15/07/2026
O autor mantinha três contas em uma rede social, sendo uma, inclusive, utilizada para divulgar o seu trabalho. Por meio do perfil em questão, o homem desenvolvia sua atividade profissional, que englobava a divulgação de produtos e a captação de clientela, sendo fundamental para a geração de renda necessária voltada ao seu sustento.
Ao tentar acessar suas contas, o autor foi surpreendido com a informação de que não possuía a idade mínima de 21 anos de idade para navegar e utilizar a rede social. Tal situação aconteceu sem que antes fosse enviada, de maneira prévia, uma notificação ao autor sobre a decisão da plataforma que administra a rede social. O autor, por sua vez, enviou os documentos probatórios para confirmar sua idade (21 anos e 7 meses), entretanto, a ré insistiu em alegar que o homem não possuía a idade suficiente.
A magistrada responsável, não restou dúvidas em relação ao que foi narrado pelo autor, tendo em vista que a ré confessou a suspensão das contas. Além disso, a plataforma não especificou de maneira concreta o motivo, evidenciando a abusividade de sua conduta.
Em relação ao restabelecimento, a parte ré executou esse procedimento de maneira voluntária. Dessa maneira, o pedido de resolução de mérito foi julgado extinto pela magistrada. Por outro lado, a juíza julgou procedente o pedido indenizatório e condenou a plataforma ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A quantia deve ser atualizada pelo IPCA.