SANZ CALVO Advocacia

SANZ CALVO Advocacia SANZ CALVO Advocacia é um escritório atuante nas áreas societária, civil e tributária. José Luis Sanz Calvo é graduado em Economia, Contabilidade e Direito.

SANZ CALVO Advocacia é um escritório com atuação em todas as áreas de prática do direito. Com presença em São Paulo e Miami, representamos empresas no Brasil e internacionalmente com o suporte de uma rede de parceiros presentes nos demais países. O advogado David Sanz Calvo em conjunto com o economista José Luis Sanz Calvo apresentam um novo modelo de prestação de serviços jurídicos sintetizado no

escritório SANZ CALVO Advocacia. David Sanz Calvo, advogado pós-graduado com dez anos de experiência, é especialista em Direito Público, atuante na área jurídica societária contenciosa, análise e elaboração de contratos internacionais, promovendo interesses de pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras, assim como na prática internacional envolvendo planejamentos legais de estruturação de investimentos no exterior, com planejamento imigratório e distribuição de patrimônio. Pós-graduado em Economia Internacional, exerceu o cargo de Diretoria Executiva e Financeira em empresas multinacionais. Possuí quarenta anos de experiência em assuntos fiscais, contábeis, financeiros e econômicos com atuação nas áreas de Importação/Exportação, Avaliação de Patrimônio Empresarial, Estudos de Custos e Avaliações de Resultados, promovendo suporte nas operações societárias, como fusões e aquisições. Customizam-se os serviços para antever, entender e agir com base no contexto de cada caso e cliente. Esse novo modelo prioriza a advocacia preventiva, orientando e assessorando o cliente a adequar-se à legislação em vigor, garantindo-lhe segurança nas relações jurídicas e evitando prejuízos econômico-financeiros. Na esfera judicial, a atuação está alicerçada na elaboração de trabalhos técnicos consistentes, na adequada utilização dos meios e recursos legais pertinentes e, com igual importância, no acompanhamento proativo e diário de cada demanda sob patrocínio.

O Fisco lançou na 2ª feira (10.ago.2026) o emissor web da NFSe (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) com os campos de IBS...
14/08/2026

O Fisco lançou na 2ª feira (10.ago.2026) o emissor web da NFSe (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) com os campos de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS contam com essa ferramenta para impulsionar o preenchimento dos novos tributos nos documentos fiscais.

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é um dos documentos mais atrasados em relação ao cumprimento da nova regra. Dados da Receita mostram que 44% dessas notas não tiveram o preenchimento dos campos nos últimos 30 dias.

Resolução CGSN nº 190/2026 regulamenta adaptação do regime à Reforma Tributária e também estabelece regras para opção pe...
12/08/2026

Resolução CGSN nº 190/2026 regulamenta adaptação do regime à Reforma Tributária e também estabelece regras para opção pelo Simples híbrido, aproveitamento de créditos e transição de ICMS e ISS.

As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão ter débitos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) recolhidos e quitados automaticamente no momento da liquidação financeira das transações, por meio do chamado split payment, a partir de 2027.

A possibilidade consta na Resolução CGSN nº 190/2026, publicada nesta segunda-feira (10) no Diário Oficial da União (DOU), que promove uma série de alterações nas regras do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI) para adequação à Reforma Tributária do consumo.

A RFB e a PGFN publicaram a Portaria Conjunta nº 6/2026, regulamentando o processo administrativo de qualificação do dev...
06/04/2026

A RFB e a PGFN publicaram a Portaria Conjunta nº 6/2026, regulamentando o processo administrativo de qualificação do devedor contumaz previsto na LC nº 225/2026.

A portaria detalha os critérios operacionais para identificação, notificação e sancionamento de contribuintes pessoas jurídicas com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Para ser qualificado como contumaz em âmbito federal, o contribuinte precisa acumular dívidas em situação irregular superiores a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido, com inadimplência verificada em ao menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados dentro de doze meses.

As sanções são severas: impedimento de fruição de benefícios fiscais, vedação de participação em licitações, bloqueio à recuperação judicial, declaração de inaptidão do CNPJ e vedação à transação tributária, entre outras. O procedimento prevê notificação prévia com prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa com efeito suspensivo, salvo nas hipóteses de fraude, sonegação ou conluio, em que a suspensão não se aplica.

Além das consequências administrativas e reputacionais, a qualificação como devedor contumaz pode projetar efeitos relevantes no campo penal. O processo administrativo de qualificação documenta, de forma detalhada, o comportamento tributário da empresa e de seus gestores ao longo do tempo, e esse acervo probatório pode ser aproveitado em investigações criminais, especialmente nas áreas de crimes contra a ordem tributária.

Versão preliminar do regulamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) obtida pelo Portal da Reforma Tributária detalha...
18/03/2026

Versão preliminar do regulamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) obtida pelo Portal da Reforma Tributária detalha como será a implementação gradual do split payment.

A redação prevê a implementação em pelo menos duas etapas, que serão detalhadas em ato conjunto da Receita Federal com o Comitê Gestor do IBS.

1ª ETAPA
O split será restrito a operações com:

Boleto.
Pix (QR Code, chave, agência e conta bancária).
TED (Transferência Eletrônica Disponível).
TEF (Transferência Eletrônica de Fundos).

A adoção do split payment se tornará mais ampla. Todos os arranjos de pagamento previstos no regulamento deverão se habilitar para operar com a tecnologia.

Além disso, nas operações em que o comprador não seja contribuinte do regime regular — como nas vendas ao consumidor final — o mecanismo passará a funcionar simultaneamente em todos os arranjos de pagamento previstos.

O texto também determina que, enquanto um arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar pelo procedimento padrão, deverá aderir ao procedimento simplificado para todas as transações.

A regulamentação ainda prevê que a Receita Federal e o CGIBS poderão ampliar a obrigatoriedade do sistema para outros tipos de arranjos de pagamento, além de definir os casos em que o uso continuará facultativo.

Fomte: www.reformatributaria.com

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