleta e a finalidade do uso dos dados: cada etapa documentada contribui para reduzir riscos e demonstrar que a gestão agiu de forma diligente.

A tecnologia não é o risco. A ausência de documentação adequada, sim.


O caso envolvendo o Grupo Casas Bahia recolocou no centro do debate empresarial uma questão que merece atenção antes de ...
09/09/2026

O caso envolvendo o Grupo Casas Bahia recolocou no centro do debate empresarial uma questão que merece atenção antes de qualquer processo de reestruturação: os limites jurídicos das demissões coletivas.

Em agosto, a Justiça do Trabalho suspendeu as demissões realizadas pelo grupo, que atingiram cerca de 1.900 trabalhadores, diante da ausência de negociação prévia com o sindicato. Em 24 de agosto, a Justiça manteve a suspensão, rejeitando o mandado de segurança apresentado pela empresa.

A decisão preservou provisoriamente os vínculos e proibiu novas dispensas coletivas sem negociação sindical.

Em uma reestruturação empresarial, a decisão de reduzir custos não pode ser analisada apenas sob a perspectiva financeira. Quando envolve desligamentos coletivos, o momento, a forma e a condução da medida passam a ter relevância jurídica própria.

A controvérsia está relacionada ao entendimento firmado pelo STF no Tema 638, segundo o qual a intervenção sindical prévia é requisito procedimental para a dispensa em massa, sem exigir que empresa e sindicato necessariamente cheguem a um acordo.

Para as empresas, isso significa que uma redução de quadro com dimensão coletiva não deve ser tratada apenas como uma decisão financeira ou operacional. A estratégia precisa considerar, desde o início, os procedimentos jurídicos aplicáveis e os impactos da medida.

O risco de uma condução inadequada vai além das verbas rescisórias: pode envolver suspensão dos desligamentos, restabelecimento de vínculos e benefícios e aumento da complexidade da reestruturação.

Empresas não estão impedidas de reduzir suas estruturas em períodos de dificuldade econômica. O ponto é que a forma de condução também possui relevância jurídica.

Em cenários de crise, planejamento deve anteceder o anúncio. Avaliar a necessidade da redução, estruturar a negociação coletiva e documentar adequadamente as razões e os procedimentos adotados pode ser determinante para a segurança jurídica da decisão empresarial.

O caso demonstra que, em reestruturações de grande impacto, a estratégia jurídica precisa caminhar à frente da decisão operacional.

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